TJSP 25/02/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2021
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeçase de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para
que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das
partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se
o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2019
Processo 0000184-72.2002.8.26.0361 (361.01.2002.000184) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Ivan
Nunes Siqueira e outros - 1 - Feito julgado em fase de arquivamento definitivo, restando pendente eventuais providências de
interesse do correu. 2 - Fls 3216: restabeleço prazo de 10 dias para manifestação. Int - ADV: MÁRCIA DE LOURDES ANTUNES
SOARES DE PAULA SANTOS (OAB 97582/SP)
Processo 0000483-97.2012.8.26.0361 (361.01.2012.000483) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Nelson Leite Lima - - Maria Claristher de Souza Lima - - Antenor Batista - - Annita Lorente Batista - Municipio de Mogi
das Cruzes - - Cobral Abrasivos e Minérios Ltda. - - Mabesa do Brasil S/A - - C. C. Marcatto Incorporadora e Construtora Ltda - Z. Marcatto & M. Martins Ltda - - Cid Luiz de Souza Jardim - - ARV Indústria de Máquinas de Beneficiamento e Comércio de
Peças Ltda - - Mário Ikeoka - - Kubota Freios E Equip Ferroviarios Ltda - - Freiobras Ind e Com Ltda - - Placterm Ind Com Plast
Isolantes Ltda - - GMP Marcatto Ind E Com Peças Ltda - - Emape-Emp Mogiana de Auto Peças Ltda - - Italia Office Ind Com de
Moveis Ltda - - A P Equipamentos Industriais Ltda - - Brasmontan Ind E Com de Eq Metalurg - - Damebe Construção e
Saneamento Ltda - - Miguel Victor Jungers Campanelli - - PELEGRINO LUNARDI - - Alberto Alves da Costa Loureiro - - Espólio
de Orlandino Pereira de Barros - - Antonio Maximo Neto - - Roberto Macedo do Nascimento - - Carlos Henrique de Toledo - Vicente Gomes da Silva - - José Moreira do Carmo - - Raquel Chaves - - Regina Célia de Souza - - Porto São Paulo Negocios
Imobiliários S/C Ltda - - Giovani Tavares Alves - - Marluce da Silva Nunes - - Marcus Antonio Linhares M da Cruz - - Carlos
Alberto de Lira Bonorino - - Alexandre da Silve Barreira - - Lana Priscila Gerardi - - Osmar Lopes de Oliveira - - Marco Antonio
Fernandes Gomes - - D. R. M. Engenharia e Construções Ltda - - Carlos Jose Teixeira - - Geison Cantarelli Muniz de Queiroz - Julio Cesar Samora Nogueira - - Carlos Augusto Borges - - Milton Isao Nakashima - - Silvio Carlos de Almeida - - Fabio Alessandro
Klemper Fernandes - - Anselmo Cajueiro dos Santos - - Cleiton Martins Santos - - Luiz Antonio Pinto - - LUCIENE DA COSTA - Michele Nunes de Moraes - - Fabio Alexandre - - Maria do Carmo Silva Santos - - Moacyr Braz Junior - - Marcio Duraes Falcone
- - Sérgio Paulo dos Santos - - Daniel Yoshio Shinohana - - Odair Indena Junior - - Judith Cristina dos Santos - - Adalberto
Ademir dos Santos - - Juliano Kenzo Rabelo Kuzuhara - - Thiago Bueno Lima - - VERA LÚCIA OLIVEIRA - - Nilton Marcio
Rodrigues da Silva - - Emerson Gomes Requena - - Edson Moreno da Silva - - Jean Michel Laurito - - Renata Cristina Yuri N
Kabakura - - Edison Ortiz Junior - - Luiz Antonio Biscalquim - - Cleberson Pereira de Souza - - Marilene Aparecida dos Santos - Eliane Tiyoko Nishimori Sato - - Maria Alice Alves da Silva - - Iezo Angelini - - Lauro Roberto Gobatto - - Carlos Alberto Barbosa
- - Arlete Braga Straube - - Aldmur de Paiva Passos - - Ana Celia Zugaib Rodrigues - - Taiguara Nogueira Candido - - André Luiz
Araujo de Paula - - Marcos R. da Silva - - Herman Bernardo Viana - - Lilian Aparecida Pires Chrispim - - Amaury Pagliarini - Rafael Augusto Rodrigues - - Katia Valéria Vidal da Costa - - Jose Leandro Costa - - João da Silva Santos - - Luciano Medina de
Oliveira - - Christian Wady Jarjura - - Leslie Ricardo Pinheiro - - Erika de Cássia Capella - - Frederico Jorge de Santana - - Elizeu
Pierucetti - - Desire Vaissete - - Luiz Fernando Bos Vidal - - Benedito Mariano de Morais - - Nilo Marcatto - - João dos Santos
Mesquita - Espólio - - Icaro Machado Cunha - - José Teutonio Nolasco - - Manoel Maximo - - Heloísa Freire de Almeida e Melo
- - Naoharu Nishida - - Pedro Molina - - Rocco Striani - (Espólio) - - Eduardo Evangelista - - Jose Caetano de Souza - - Kleber
Marcos Monteiro - - Antenor Carlos Rovida - - Walter Matheus - - NEUSA MARIA DOS SANTOS - - Francisco Borsois Filho - Paulo Roberto de Assis - - Somyl Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Adail Leite da Cruz - - Leonor Villar Cupello - - Gustavo
Q Contreras - - Enrique Jimenez Matas - - Mirian Akiko Fukushima - - Acrisio de Oliveira Silva Filho - - Milton Fukumitsu - Gilberto Fukumitsu - - Alentino Izidoro de Oliveira - Espolio - - Agostinho Gorrera Sesma - - Afonso Moreira da Silva Sobrinho - Munfor Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Eduardo dos Santos Ribeiro - - Nelson Jose de Souza - - Luiz Antonio Prezia de
Araujo - - Odair de Moraes - - Keijiro Maki - - José Maria de Cunha - - Augusto Cesar Learth Cunha - - Eliezer Dantas Barboza
- - Roberto Rodrigues de Oliveira - - Edson Elias Cury - - Fabio Augusto Cardoso - - José Manuel Pires Pereira - - Ideraldo
Aparecido de Castro Pereira - - Jose Miguel Ackel Neto - - Paulo Toshimitsu Takahashi - - Chrinspin de Lima Franco - - Aurelita
Pavone - - Rui Carlos Hidalgo - - Aristides Tolentino Cangussu - - Mauricio Cherman - - Pedro Vieira de Moura - - Geraldo Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º