TJSP 25/02/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2018
deverá o exequente atentar para os termos do Provimento nº 2.195/2014. do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado
no DJE na data de 08/08/2014, Caderno Administrativo, Página 2, devendo, nos termos daquele comunicado, comprovar nos
autos, mediante guia de recolhimento (FEDTJ, código 434-1), o recolhimento do valor necessário (R$ 15,00, por CPF/CNPJ).
Outrossim, se necessário, deverá também ser apresentado o cálculo atualizado do débito, bem como ser informado o CPF/
CNPJ a ser pesquisado. - ADV: CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP)
Processo 1010195-21.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - 1 - Defiro o requerido as fls. 107. Providencie a serventia a inclusão da pessoa ali indicada no pólo
passivo. Após, com o recolhimento da respectiva despesa em até 15 dias, cite-se. 2 - A presente decisão servirá como mandado/
ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela
serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/
carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A
resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel,
ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que,
então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a
parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1010337-88.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Madai Ramos - - Hamilton Soares
Ramos - Marcio Geraldo Trindade - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação
ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA
(OAB 55120/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1010434-88.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antônia Maria dos Santos
- Fabio dos Santos - - Katia Nicacio Oliveira Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
formulada pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e o faço para: 1 - Reconsiderar a decisão
de fls. 39/40 e, em consequência, SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO ajustado no contrato objeto
da demanda, antecipando a tutela pleiteada na inicial, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; 2 - DECLARAR
resolvido o contrato celebrado entre as partes, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, diante da mora contratual dos
réus; 3 - CONDENAR os réus a restituírem à autora 100% dos valores pagos, em uma só parcela, apurados em liquidação de
sentença. Cada parcela deverá ser atualizada monetariamente a partir de cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, com juros de 1% ao mês, a partir da citação; 4- Danos morais afastados, conforme fundamentação acima;
5- Ante a sucumbência mínima da autora, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais que fixo em 10% do valor dado à causa, atualizado. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração
descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026
§2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1010653-04.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Mogiana
de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Eduardo Ribeiro da Andrade Junior - Vistos. Compulsando os autos,
verifico que o réu foi devidamente citado, deixando transcorrer o prazo para o pagamento ou oposição de embargos, consoante
disposto nos artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 701, § 2º, do aludido Diploma Legal,
CONVERTO o presente mandado monitório inicial em mandado executivo, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte
Especial, da já mencionada Lei. Providencie a Serventia o cadastramento no sistema informatizado oficial do cumprimento de
sentença condenatória cível (execução) e respectiva evolução de classe, para efeito de expedição de certidão pelo Ofício de
Distribuição (artigo 917 das NSCGJ). Apresente o exequente o valor atualizado do débito em 05 dias, bem como, a respectiva
despesa ou diligência. Com o atendimento, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos
no art. 523, §1º, incidirão sobre o restante. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523, §3º do
CPC, expeça-se, imediatamente, o mandado de penhora, avaliação e intimação, sem prejuízo às diligências junto aos sistemas
eletrônicos indicados, com o prévio recolhimento, quando o caso, de taxas necessárias às diligências. Decorrido o prazo para
o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, o exequente poderá requerer pesquisas/bloqueio, junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, para tanto, o recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada Com os requerimentos, tornem os autos conclusos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (* Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado ao cumprimento na
forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1010676-47.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Larissa Danielle da Silva Construtora Tenda S/A - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Larissa Danielle da Silva contra Construtora
Tenda S.A., nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, que deverão ser atualizados monetariamente desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º