TJSP 25/02/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
1796
Arlete Aparecida Contarim - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Verifico que
não se obteve êxito na localização do endereço do empregador JOSÉ OSCAR FERNANDES (fls. 470). Quanto ao empregador
RUBENS PEREIRA DE LIMA, o endereço localizado é o mesmo já informado nos autos, no qual também não se obteve êxito na
localização (fls. 460 e 469). Assim, manifeste-se a parte autora a respeito e em termos de prosseguimento. Int.. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002864-30.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson Magnani Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Nos termos do artigo 313, inciso I,
do CPC, SUSPENDO o andamento do presente feito, pelo prazo de trinta dias.. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal
eletrônico. - ADV: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB
278638/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1003187-98.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Maria Santino
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a autarquia a
converter o benefício de auxílio-doença (NB 541.784.958-4) concedido em favor do autor JOSÉ MARIA SANTINO DA SILVA em
aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício, a partir da citação. As verbas atrasadas, observadas a
prescrição quinquenal, serão corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros moratórios
a partir da citação, sendo que os índices serão discutidos em cumprimento de sentença, considerando a pendência em relação
ao Tema 810 do STF. Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo
85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. P.R.I.C. - ADV: SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/
SP), CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP), JÚLIA GARCIA CAMPOS (OAB 406366/SP)
Processo 1003297-05.2015.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Henrique dos Santos - Espólio de
Benedito Rodrigues - - Maria Angélica Bento de Mello - Carlos Alberto Pacheco Brazolin - - Ademar Aparecido Ramos - Sebastião Bento - - Joaquim Diniz - - João Antonio Giannini Ramos - Vistos. Expeça-se o competente mandado de citação da
herdeira do confinante Sebastião Bento, Sra. MARIA ANGÉLICA BENTO DE MELO (endereço noticiado a fls. 330). Conste do
expediente que o oficial de justiça deverá, quanto da efetivação do ato, obter junto à citanda informações acerca da qualificação
e endereço dos demais herdeiros do Sr. Sebastião Bento (Sra. Cláudia Cristina Bento, Daniela Maria Bento, Andréia Aparecida
Bento e Sandra Bento). Int.. - ADV: CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP), JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP), JOAO
MARCELO FALCAI (OAB 128672/SP), DAIRA MARTINS DE FREITAS FERRARI (OAB 287432/SP), SERGIO GOMES DE DEUS
(OAB 293185/SP)
Processo 1003298-24.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciane Aparecida
Alvarenga de oliveira - - Lidiane Fernanda de Alvarenga - - Juliana Cristina de Alvarenga - - Leliane Aparecida Alvarenga Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ELEN
TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP)
Processo 1003415-15.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSÉ APARECIDO
FRANÇA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Aguarde-se o desfecho do agravo em recurso especial pelo
prazo suplementar de sessenta dias. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), HELEN CARLA
SEVERINO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1003454-70.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Mauro Sebastião Donizetti de Luccas - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Reitere-se os ofícios as empregadoras
CITROSUCO e FISCHER, assinalando o prazo de quinze dias para atendimento, sob pena de responsabilização pelo delito de
desobediência. No mais, dê-se ciência ao autor, acerca dos oficios respondidos de fls. 185/206. Intime-se. - ADV: CARLOS
AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003756-02.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseli Magalhães de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Em face do laudo pericial complementar, fls. 150/152, manifestem-se as
partes, no prazo de quinze dias. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP)
Processo 1004127-63.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sandra Regina Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para condenar o instituto-réu a pagar à autora SANDRA REGINA FERREIRA pensão por morte no valor mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do falecido WAGNER COCA DOS SANTOS, desde a data da
entrada do requerimento administrativo (19/06/2018 fls. 17). Por consequência JULGO EXTINTO o processo, e o faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos do artigo 300, do NCPC, ante
os fundamentos acima expostos e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando
a implantação imediata do benefício em favor da requerente. Oficie-se, com presteza. As verbas atrasadas, observadas a
prescrição quinquenal, serão corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros moratórios
a partir da citação, sendo que os índices serão discutidos em cumprimento de sentença, considerando a pendência em relação
ao Tema 810 do STF. Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo
85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. P.R.I.C. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP), CARLOS
HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1004139-14.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Aparecido Roberto Gomes - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos. Expeça-se novo ofício, nos termos daquele acostado a fls. 344, encaminhando-o ao endereço indicado a fls. 351. Int..
- ADV: PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1004197-80.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Severino Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a “Prefeitura
Municipal de Matão” trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário em nome do autor, bem como laudo técnico, os
quais se mostram divergentes e incompletos (fls. 162/165). O mencionado formulário indica que o requerente, no período de
02/03/1993 a 24/11/2017 (DER), sempre exerceu a mesma função de “guarda municipal”, no setor “Departamento Segurança/
Guarda Municipal”. Indica, ainda, que, apenas nos períodos de 02/03/1993 a 31/10/2002 e de 01/07/2016 a 24/11/2017 (DER),
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