TJSP 22/02/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
3670
Processo 1001596-65.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum - Erro Médico - Ana Paula de Souza Saldanha - Vistos. O
artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de
Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só
gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese
de os autos indicarem o contrário. Junte o autor aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir
o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do
comprovante de pagamento das custas iniciais, taxa de mandato e diligência de Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Sem
prejuízo, junte documento (conta de consumo atualizada) que comprove domicílio neste Município. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP)
Processo 1001597-84.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Férias - Marcos Dutra Sales - Sentença- curso de formação
de soldados- parcialmente procedente -autor- aposentado- modelo abril de 2018 - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB
153918/SP), MARCOS ROBERTO DE ANDRADE (OAB 385240/SP)
Processo 1001736-36.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Férias - Ederson Marques da Silva - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a computar, para fins de concessão do direito de férias anuais, o período
que o autor frequentou o Curso de Formação de Soldados, devendo ser apostilado o direito em seu favor, com pagamento
proporcional do 1/3 constitucional de férias, atualizando-se até o efetivo pagamento. Porque sucumbente em maior parte, a
ré isenta de custas, arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados por equidade em R$
1.000, nos termos dos artigos 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida, após o decurso do
prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para o reexame
necessário. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP), MARCOS
ROBERTO DE ANDRADE (OAB 385240/SP)
Processo 1001900-64.2019.8.26.0477 - Cautelar Fiscal - Liminar - Yolanda Rossi Krusnaskas - - Tania Krusnauskas - Iolanda Krusnauskas - Vistos. Preliminarmente, providencie a parte autora a juntada dos comprovantes de pagamento de taxa
de mandato e diligência de Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALBERES ALMEIDA DE
MORAES (OAB 157528/SP)
Processo 1001914-48.2019.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0009857-96.2009.8.26.0053 - 6ª Vara de
Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FDE - Cumpra-se, após devolva-se, com as homenagens desse Juízo, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017 (
após cumprir o disposto no art. 1.251 e parágrafo único, informar por e-mail institucional a senha da precatória a ser devolvida,
sem encaminhamento de peças digitalizadas. No caso de mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças
produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria).
Int. - ADV: EDGAR JOSÉ DE LIMA FILHO (OAB 316124/SP)
Processo 1001961-22.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Alessandra Dutra Tavares Vistos. Junte a autora documento que comprove que a notificação de fls. 17, tem relação com o veículo para o qual está
requerendo o cancelamento dos protestos. Sem prejuízo, junte documento (conta de consumo atualizada) que comprove
domicílio neste Município. Int. - ADV: VANIA APARECIDA STOCCO FERNANDES (OAB 208715/SP)
Processo 1003422-97.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - Adnilson
Campos - - Simone Campos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, nos termos do artigo 487, I do
CPC, para determinar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a implementar o benefício de pensão por morte complementar
em favor da parte ativa, tendo como data do início do benefício 14/11/1997 e data do início do pagamento como 07/11/2011.
Condeno, ainda, a requerida a promover o pagamento dos retroativos em favor do autor, devidos desde 07/11/2011 a 31/10/2013.
A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito da verba, será apurada mediante a aplicação
do IPCA-E e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de
poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Sucumbente, a ré isenta
de custas, arcará com o pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de
liquidação. Considerada a iliquidez da condenação, decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB
132805/SP), JULIANA FERNANDES PINHEIRO BLANCO CARRER (OAB 266376/SP)
Processo 1004452-70.2017.8.26.0477 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - M.P.E.S.P. - R.L.F.
- - R.S.V.M. - Ciência às partes acerca do Ofício de fls. 1372/1375 - ADV: BRUNA REGINA DONINI (OAB 361549/SP), MARLON
MACHADO DA SILVA FERNANDES (OAB 184791/SP), JULIANA PERES COSTA (OAB 218754/SP)
Processo 1004573-64.2018.8.26.0477 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos Prefeitura Municipal de Praia Grande - - Organização Social de Ataudes Novoa Ltda - OSAN - - Katsu Yonamine - Decisão - ADV:
MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), GIOVANNI DURAZZO
NETO (OAB 334817/SP)
Processo 1004838-66.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Férias - Idalécio Ribeiro de Camargo - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do
CPC, para condenar a requerida a reconhecer o direito do cômputo do período do curso de formação realizado de 29.03.1985
a 11.10.1985, para fins de férias, condenando-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também, ao pagamento
de indenização em pecúnia proporcional ao período prestado, considerando que o curso de formação teve prazo inferior a 01
(um) ano, acrescida do respectivo terço constitucional. A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido
o crédito da verba, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão
calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema
de Repercussão Geral nº 810 ( ou outro parâmetro que venha a ser apresentado no bojo dos embargos de declaração opostos
face o referido RE a ser observado na fase de cumprimento de sentença). Sucumbente, a ré isenta de custas, arcará com o
pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Considerada
a iliquidez da condenação, decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, para o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/
SP), THIAGO NONATO DE CAMARGO (OAB 302288/SP)
Processo 1004889-19.2014.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ana Marcia Alves de Oliveira - - Prefeitura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º