TJSP 25/02/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2015
se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1003875-86.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Celia Rosa Soares - Marisa
Cascardo Guimarães - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação
ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR (OAB 47672/SP), EPAMINONDAS MURILO
VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1004050-46.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Tiago Luiz dos Santos - Ronaldo Silva de Freitas - 1 - Esgotadas as diligências nos endereço encontrados e
fornecidos, cite-se por edital com prazo de 20 dias. Oportunamente, à DPE para assumir como curador especial. Int - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004482-31.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Helbor
Jardins Ipoema - David Matoso dos Santos - Vistos. As pesquisas via Renajud e Infojud restaram infrutíferas, conforme
documentos anexos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1004629-57.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Monica Santos - Geovana Carla Conceição dos Santos - - Elisangela Siqueira Silva - 1 - Cite-se Elisangela por edital com prazo
de 20 dias. Oportunamente, à DPE para assumir como curador especial. Int - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
(OAB 352117/SP), FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP)
Processo 1004847-85.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Josicleyde Dutra de Alcântara - - Assuero Oliveira da Silva Lima - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC,
com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. ADV: THIAGO DE ALMEIDA GALVAO (OAB 39495/PE), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1005120-64.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Valdemar Pereira Lima - 1 - Com o recolhimento das diligências em 05 dias, expeça-se mandado
na forma requerida as fls. 105. Int - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1005603-36.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amur Comercio de
Veiculos Ltda - Bandeirante Energia S/A - Consigno que a prova pericial técnica fora requerida pela própria ré que, intimada a
depositar os honorários do perito, nos termos da decisão saneadora de fls. 184/185, limitou-se a pugnar, de maneira reiterada,
pela desistência da sua produção. Assim, dou por prejudicada a prova pericial e declaro encerrada a instrução. Manifestem-se
as partes, em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença Int. e dil. - ADV: FÁBIO
SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1005856-58.2013.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vivian
Aparecida de Batista Siqueira - CETESB - Agência Ambiental de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Fellipe Henrique Martins Moutinho - 1 - Ouça-se o perito sobre a possibilidade de redução dos honorários estimados, bem
como de eventual parcelamento e considerando as justificativas da executada. Int - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO
MAFRA (OAB 307202/SP), MARIA THEREZA ALMADA SOARES (OAB 13460/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1006099-26.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Maria José Correia - Cristian
Regis Pereira da Silva - 1 - Cite-se o requerido no endereço retro fornecido para apresentação de defesa no prazo legal.
Nova audiência somente será designada se houver expressa manifestação das partes nesse sentido, sem olvidar de eventual
composição diretamente pelas partes e sem intervenção judicial. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta.
Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A
resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel,
ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que,
então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a
parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int ADV: ISAAC LEMES DE SOUSA (OAB 357248/SP)
Processo 1006196-26.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Samuel Vinicius
da Silva - Ezequiel Siqueira - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, I do Código de Processo Civil e o
faço para: 1 - RESOLVER o contrato entabulado, fundado no inadimplemento culposo das partes, que há de volver ao estado
anterior. O réu arcará perante o autor com o valor contratual, multas, tributos e prestações que se venceram enquanto o bem
estava na sua posse; 2 - Com o desfazimento do negócio, RESTITUO a posse do bem descrito na inicial ao autor, como efeito
da resolução contratual; 3- Presentes os requisitos de probabilidade do direito invocado e perigo de dano, antecipo os efeitos
da tutela para determinar a imediatareintegraçãoda posse do veículo em mãos do autor. Expeça-se precatória. Cumpra-se com
urgência. 3 - Danos morais afastados conforme fundamentação acima; 4 - Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º