TJSP 26/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2009
concordou com o julgamento antecipado do pedido (fl. 45), ao passo que a FESP quedou-se inerte (f. 47). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão inicial procede. Inegável o direito ao recebimento do benefício da licença-prêmio em
pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos prova da implementação do benefício com a expedição da respectiva
certidão, persiste para parte autora o interesse de agir. Há pedido de conversão dos dias eventualmente não usufruídos em
indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo posicionamento de que há direito à “indenização” pelo
não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade, que decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por
parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa. Nesse
sentido: EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu oportunamente de férias e licença prêmio tem direito à indenização
correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO FONSECA)
LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela
Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento
do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência Sentença confirmada
Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO
Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão
do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência de prescrição.
Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR
PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86
extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença prêmio, não gozados Admissibilidade O direito
a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua morte, foi transmitido a sua genitora, única
beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia. Recursos oficial e voluntário providos em parte.
(Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não pode ser gozado pela parte autora quando na
atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda que a verba em questão não está sujeita ao
imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título. Da mesma
forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a verba em
baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de CARLOS
ROBERTO DE CARVALHO, razão pela qual condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização
pelo período de licença prêmio não usufruído (30 dias da Certidão de Licença Prêmio nº CPA/M12 - 114/101/17). A correção
monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde
a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221,
1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de
Processo Civil. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Sem reexame necessário. Finalmente, encerro esta fase processual
nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. R. I. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GABRIEL ALVES BUENO
PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 1001851-51.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Waldirene Aparecida Pires - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - - Angela das Merces Rodrigues - Vistos. WALDIRENE APARECIDA
PIRES, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS
CRUZES - IPREM, pretendendo em suma, a concessão do benefício de pensão por morte deixada pelo ex servidor Antônio
José Rodrigues, desde a data do óbito (31.07.2015), determinando o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigido
desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, sob a alegação de
que vivia em união estável com o de cujus. A inicial (fl. 01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fl. 07/136).
A tutela de urgência foi indeferida (f. 137). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM
ofereceu contestação (fl. 144/155), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou que o de cujus era casado com Ângela das
Mercês Rodrigues, na data do óbito, não sendo possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa, na constância
do casamento. Aduziu que utilizou-se da regra aplicada ao Regime Geral de Previdência Social para resolver o caso. Asseverou
que a autora não comprovou documentalmente a união estável alegada. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (f. 156/251). Houve a determinação para inclusão de Angela das Mercês Rodrigues (f. 266/267). ANGELA
DAS MERCÊS RODRIGUES ofereceu contestação (fl. 281/285), alegando conexão com os autos nº 1001339-68.2017. No
mérito, sustentou que o de cujus nunca deixou de conviver com ela, de modo que não reconhecida a união estável dele com a
autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 286/297). Réplica às fl. 254/257. Juntou documentos
(f. 258/259). Réplica (fl. 300/303). Juntou documentos (fl. 304/312). Determinada a especificação de provas (f. 260, 313), as
partes postularam pela produção de prova oral (f. 262/264 e 265, 315/316, 317/318, 319 e 320). O feito foi suspenso, nos
termos do artigo 313, V, “a” e §4º, do CPC (f. 321). Veio aos autos cópia da sentença dos autos da ação de união estável nº
1001339-68.2017.8.26.0361 (fl. 324/330), com ciência e manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
1 -Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2 - Inicialmente, rechaço a impugnação ao valor
da causa. De forma geral o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nitidamente de caráter
patrimonial, conforme as diretrizes do artigo 292 do CPC. Nesse sentido, o valor da causa, repita-se, tanto que possível, não
deve ir além, nem ficar aquém da pretensão econômica da parte autora. Na hipótese dos autos, a autora pretende a concessão
e pagamento dos atrasados desde o óbito do ex-servidor, que pelos seus cálculos correspondem a R$ 50.000,00. De sua
parte, o valor atribuído à causa pela autora, guarda relação com o pleito deduzido na inicial. Desta forma, mantenho o valor
indicado, rejeitando a impugnação. No mais, a legitimidade da autora está evidenciada pela narrativa dos fatos na petição inicial
e pelos documentos juntados. 3 -No mérito, a pretensão inicial é improcedente. Com efeito, o artigo 25 da Lei Municipal nº
35/2005 elenca os beneficiários na condição de dependentes do segurado, in verbis: “Art. 25 São beneficiários do RPPS-MC,
na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido.” (Destacou-se) Outrossim, quanto às regras do Regime Geral, diante da exigência legal
do art. 5º da Lei nº 9.717/98, temos o seguinte rol de dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015). Entretanto, conforme documento acostado às fls. 324/330, o qual não foi impugnado pela autora,
a união estável alegadamente mantida entre a autora e o ex servidor Antônio José Rodrigues não foi judicialmente reconhecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º