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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 - Página 2019

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TJSP 26/02/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2757

2019

veículo ao Sr. Danilo Eduardo Amado Secol, contudo, alega que o adquirente não providenciou a transferência. Posteriormente,
a autora recebeu diversos autos de infração decorrente do veículo, referentes ao IPVA, multas (R$ 19.102,79 até a presente
data) e consequentemente, pontuações em sua CNH. A inicial (fls. 1/5) veio acompanhada de procuração e documentos (fls.
6/16). Emendada a inicial (fls.20/21) e acostados outros documentos (fls.22/24). Suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo
referente aos exercícios de 2013/2014/2015/2016/2017/2018. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em fls. 17/18.
Citada, a FESP ofertou contestação (fls.32/41), afirmando que a autora não cumpriu com as obrigações acessórias legais,
não comunicando tempestivamente a transferência de propriedade aos órgãos competentes. Sendo assim, de acordo com
art.6º, inciso II e §2º da Lei nº 13.296/2008, a autora é responsável tributário solidário, como alienante. Igualmente, aduziu
que a autora infringiu o Código de Trânsito Brasileiro, no que tange o art.134, razão pela qual pugnou pela improcedência
dos pedidos. Houve oportunidade para a réplica (fl.42). Determinada a especificação de provas (fl.46), a FESP declarou
ausência de outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado, ao passo que a autora quedou-se inerte. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1 -O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, prescindindo-se de dilação probatória, estando os fatos documentalmente comprovados. 2 -A pretensão inicial
é parcialmente procedente. Com efeito, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus
de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que incumbe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela, ainda que a autora tenha alegado tradição do veículo, não
comprovou que efetuou a devida comunicação de venda dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Nesse ponto, conforme prescreve
a norma do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo
proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena
de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que não
comunicou a parte autora ao órgão competente responsável acerca da alienação do automóvel em tela. No tocante ao IPVA,
a Lei Estadual nº 13.296/08, em seu art. 6º, II, dispõe: “Artigo 6º -São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais:I -o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou
exercícios anteriores;II -o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no
Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da
alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; “ Assim, como a parte autora não efetuou a comunicação
de venda, caracterizada está sua responsabilidade solidária pelos tributos incidentes sobre o veículo referente aos anos de
2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, não sendo viável, entretanto, o acolhimento do pleito para que seja determinada a
anulação dos referidos lançamentos tributários em seu nome, posto que não comprovou a transferência de propriedade de
veículo. Oportuno frisar ainda, que o pedido para determinar a transferência do veículo em questão é providência que cabe à
parte autora, em razão do negócio que alegou realizar. Contudo, tendo em conta que a parte autora procurou o Poder Judiciário
a fim de regularizar sua situação a qual não pode permanecer sem solução por tempo indefinido e ainda considerando que
afirma não possuir mais vínculo com o bem em questão, possível se mostra firmar de uma vez por todas a inexistência de
propriedade, com consequente determinação de bloqueio do veículo. É da jurisprudência bandeirante: “alienação de veículo
que não foi comunicada formalmente ao DETRAN no trintídio previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Pedido
de bloqueio do veículo. Admissibilidade a fim de evitar que a situação do impetrante perdure sem solução, determina-se o
bloqueio do veículo por falta de transferência de titularidade” (TJSP, AC n° 0003524-73.2011.8.26.0081, 9ª Câmara de Direito
Público, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 11/07/2012) . Da mesma maneira: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
- IPVA - Veículo alienado em data anterior ao lançamento dos IPVA - Responsabilidade solidária do alienante ao pagamento
dos débitos correspondentes termina a partir da comunicação da venda, conforme preceitua o art. 134 do CTB, e art. 6º, II,
da Lei nº 13.296/08 - Inaplicabilidade da Súmula 585 do C. STJ - Comunicação formalizada por meio da citação na presente
demanda. Recurso provido. (TJSP; Apelação 1001486-54.2018.8.26.0363; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018)
Diante de todo o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por ALICE DE SOUZA LOTITO
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apenas para declarar a inexistência de propriedade em relação
ao veículo indicado na inicial a partir da citação da FESP e, pelo Poder Geral de Cautela, determinar o bloqueio de referido
veículo, devendo a ré providenciar o necessário junto ao Órgão de Trânsito responsável. No mais, considerando o princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
da FESP, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC,
eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo
487, inciso I, do CPC. P. R. I. Mogi das Cruzes, 05 de dezembro de 2018 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA
(OAB 120843/SP), SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP)
Processo 1006105-67.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edson Massaharu Yamazaki
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. EDSON MASSAHARU
YAMAZAKI, qualificado na inicial, ajuizou a presente causa (indenização por danos morais e materiais) em face do MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo em suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais
no importe de R$ 1.750,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão dos pneus dianteiro e traseiro do lado
esquerdo de seu veículo BMW - placa BMW 1692 terem sido rasgados, no momento em que passou por um buraco de bueiro
estragado pela chuva e pela má qualidade do material para confecção do asfalto, na Avenida Governador Adhemar de Barros,
nesta comarca. A inicial (fls. 01/07) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/22). Emenda à petição inicial (fl.
25/33). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 45/55), sustentando ausência de responsabilidade civil
pelo evento danoso. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Por fim pugnou
pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 58/60. Determinada a especificação de provas (fl. 61), o réu concordou com o
julgamento antecipado do pedido (f. 63), ao passo que o autor postulou pela produção de prova testemunhal (f. 64). O feito foi
saneado e determinada a produção de prova oral (f. 70/71). Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da
testemunha presente (fls. 78/79). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 75/77 e 80). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos não merecem acolhimento. É sabido que a obrigação de indenizar imposta ao Estado está
prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conquanto a responsabilização independa de prova da culpa,
é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre o comportamento administrativo e o
evento danoso. Como dito, ao Estado compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como
a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. No caso em tela, contudo, a argumentação do autor é baseada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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