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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 - Página 2021

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TJSP 26/02/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2757

2021

(f. 235). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos procedem em parte. Consoante se depreende dos documentos
trazidos pela autora, o consumo de água em relação aos meses de fevereiro/2015 em diante, destoaram sobremaneira do usual.
Outrossim, os documentos coligidos aos autos pela autarquia-ré (fls. 156/164) dão conta de que na residência da parte autora foi
constatado, por meio de geofonamento, vazamento de alta vazão nos encanamentos internos do Condomínio. Ainda, constatouse que o consumo alto das faturas que ocorrem desde 2014 são derivados de um vazamento de grande intensidade localizado
abaixo do apartamento térreo sem acesso externo para manutenção, podendo ainda danificar a estrutura do empreendimento.
Dessarte, neste caso, possível a aplicação do artigo 161, do Regulamento Geral do SEMAE, Decreto nº 14.647/2014, in verbis:
Art. 161. Nos casos de alta de consumo devido a vazamentos nas instalações internas do imóvel, a cobrança da tarifa de esgoto
deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao vazamento. § 1º O
SEMAE poderá realizar inspeção no imóvel, preferencialmente com agendamento prévio, para comprovação da ocorrência de
vazamento e do respectivo reparo. § 2º O usuário perderá o direito ao disposto no caput se for cientificado da necessidade de
proceder à manutenção e ou correção das instalações prediais sob sua responsabilidade e não adotar as providências cabíveis
em até 30 (trinta) dias da ciência das medidas necessárias. Ora, o serviço público atividade de oferecimento de utilidade e
comodidade material, destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados
deve ser prestado sob a ótica dos princípios da eficiência, continuidade, transparência, e, sobretudo da modicidade. Isto é, o
serviço público exige total clarividência em seu funcionamento, requer a cobrança da menor tarifa possível, não pode ter seu
fornecimento cortado (salvo exceções) e demanda boa qualidade, eis que é à população, a efetivação de seus direitos sociais.
Nesse diapasão, reconheço a incerteza e liquidez das contas em tela, devendo a cobrança das tarifas ocorrer com base na
média de consumo de água dos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao vazamento. Quanto ao dano moral, é importante
frisar que nem todo aborrecimento tem o condão de ocasionar lesão grave a moral e a dignidade da pessoa humana. Nem
configuram ilícito. Conclui-se do conjunto probatório que a autora sofreu aborrecimentos, porquanto permitiu a ocorrência de
vazamento interno em sua residência, todavia, no entender deste magistrado, ensejaram tão somente o mero dissabor. Não
há nos autos elementos que comprovem qualquer indício do suposto prejuízo imaterial causado pelo evento. Assim, portanto,
descabida a pretensão de indenização, mormente em se considerando que mero dissabor, aborrecimento, contratempo, estão
fora da órbita do dano moral, sob pena de acabarem por banalizar o instituto do dano moral, ensejando o ingresso a juízo
em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a pretensão formulada por VIVIANE DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial (faturas de
água e esgoto dos meses de fevereiro/2015 até a data do conserto de toda a tubulação), com afastamento das multas, devendo
a parte ré proceder à revisão das contas de água indicadas com base na média de consumo de água dos últimos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao vazamento, razão pela qual, ratifico a tutela de urgência concedida à f. 37. Cada parte arcará
proporcionalmente com as despesas processuais, nos termos do artigo 86 do CPC. No mais, condeno a autora ao pagamento
dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais ora fixo por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º
do CPC, observando-se, contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte autora os quais ora fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de
Processo Civil. Finalmente, extingo esta fase, com fundamento no art. 487, I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP),
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1009055-49.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Erika Cristina da Silva
de Oliveira Me - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ERIKA
CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA - ME (Rancho Vaca Loca), qualificada nos autos, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo referente ao DUF nº 4888.
Alegou que apesar de tomar todas as precauções necessárias para evitar nível sonoro acima do aceitável, foi autuada diversas
vezes nas penalidades dos artigos 58 e 62 da Lei Municipal nº 4.630/97, por perturbar o sossego público com som oriundo do
estabelecimento supra onde em medição efetuada com o aparelho decibelímetro a dois metros da divisa do imóvel reclamado
foi constatado níveis de decibéis acima do permitido. Contudo, aduziu que a metodologia empregada pela Administração Pública
para a aferição dos ruídos não atende minimamente as normas técnicas de medição, o que, por conseguinte, prejudica a
confiabilidade das medições e a segurança nos resultados obtidos, razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos. A
inicial (fls. 01/12) veio acompanhada de documentos (fls. 13/113). A tutela antecipada foi deferida (fl. 114). O MUNICÍPIO DE
MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fl. 121/127), sustentando que as medições são realizadas de acordo com a lei
municipal e do poder de polícia administrativa. Informou que de forma criteriosa, proporcional e razoável os fiscais orientam os
responsáveis a procederem a diminuição do barulho, deixando a aplicação da multa para os casos mais graves e de difícil solução.
Alegou que não merece prosperar as alegações da autora acerca de ausência de calibragem ou de certificação dos aparelhos
medidores, uma vez que devidamente identificados nos autos de infração, estão certificados de acordo com as determinações
técnicas citadas pela autora. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 128/133). Réplica às fls.
136. Determinada a especificação de provas (fl. 137), as partes postularam pela produção de prova oral, documental e pericial
(fl. 139 e 140). O feito foi saneado e determinada a produção de prova oral (fl. 141/142). Embargos de declaração, conhecidos e
não providos (f. 147/148). Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes (fl.
156/158). O Município de Mogi das Cruzes apresentou alegações finais (fl. 159/162). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão inicial é improcedente. No caso dos autos, tem-se que a parte autora foi autuada em decorrência da violação do
preceito legal disposto nos artigos 58 e 62 da Lei 4.630/97 com alterações da Lei municipal nº 6.562/11, in verbis: Art. 58. É
proibido perturbar o sossego público com ruído incômodo de qualquer espécie, ou sons considerados excessivos ao bem estar
ou que sejam nocivos à saúde pública. Art. 62. Serão considerados nocivos à saúde e como perturbação ao sossego público os
sons produzidos em ambiente fechados ou abertos, mesmos em estabelecimentos e reuniões autorizadas, quando efetuada a
medição a uma distância de 2 (dois) metros da divisa do imóvel do reclamado, for constatado nível de ruído acima de 75 (setenta
e cinco) decibéis, no horário compreendido entre 06h01 e 22 horas; e de 50 (cinquenta) decibéis, das 22h01 às 06 horas do dia
seguinte com aparelho na curva de ponderação “A”. Primeiro, insta salientar que o agente vistor municipal possui fé pública, ou
seja, seus atos são revestidos de presunção de veracidade. Logo, não há que se questionar a afirmativa do agente municipal,
como fez a ora requerente na peça exordial. Nesse sentido, ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles: “Os atos administrativos,
qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que
a estabeleça. Essa presunção decorre do principio da legalidade da Administração a presunção de legitimidade e veracidade
dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam
ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes
execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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