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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 - Página 2017

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TJSP 25/02/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2756

2017

Brasiliense - Vistos. Determino que a parte interessada junte aos autos certidão atualizada da JUCESP, referente à empresa
HABITA ARQUITETURA, com a composição do seu quadro societário, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, devidamente
certificado, tornem conclusos para saneamento do feito. Intime-se. - ADV: FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB 45793/SC),
MARCELO MARÇAL SARDA (OAB 15190/SC), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), MARCELO GIORDANI
MARINS (OAB 168937/SP), TIAGO MONTRONI (OAB 41946/SC)
Processo 1008462-25.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.S.S.J. - Samed
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S/A - Erwin Steinberg - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos formulados por Antônio Sérgio Santiago Júnior e contra Samed Serviços de Assistência Médica, Odontológica e
Hospitalar S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização
a título de danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde o
arbitramento e contar juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré. Em se tratando de feito ajuizado antes da
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, por incidência da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários devidos ao patrono do autor, que arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão
ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês
a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 30 de janeiro de 2019. - ADV: PRISCILA DE SOUZA
NASCIMENTO (OAB 267733/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/
SP)
Processo 1008577-75.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco do Brasil S/A O autor deverá recolher as custas referentes à pesquisa on-line. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1008587-51.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria de Lourdes Monteiro
Filha - Fls. 92: Manifestação da executada. Diga o exequente. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARIA DE FATIMA DOS
SANTOS DA SILVA (OAB 223144/SP)
Processo 1009031-26.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Tatsuko
Assano Yano - Banco do Brasil S/A - Fls. 239/243: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL
S/A, aduzindo, em síntese, a prematuridade da sentença que extinguiu a execução e autorizou o levantamento dos valores
depositados pelo exequente. Sustenta que os juros remuneratórios do montante executado devem ser excluídos, em obediência
ao v. acórdão prolatado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2017698-63.2015.8.26.0000. Pugnou pelo acolhimento
dos embargos e a realização da perícia contábil. Intimada, a exequente, ora embargada, reiterou a correção dos seus cálculos.
Sucintamente relatei. Os embargos são tempestivos e, excepcionalmente, podem ser acolhidos. De fato, a incidência dos juros
remuneratórios restou afastada pelo Exmo Relator nos autos do recurso interposto pela executada. Assim, torno sem efeito a
sentença que extinguiu a execução, outra devendo ser proferida oportunamente. Em consequência, determino o cancelamento
do mandado de levantamento expedido (fls. 235). Ante o exposto, e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO
dos embargos pela tempestividade e DOU-LHES PROVIMENTO para lhes atribuir efeito infringente, tornando sem efeito a
sentença de fls. 232. No mais, eventual excesso de execução deverá ser apurado através de perícia contábil. Para tanto,
nomeio o Dr. ADERBAL NICOLAS MÜLLER, o qual deverá ser intimado para manifestar interesse de realização da perícia, a
quem incumbirá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, com a observação das diretrizes traçadas na r. Decisão de fls.
133/138 e v. Acórdãos de fls. 251/253 e 254/258. Consigno que o perito deverá ser cadastrado pela serventia junto ao Portal de
Auxiliares e ao SAJ para fins de intimações. Regularizado, intime-se o perito, pela via eletrônica, para estimar seus honorários
em cinco dias. Após o depósito, a ser efetuado pelo executado, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e decline data
e local para a produção da prova, cientificando as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de
assistente técnico, no prazo de cinco (05) dias. Com a vinda do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo legal e
após, tornem conclusos. P. I. C. - ADV: EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 314931/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1009118-74.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A - Eduardo
Massayuki Kinoshita - Vistos. 1 - Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (arresto),
conforme extrato em anexo. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a
possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Desta forma, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva,
além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de
R$ 317,55. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854
do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários
atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são
passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível
a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. 2 - Caso infrutífera, havendo requerimento
do exequente, providencie-se, desde logo, pesquisa de veículos perante o DETRAN, e a obtenção da última declaração de
imposto de renda, via Infojud. 3 - Sem prejuízo, tratando-se de pressuposto de validade do processo, determino a realização
de pesquisas, via Bacenjud, Infojud e Detran, caso ainda não tenham sido efetuadas, visando a localização de endereços do(s)
executado(s), recolhendo o exequente as custas necessárias. 4 - Havendo endereços ainda não diligenciados, o exequente
deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles. 5 - Ao término de todas as diligências,
caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de
10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. 6 - Caso não sejam encontrados bens, o processo será
suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Intime-se. - ADV: JOAO ALVES
BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1009154-82.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Viacar Locação de Veículos e
Máquinas Ltda Me - Saltuscorp Serviços de Manutenção e Reparos de Máquinas e Equipamentos Ltda. - Fls. 482: Manifestação
do requerido. Diga o requerente. - ADV: PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 122010/SP), IGOR MACIEL ANTUNES
(OAB 74420/MG), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)
Processo 1010157-72.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marçal Fernandes
da Costa - Renata Carolina Donega de Bastos - Fls. 65: Para utilização dos serviços relacionados ao sistema BACENJUD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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