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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 - Página 1795

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TJSP 25/02/2019 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2756

1795

Liberal - - Arlindo Pereira da Silva - - Zeferina Estevão Bezerra - - Luzia Ferreira dos Santos - Prefeitura Municipal de Matão - Procuradoria da Fazenda Pública Estadual - - Fazenda Pública Nacional (PFN em Ribeirão Preto) - Moises Redua - - Damião
Correia da Costa - Prefeitura Municipal de Dobrada - Vistos. Por ora, deverão os autores, por suas patronas e no prazo de dez
dias, dar atendimento ao quanto solicitado pelo Oficial do CRI local, a fls. 145/146, no tocante à correta qualificação das partes,
regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, bem como a qualificação completa do companheiro da autora Fernanda
de Lima Alcides. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (OAB 92679/SP), MARGHERITA DE
CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1000635-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Pereira da Silva
Rodrigues da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o artigo
300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode
ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. No caso, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada, consistente no restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela
de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino
a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio a Dra. ARIANY DE SOUZA LEITE, com consultório localizado na Av. 07 de
Setembro, nº 568, Centro, Matão/SP. Intime-se a perita para designação de data, com a máxima urgência. Encaminhe-se cópia
dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em
R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão do
médico, inclusive outras observações que julgar conveniente. Finalizado os trabalhos periciais, e após a manifestação das partes,
requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau. O pedido de tutela antecipada
será apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento oportuno, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar em 30
(trinta) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse
na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC). Intime-se. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1000658-72.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dulce Aparecida de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o artigo 300 do
NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia”. No caso, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada, consistente na implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido
de tutela de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente,
determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio a Dra. ARIANY DE SOUZA LEITE, com consultório localizado na Av.
07 de Setembro, nº 568, Centro, Matão/SP. Intime-se a perita para designação de data, com a máxima urgência. Encaminhe-se
cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários
em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão
do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente. Finalizado os trabalhos periciais, e após a manifestação
das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau. O pedido de
tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento oportuno, CITE-SE e INTIME-SE o requerido
para contestar em 30 (trinta) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou
seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC). Intime-se. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA
CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1001307-71.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes
Garbin - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Não concordando com
os cálculos de liquidação apresentados pelo Instituto/réu, deverá a autora apresentar manifestação em prosseguimento,
observando o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, que estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença
deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a opção “Petição Intermediária de
1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública”. Ademais,
deverão ser anexados, no cumprimento de sentença, os documentos elencados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença e certidão do trânsito em julgado e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Int..
- ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001865-43.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Damião Senildo dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 130/135.
Considerando que já houve a implantação do benefício em favor do autor, fls. 120/122, intime-se o Instituto/réu para, no prazo
de trinta dias, elaborar os cálculos de liquidação. Intime-se. - ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1001926-69.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Irineu Aparecido Pachione - Instituto
Nacional de Seguro Social - “seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie a patrona da parte autora a distribuição da(s) carta(s)
precatórias expedida à fls. 414 e 417 dos autos diretamente nas Comarcas deprecadas, através do peticionário eletrônico,
comprovando-se a distribuição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Atente para o Comunicado CG 2.290/2016: Da distribuição:
A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionário eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551//2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita” - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001969-35.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Eliane Aparecida
Marucio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência à autora acerca da petição e documentos apresentados
pela ré (fls. 339/342). No mais, aguarde-se eventual manifestação da autora pelo prazo de quinze dias. Na inércia, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Int.. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), IGOR FORTES CATTA
PRETA (OAB 248503/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1002297-62.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edson Jose de Biagio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CAMILA CAMPOS PITA DOS SANTOS (OAB 410621/SP),
KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1002716-53.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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