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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019 - Página 2018

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TJSP 27/02/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2758

2018

Processo 1000966-42.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - DIEGO MAZOCO DA
SILVA CARVALHO e outro - ÁLAMO MONITORIAMENTO DE ALARME e outro - A manifestação de fls. 154/159 deve ser dirigida
aos autos do dependente de cumprimento de sentença nº 1000966-42.2014.8.26.0361/01. Regularize o(a) autor(a), no prazo
de cinco dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, providenciando o cartório as anotações necessárias. Intime-se - ADV:
FERNANDA BELLUCI LOURENÇO SIMÕES (OAB 208225/SP), ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP)
Processo 1000977-95.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial London Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistas dos autos ao autor para: (X)
manifestar-se sobre a Contestação juntada às fls. 28/46. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001018-62.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - homologo a desistência de fls 60, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos. Isso posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Prejudicada a expedição de ofício ao DETRAN, porquanto não consta dos autos bloqueio do veículo objeto
da presente ação. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1001151-07.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - homologo a desistência de fls. 38, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isso posto, revogo
a liminar e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicada a
expedição de ofício ao DETRAN/ CIRETRAN, porquanto não consta dos autos bloqueio do veículo objeto da presente ação
Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001208-25.2019.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - C.V. - Emende o autor a petição
inicial para retificação do valor da causa que deve corresponder ao valor total dos bens a serem alienados (R$ 128.191,83) e
recolha eventual diferença da taxa judiciária. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA AREIAS DE CARVALHO DA SILVA (OAB 182990/SP)
Processo 1001249-89.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Almeida Santos Sociedade
de Advogados - M & A Comercial e Serviços Ltda Me - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Abra-se vista ao Ministério
Público, após tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP)
Processo 1001249-89.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Almeida Santos Sociedade
de Advogados - M & A Comercial e Serviços Ltda Me - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação
de Crédito trabalhista promovido por Almeida Santos Sociedade de Advogados em razão da quebra da empresa M A Comercial
e Serviços Ltda Me, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/42.
Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 47/48 e 55). É o breve
relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Almeida Santos Sociedade
de Advogados junto à falência da empresa M A Comercial e Serviços Ltda Me, pelo montante de R$ 31.914,10 (trinta e um mil,
novecentos e catorze reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra (18/18/2015). Posto isso, determino a inclusão
no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros
moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento
das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito
em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para
as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1001317-73.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.P. - - Lucilene
Santana Lemos Pereira - Hesa 52 Investimentos Imobiliários Ltda e outros - Vistos. Emendem os autores a petição inicial para
a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder à soma dos pedidos, bem como regularizem os autores sua
representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Em consequência da correção do valor da
causa, os autores deverão realizar a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB 354970/SP),
JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1001371-05.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bertinis
Administração, Participação e Incorporação Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca do AR de fls. 47. - ADV: FERNANDA
ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP)
Processo 1001466-69.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Defiro nova tentativa de penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001466-69.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do
executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo
indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III,
do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos forem arquivados na forma do artigo 921,
§ 2º do mesmo diploma. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1001609-24.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valter Leite - Para que o
requerente providencie a impressão do Ofício ao INSS, devendo comprovar o seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1001660-45.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Olimpio de Azevedo Advogados - MOGI FRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - A.P.F. - Vistos. Fl. 284: defiro
a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/SP)
Processo 1001661-20.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - M.F. - D.j Construcoes
Reformas Construções Me e outro - Diante do evidente erro material, reconsidero o despacho de fls. 94 devendo constar o
deferimento dos beneficios da prioridade na tramitação do feito. Anote-se. No mais, indefiro a justiça gratuita, porquanto o(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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