TJSP 27/02/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
2019
rendimento(s) constante(s) das declarações de fls. 97/110 são incompatíveis com o estado de pobreza. Assim, providencie o(a)
autor(a) o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
- ADV: ELIAS AUGUSTO DE AGUIAR LENGRUBER (OAB 218647/RJ)
Processo 1001667-95.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcia Carolina de Moraes - Carlos
Eduardo Machado - - Rosangela Cordeiro dos Santos - “Ciência de fls. 189/191.” - ADV: CARLOS PZEBEOWSKI (OAB 39242/
PR), CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), CLEVERSON PZEBEOWSKI (OAB 73597/PR)
Processo 1001738-29.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sheyla Cristiane Santos de Oliveira da Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - “Ciência de fls. 32/33.” - ADV:
MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 1001776-41.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Bárbara Ramos Rodrigues - Francisca Vilma da Silva Protásio - homologo a desistência de fls 25, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP)
Processo 1001792-92.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0026511-24.2017.8.26.0007 - 2ª Vara Cível do
Foro Regional VII - Itaquera) - Donizeti Pereira - Marivaldo Maia Souza - Fls. 24/25 a citação com hora certa é atribuição do
Oficial de Justiça, caso perceba que estão presentes os requisitos definidos no artigo 252 do Código de Processo Civil. Não
cabe ao Juízo determinar a citação por esta modalidade. Ademais, exige suspeita de ocultação, in casu não certificada à fl. 27
que, ao contrário, esclarece o oficial de justiça que não encontrou o Réu nas três oportunidades e em dias e horários distintos
em que esteve no local e que obteve a informação de que o requerido estaria viajando. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado
após o recolhimento das custas pertinentes. Intime-se. - ADV: CESARIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 187077/SP)
Processo 1001902-33.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Uelicles Vieira Alves - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Fls. 200/204: manifeste-se o autor. O silêncio será interpretado como
satisfação, tornando conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA
BARBOSA (OAB 287035/SP), OLIVIA BITENCOURT DE SOUZA (OAB 349115/SP)
Processo 1001947-95.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.L.G. Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Os elementos dos autos demonstram a existência dos
requisitos legais para o deferimento da medida liminar. Com efeito, há registro de propriedade do imóvel em nome do autor e
a alegação de ter cedido a posse à ré para moradia a título gratuito é verossímil. Mais do que isso, o termo de ajuizamento de
fls. 22/25 dá conta da tentativa do autor em obter a desocupação voluntária do imóvel pela ré, o que não ocorreu em função do
não comparecimento dela à audiência de conciliação. Por sua vez, a notificação extrajudicial de fls. 26/31 dá conta de que a ré
reside no imóvel e de estar ciente do desejo de retomada do imóvel pelo autor. E uma vez expirado o prazo para desocupação
voluntária, configurado está o esbulho por parte da ré. Desta forma, defiro a liminar de reintegração de posse e concedo o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias para que a ré desocupe o imóvel. Em caso de ausência de desocupação voluntária noticiada
pelo autor, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido em caráter de urgência pelo oficial
de justiça, com auxílio da força policial, se necessário. Anote-se que a ordem de reintegração deverá ser cumprida pelo oficial
independentemente de quem se encontre no imóvel, tendo em vista que os elementos dos autos demonstram que a posse de
má-fé é exercida pela ré. Caso o oficial de justiça certifique que o imóvel encontra-se desocupado, determino desde logo a
reintegração, independentemente de qualquer prazo. 3) CITE-SE e INTIME-SE a ré dos termos desta decisão e para oferecer
contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/
SP), JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP)
Processo 1001969-56.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Nocelli Benetton - Talita da Rocha Rezende - Diante da certidão de fl. 61, providenciem os autores a regularização do recolhimento das custas,
nos termos do artigo 1.093, § 1º, das NSCGJ, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MICHELE ROCHA
GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP)
Processo 1002126-63.2018.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - José
Ralph de Almeida e Souza - - Tennessee Audrey de Almeida e Souza Bernardino - - Christian Marlon de Almeida e Souza Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fl. 160, último parágrafo: o feito já se encontra sentenciado e, considerando
que houve o levantamento dos valores depositados (fl. 120), bem como expedição de Alvará para transferência do veículo
(fls. 88/89), desnecessária a expedição de Formal de Partilha. Em caso de insistência na expedição, informe a Inventariante
as peças que deverão compor o Formal de partilha, efetuando os recolhimentos pertinentes. No mais, diante da manifestação
da Fazenda do Estado de fl. 159 e 161, arquivem-se os presentes autos. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB
341537/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1002141-37.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Manifestese o(a) autor(a) acerca do AR de fls. 183. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1002143-36.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Residencial Helbor Spazio
Club Alto do Ipiranga - Cumpra-se o quanto determinado à fl. 94. Intime-se. - ADV: CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB
242952/SP)
Processo 1002144-50.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.H.C.R.S. - E.P.S.
- Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a providência deve ser requerida mediante petição intermediária - opção
“Petição Intermediária de 1º Grau, categoria “Execução de Sentença”, perante o MM. Juízo responsável pela formação do título
(1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes SP.), vinculada aos autos nº 1010671-59.2017.8.26.0361 (fls. 16/17). Assim, cancele-se a
distribuição. Intime-se. - ADV: PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 1002212-97.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1002082-91.2017.8.26.0001 - 1ª Vara Cível
do Foro Regional I de Santana) - Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Henrique Santos Costa - Cumpra-se. Após,
devolva-se, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1002213-82.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maxwell
Silva Moraes - R.a. do Nascimento Araujo Junior Construtora-me - Conforme analisado nos autos do processo 1015542-98.2018
já restou afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto
da causa. Além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, os autores celebraram
contrato para aquisição de imóvel no valor de R$ 54.600,00 (fls. 18/28). Ademais, o(s) rendimento(s) e o(s) bem(ns) constante(s)
das declarações juntadas no processo acima referido (1015542-98.2018) são incompatíveis com a alegação de pobreza. Ante o
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