TJSP 26/02/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2020
omissão do serviço público, quando tem cabimento tão-somente a responsabilidade subjetiva do Estado, pois “... só no exame
de situações concretas permite-se identificar se seria razoavelmente exigível a atuação estatal no sentido da execução da obra
ou prestação do serviço devido e cuja ausência ou insuficiência terá sido a causa do dano sofrido pelo administrado; e mais,
‘simples conduta omissiva do ente público, por si só, não assenta a obrigação indenizatória, havendo necessidade de que esta
conduta omissiva tenha dado causa ou concorrido para a causação do acidente’ (TJRS, 12ª Câmara, 27.05.2004, RJTJRS
237/334)” (YUSSEF SAID CAHALI “Responsabilidade Civil do Estado” Ed. Revista dos Tribunais 2007 edição p. 222). Sendo
assim, há que se perquirir sobre a falta ou falha no serviço, ou seja, se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento
lesivo. Na hipótese vertente não se verifica omissão indenizável. Segundo narrativa da inicial, sem precisar a data e horário dos
fatos, o autor aduz que os pneus dianteiro e traseiro do lado esquerdo de seu veículo BMW - placa BMW 1692 foram rasgados,
no momento em que passou por um buraco de bueiro estragado pela chuva e pela má qualidade do material para confecção do
asfalto, na Avenida Governador Adhemar de Barros, nesta comarca. As fotografias juntadas às fls. 14/18 e 19/22 dão conta dos
danos ocorridos nos pneus do veículo do autor e do citado bueiro. Não obstante tais constatações, não há prova suficiente do
nexo causal entre os danos mencionados e as condições da avenida, em especial do bueiro, a ensejar a pretendida indenização.
Não há prova de que o acidente foi causado por um buraco de bueiro ou por um possível desnível existente na pista. Não há
sequer um boletim de ocorrência, com a data e horário dos fatos para corroborar as alegações postas na inicial. Outrossim, a
testemunha trazida pelo autor foi ouvida como informante do Juízo e não presenciou o fato narrado, tampouco esclareceu a
causa do acidente, de modo que não há como se presumir o nexo causal. Assim, não fez o autor prova eficaz da negligência do
municipio réu, nem dos danos e do nexo causal, ônus que lhe competia. A culpa só pode ser imputada, com exclusividade, ao
autor - vítima de sua própria desatenção, infelizmente. Invoca-se, aqui, recente precedente do E. TJ/SP: Apelação nº 0.027.39566.2004, 2ª Câmara de Direito Público, comarca de origem: SP, relator: Des. José Luiz Germano, 23.08.2011, v.u.. Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON MASSAHARU YAMAZAKI em face do MUNICÍPIO DE MOGI
DAS CRUZES. Condeno o autor, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento das custas e das
despesas judiciais, bem como da verba honorária da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Finalmente, encerro essa fase processual com base no art. 487, I, do Código
de Processo Civil. P. R. I. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA
MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1006837-82.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - P.E. Comércio Eletromecânico Ltda. - Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), RENATA CRISTINA MARÇAL (OAB
367003/SP), CICERO ALVES DOS ANJOS NETO (OAB 317734/SP), HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP), FLORENCE
ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP)
Processo 1006837-82.2016.8.26.0361/02 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal Humberto José Marçal - Vistos. Diante do pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB
326223/SP)
Processo 1007869-54.2018.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Digi-center Cine Foto e Informática Ltda. Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. DIGI-CENTER CINE FOTO E INFORMÁTICA LTDA - ME, qualificada
na inicial, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo em suma, a concessão da
tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para a sustação dos protestos levados a efeito pela ré relativos às CDAs
nº 1244514628, 1244514572, 1244514583, 1244514639, 1244514594, 1244514617, 1246022435, 1246022390, 1246022413,
1246022424, 1244514606, 1246022402 e 1246022380, determinando a expedição dos competentes ofícios aos respectivos
Tabelionatos de protesto, com proibição da requerida de promover seu novo protesto sem o completo atendimento aos requisitos
dos arts. 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80; 2), bem como de efetuar o protesto das CDAs
nº 1244514561 e 1244514640 sem o completo atendimento aos requisitos dos arts. 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§
5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. A inicial (fl. 01/13) veio acompanhada de procuração e documentos (fl. 14/48). A tutela antecipada
foi indeferida (fl. 49). Manifestação da FESP (fl. 55/62). A parte autora não providenciou a emenda da petição inicial (f. 66).
É o relatório. DECIDO. De rigor o imediato julgamento do feito, na medida em que se verifica a hipótese do artigo 303, § 6º,
do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora não realizou o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo
303, § 6º, do CPC. Assim, de rigor, a extinção deste feito, sem resolução do mérito. Ante todo o exposto, e do mais que dos
autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 303, §6º e 485, inciso
X, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários da parte ré, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, após as devidas anotações e observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: MARCIO
FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP)
Processo 1007993-71.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Viviane Domingos Martins
de Oliveira - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
VISTOS. VIVIANE DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda em face do
SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, pretendendo, em síntese, a inexigibilidade
do débito indicado na inicial (faturas de água e esgoto dos meses de fevereiro/2015 em diante), com afastamento das multas,
a condenação do réu a sanar os problemas de instalação da rede e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sustentou que recebeu as faturas indicadas com valores exorbitantes; contas estas que destoaram de todas as que já recebera,
razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/10) veio acompanhada de procuração e documentos
(fls. 11/32). Emenda à petição inicial (fl. 35/36). A tutela de urgência foi deferida (f. 37). O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS
E ESGOTOS (SEMAE) ofereceu contestação (fl. 42/57), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou a regularidade das
contas dos meses indicados na inicial e do corte efetuado, porquanto instaurado o processo administrativo nº 207415/2016, para
fins de revisão das contas 05/2015 a 11/2016 constatou-se existência de vazamento na parte hidráulica do imóvel. Asseverou
a inexistência de dano moral capaz de induzir ao provimento jurisdicional condenatório, bem como a abusividade do valor
pleiteado, razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos (fls. 58/148). Réplica às fls. 151/153.
O SEMAE informou que foi constatado vazamento de alta vazão nos encanamentos internos do condomínio, razão pela qual
pugnou pela reconsideração da tutela de urgência (fl. 154/155 e documentos de fl. 156/164). Manifestação da parte autora (fl.
165/166 e documentos de fl. 167/179). Determinada a especificação de provas (fl. 180), as partes postularam pela produção de
prova pericial (fl. 182/183 e 184). O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial (f. 185/186). A perícia restou
prejudicada (f. 233). Instadas as partes, somente o SEMAE se manifestou concordando com o julgamento antecipado do pedido
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