TJSP 27/02/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
2017
Mogifrigor Indústria e Comércio Ltda - - Ademir Pinto de Faria - Dralvi Indústria e Comércio Ltda e outro - Vistos. Fls. 1323/1327:
ciência aos executados. Não havendo impugnação, intime-se a sra. Perita para a conclusão dos trabalhos. Intime-se. - ADV:
ANA LUCIA CALDINI (OAB 133529/SP), SELMA REGINA ROMAN DAINESI CORAL (OAB 164693/SP), EDUARDO LUÍS
ESTEVES DA SILVA (OAB 195517/SP), BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB 203774/SP), MARCOS ROBERTO
MEM (OAB 208901/SP), LEANDRO DE PAULA CHRISTO SILVA (OAB 376740/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/
SP), MARCELO SA GRANJA (OAB 256154/SP), FERNANDA ROGATIS NUNEZ (OAB 387036/SP)
Processo 1000619-67.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.D.S. - L.S.S.C. - A.S.B.O. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: RUBENS DONISETE
DE SOUZA (OAB 125818/SP), ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 174254/SP)
Processo 1000671-29.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Celso de Pádua
Santoro - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
(ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem
como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a
majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado
pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a)
Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os
bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração
de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial
de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos
no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por
cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: FABIOLA PRINCE ARIAS BORGES SILVA (OAB 299224/SP)
Processo 1000793-42.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Caução / Contracautela - Supermercado Semar
de Cezar de Souza Ltda - Vistos. Fls. 17 e seguintes: Recebo como aditamento à inicial. Considerando que a realização
da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em
prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC,
pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da
audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se
o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO
ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP)
Processo 1000841-98.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - E.P.C. - Vistos. Diante da
certidão retro, providencie o(a) autor(a) a regularização da juntada da DARE de fl. 53, a fim de possibilitar a verificação do
preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1093, § 1º, das NSCGJ, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. ADV: ALEXANDRE JOSE RODINI (OAB 137113/SP)
Processo 1000886-73.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jose Vicente da Silva - - Maria
Helena Wermelinger Antunes - Camile Ludimile Gonçalo Fernandes e outro - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário
para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)
pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LIDSAN
ANTUNES ELEUTERO (OAB 383067/SP), OSEAS JANUARIO (OAB 287200/SP)
Processo 1000901-71.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado (ou
carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem
como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a
majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado
pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a)
Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os
bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração
de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial
de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos
no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por
cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1000945-90.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial London Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistas dos autos ao autor para:
(X) manifestar-se sobre a Contestação juntada às fls. 38/56. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO
CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1000953-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial London Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistas dos autos ao autor para: (X)
manifestar-se sobre a Contestação juntada às fls. 38/56. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º