TJSP 25/02/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2020
ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), SANDRA PASSOS
GARCIA (OAB 122115/SP), MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP)
Processo 1015543-20.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.S. - - L.A.S. - - S.A.S.O. - - M.A.S.O.
- L.C.O. - Vistos. 1 - Ciência às partes do V. Acórdão a fls. 778/791. 2- Tendo em vista a alteração do valor da reconvenção para
o valor de R$ 1.000.000,00 conforme fls. 641/642 e considerando a grande quantidade de documentos juntados a fls. 643/767
indique a que folhas se encontra o recolhimento complementar. Intime-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/
SP), FLÁVIA ALESSANDRA NAVES DA SILVA (OAB 185478/SP)
Processo 1016418-53.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - M.Z.N. R.S.F. - Vistos. Ciência da inserção de restrição de circulação no veículo objeto da ação, conforme documento anexo. Manifestese o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP)
Processo 1017741-93.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Marilene Ribeiro Oliveira - Wilson
Ferreira de Almeida - 1 - MARILENE RIBEIRO OLIVEIRA, qualificada nos autos, move a presente ação reivindicatória em face
de WILSON FERREIRA DE ALMEIDA, aduzindo, em síntese, ser a titular do domínio do imóvel descrito na inicial; que desde a
sua aquisição não tem logrado êxito em assumir a posse do bem, uma vez que o imóvel permanece ocupado. Pretende a imissão
na posse do imóvel de sua propriedade, ressaltando seu caráter petitório, com pedido de antecipação da tutela. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. No caso dos autos, o pedido não se reveste de urgência e não vejo presentes o perigo na demora,
quanto ao fato, propriedade e imissão na posse, noticiado de logo, que a parte requerida vem ocupando o imóvel descrito
na inicial, impedindo a posse da autora. Assim, defiro a apreciação da tutela para momento após a oitiva da parte contrária.
Nesse sentido, há entendimento da Egrégia Corte Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REIVINDICATÓRIA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Decisão de indeferimento da liminar Autora que alega ser proprietária de imóvel que teria sido
invadido pelo réu A prova documental produzida nesta fase inicial do processo não demonstra há quanto tempo o terreno vem
sendo utilizado pelo réu, como depósito de materiais Ademais, ao réu, deve ser concedida a oportunidade de demonstrar a
que título ocupa o referido imóvel - Existência de matéria de fato, cuja demonstração depende de dilação probatória, a ser
produzida no curso do processo Impossibilidade de concessão da liminar pleiteada Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2228711-07.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA
(OAB 156117/SP)
Processo 1017882-49.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Irineu Ferreira Luiz - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 122 oficie-se ao IMESC para a realização da perícia.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1018849-60.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação dos Chacareiros
e Moradores das Terras da Caixa Beneficiente Santo Angelo - Gabriel Garcia Filho - Vistos. Homologo o pedido de desistência
da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII,
do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Eventuais custas em aberto pelo autor. Defiro, desde já, o
desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação deste Juízo. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
P.R.I. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 1021683-36.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Tamires Aparecida de Godoi - Vistos, 1- Defiro a conversão para execução por título extrajudicial. Procedase a evolução de classe e corrija-se o valor da causa. 2- Após, com o recolhimento da respectiva despesa/diligência em até
05 dias, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso
do processo, se o caso. Nesse sentido: “Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão
que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente
Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato
sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento
da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 212844024.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016)”. Acaso a citação tenha
sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º