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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 - Página 2013

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TJSP 21/02/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2754

2013

- ADV: NATALINO RUSSO (OAB 94693/SP)
Processo 1015493-25.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Souza Ribeiro
- Ante a certidão retro, nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP)
Processo 1015592-92.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Claudinei Jose da Rosa - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de cobrança, alegando, em síntese, que é
beneficiário de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe pagou administrativamente
o valor contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra cobertura no contrato. Citada, a ré ofertou sua
defesa (fls. 114/134), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que não há cobertura securitária para doença
de que é portador o autor. Houve réplica. O feito foi saneado (fls. 167/168). Laudo pericial (fls. 200/205), com manifestação
das partes. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Com efeito,
não se afasta o argumento de que a doença profissional pode ser erigida à categoria de risco possível de cobertura securitária;
igualmente não se elimina a possibilidade de exclusão do risco, razão pela qual há que se examinar as cláusulas que regem
o contrato, a fim de se concluir pela indenização ou por ausência de obrigação de indenizar. Assim, imprescindível analisar o
contrato de seguro. Os riscos assumidos no contrato são aqueles consignados expressamente, afastando a responsabilização
da seguradora por riscos não assumidos. Efetivamente, comprovou o autor a existência do contrato de seguro e também a
doença de que é portador, fatos incontroversos nos autos. Contudo, a apólice preocupou-se em excluir da indenização a doença
profissional, quando geradora de incapacidade parcial. Nos termos em que foi ajustada a cobertura securitária, a doença de que
é portador o autor, não está nela incluída. Afora isso, o vistor judicial concluiu em seu laudo que o autor é portador de doença,
que não guarda nexo com sua atividade profissional (fls. 200/205). Há que se consignar que, em razão da sua moléstia, o autor
não ficou totalmente e permanentemente inválido para qualquer atividade, o que afasta a hipótese de cobertura. Ora, impor à
ré a obrigação de indenizar o autor em razão de sua moléstia, implicaria na interpretação de que o contrato não é de seguro,
mas sim de garantia. Nesse sentido: “Seguro de vida Ação de cobrança de indenização securitária Invalidez permanente do
segurado causada por doença degenerativa Ausência de cobertura para indenização por doença Indenização prevista somente
para invalidez total e parcial por acidente indenização não devida - Risco não coberto Interpretação do contrato firmado que não
admite extensão ausência de previsão contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4, julgado em 07/10/2010). Em casos análogos
nesta comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “SEGURO DE VIDA COBRANÇA - AGRAVO RETIDO
- DESENTRANHAMENTO DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA IMPERTINÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IFPTD INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo imprescindível ao deslinde da causa o teor
da apólice pactuada, mormente porque a seguradora deve se ater ao que fora contratado para o fim de proceder, ou não, ao
pagamento da indenização securitária, mister se faz o reconhecimento de que a juntada da apólice por parte da ré se deu de
forma absolutamente regular, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento de tal peça. Agravo retido não provido.
II- A seguradora se responsabiliza pelos riscos contratados e, inexistindo previsão securitária para a hipótese de invalidez
parcial e permanente por doença, de rigor a manutenção integral da sentença que julgou a improcedente a presente ação,
cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação
nº 0011518-51.2012.8.26.0362; Relator(a): Paulo Ayrosa;Comarca: Mogi-Guaçu;Órgão julgador: 25ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado;Data do julgamento: 30/03/2017;Data de registro: 18/04/2017). “CIVIL. SEGURO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo, em razão das válidas cláusulas
restritivas, cobertura para incapacidade parcial e temporária por doença e não sendo caso de subsumir a moléstia descrita no
laudo pericial no conceito de acidente de trabalho, resta que a r. sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. 2.
Recurso improvido”. (TJSP;Apelação 1000875-12.2015.8.26.0362; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017). “SEGURO
DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ÂMBITO
DA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos da
cláusula que a define, não comportando interpretação extensiva. Impossível cogitar do direito à prestação securitária em contrato
de seguro de vida, diante da inexistência de contratação para os casos de invalidez por doença. 2. Diante desse resultado e nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15% do valor atualizado da causa.” (TJSP; Apelação
1002911-61.2014.8.26.0362; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu
-2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017). Para que não fique sem registro, importante
consignar que a pretensão do autor, lançada a fls. 218/220, é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo
conclusivo. Dito isso, de rigor a improcedência do pedido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança e,
por consequência, extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor
dado à causa, observando-se que o vencido é beneficiário da gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO
(OAB 239251/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 4000824-18.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Neuza Gama Silverio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Promova(m) o levantamento do valor total da guia de fls 156, em favor do(a)
procurador(a), referente aos honorários advocatícios. Após, aguarde(m)-se o pagamento do valor principal. - ADV: FRANCISCO
DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 4001105-71.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - GASPAR GIACOMUSSI Manifeste-se o exequente sobre a precatória recebida e em termos de prosseguimento. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI
(OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 4003667-53.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 01. (Fls. 191): Anote-se o DD. Procurador do executado no cadastro processual. 02. Primeiramente cabe estabelecer que
a presente execução de título extrajudicial foi distribuída em 2013, o executado foi regularmente citado (fl. 164), mas não ofertou
embargos à execução (certidão de fl. 169), nem indicou bens à penhora. Após inúmeras providências com vistas a penhora
de bens, foi realizado o bloqueio de R$ 3798,92 em aplicação mantida pelo executado junto ao Banco Mercantil do Brasil (fls.
182/183). Ato contínuo, o executado alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob a alegação de que se trata de verba
oriunda de benefício previdenciário e juntou documentos. Ofertado o contraditório, o exequente quedou-se inerte (certidão de fl.
204). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, os documentos de fls. 195/197 informam que o executado percebe benefício
previdenciário perante o Banco Mercantil do Brasil, no importe mensal de R$ 1123,45 e que o referido valor foi objeto de depósito
em conta corrente. Cabe destacar que a impenhorabilidade somente existe em relação ao benefício previdenciário existente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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