Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 26/02/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2757

2008

para adequar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, do CPC, a parte exequente deixou transcorrer
o prazo sem cumprir com a determinação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o incidente, com fundamento no art. 924, inciso I,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP),
ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 0010508-62.2018.8.26.0361 (processo principal 1011492-34.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - AQUA-VAL
COMERCIO DE VALVULAS E CONEXÕES LTDA ME - - BRAS CREDITO FOMENTO MERCANTIL LTDA EPP - Providencie
o executado, a juntada da guia de pagamento do valor depositado, com os dados essenciais à expedição do mandado de
levantamento à parte exequente, ou informe o número ID referente ao depósito. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB
319762/SP), MAURICIO CAIAFA AZEVEDO (OAB 319644/SP), JULIANA BRUGNEROTTO (OAB 160451/SP), JOSE ANTONIO
FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0017652-24.2017.8.26.0361 (processo principal 0010413-08.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Rafael de Souza Miranda - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 124: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I.
- ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA
(OAB 341188/SP), TARCILAINE AMBRÓSIO WENSING (OAB 310261/SP)
Processo 0018809-32.2017.8.26.0361 (processo principal 1008572-87.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Equilíbrio Financeiro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Petrobras Distribuidora S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. 1 - F. 71/72 e documentos de fls. 73/74: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se mandado de levantamento do(s)
depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente. 3 - Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da
guia de levantamento, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 136503/SP), SANDRA
REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1000008-17.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da
defesa apresentada por Silas Ramos, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: CARLOS HENRIQUE DA
COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1000935-80.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Paulo Ernani Francisco de Matos Prefeitura de Mogi das Cruzes - Vistos. PAULO ERNANI FRANCISCO DE MATOS, qualificado nos autos, ajuizou esta causa
em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a anulação do ato administrativo que determinou
sua reprovação no programa e o restabelecimento do cadastro referente ao Programa Minha Casa Minha Vida, sob a alegação
de que após a formalização do cadastro, foi injustamente excluído, por não ter sido encontrado em sua residência, em razão
de seu turno de trabalho, bem como que não foram realizadas tentativas de comunicação através de outros meios. A inicial (fls.
01/07) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/23). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls.
31/35), sustentando que por diversas vezes o setor competente tentou contato com a parte autora. Aduziu ampla publicidade
do processo de seleção. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 36/66). Réplica às fls.
69/72. Juntou documentos (fl. 73/78). Determinada a especificação de provas (fl. 79), as partes postularam pela produção
de prova oral (fls. 81 e 82/83). O feito foi saneado com determinação de produção de prova oral (fl. 92/93). Em audiência
foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes (fl. 104/106). As partes apresentaram alegações finais (fl. 111/113 e
114/118). O Ministério Público se manifestou às fl. 124/136. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -Almeja a parte autora o
restabelecimento do cadastro referente ao Programa Minha Casa Minha Vida, sob a alegação de que foi injustamente excluída,
por não se encontrar na residência por estar em horário de trabalho. 2 - Em que pesem os relevantes argumentos da parte
autora, o pedido não pode prosperar. Com efeito, analisando detidamente a prova carreada aos autos, de rigor concluir que o
pedido inicial é improcedente, posto que as alegações e provas trazidas pelo MUNICIPIO rebateram as teses e provas da autora,
tudo evidenciando a ausência dos requisitos legais para a concessão do pedido inicial. Restou incontroverso nos autos que a
parte autora promoveu seu cadastro junto à Coordenadoria de Habitação, bem como através de entrevista técnica, atendeu aos
critérios para inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida. Dessarte, consoante os documentos carreados aos autos, inferese que o Município tentou contato com a parte autora, via telegrama, em diferentes dias (f. 21), porém, todas as tentativas de
localização pessoal da parte autora restaram infrutíferas. Os depoimentos colhidos em audiência, corroboram com as alegações
e provas carreadas aos autos pelo réu, no sentido de que foram 1.200 convocações na Demanda Geral II e que o sorteio é
amplamente divulgado nas mídias, jornais locais, sitio eletrônico oficial da Prefeitura, afirmando ainda que o sorteio é noticiado
com antecedência e transmitido ao vivo, de modo que não há razão para o desconhecimento das convocação. Neste ponto, é
certo que os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial. Contudo, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito de
atos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, porque não se permite avaliar aspectos de conveniência e
oportunidade. O mérito administrativo compete ao administrador público, que analisa as hipóteses que lhe são submetidas e
decide em conformidade com o disposto em lei, não se permitindo intromissão do Poder Judiciário se o ato não se mostrar
ilegal ou ilegítimo, ou se o procedimento não contiver nenhuma irregularidade. No caso dos autos, verifica-se que não houve
qualquer irregularidade praticada ou vício passível de anular os atos praticados pela Coordenadoria de Habitação do Município
de Mogi das Cruzes. Sem qualquer mácula ou vício no ato administrativo, deve a autora aguardar nova abertura de inscrição
habitacional, atendendo, portanto, ao Princípio da Isonomia. Nesse contexto, de rigor a improcedência do pleito. Fundamentada
a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por PAULO ERNANI FRANCISCO DE MATOS em face
do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado
arbitrados em R$ 1.000,00 atualizados, pelo zelo profissional e grau de dificuldade da causa, observados os benefícios da
Justiça Gratuita. Finalmente, encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), FRANCYELE MENDES
FERREIRA (OAB 382037/SP)
Processo 1001341-04.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Carlos Roberto de Carvalho Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, qualificado na inicial, ajuizou esta
causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a conversão dos dias de licença-prêmio
(30 dias), não usufruídos em pecúnia, com juros e correção monetária, na forma da lei. Aduz que com a reforma (23.09.2017),
ficou impossibilitado de gozar referida certidão, razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/07)
veio acompanhada dos documentos de fls. 08/16. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 25/29),
pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fl. 36/40. Determinada a especificação de provas (f. 41), a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo