TJSP 27/02/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
2020
exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Assim, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas processuais, no prazo
de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Intime-se. - ADV: JOAO DAVID DE MELLO (OAB 51501/
SP)
Processo 1002244-05.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO S/A DHO de Siqueira - Me. - Para que o Autor providencie o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1002247-28.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Para que o requerente complemente o recolhimento dos custos postais retro, tendo em vista que o valor de
R$21,20 é por endereço, nos termos do provimento CSMº 2462/2017. Sem prejuízo, informe por completo o primeiro endereço
indicado à fl. 160. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002269-18.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO S/A
- Branco Engenharia e Construções Ltda e outros - Para que o Exequente providencie o recolhimento das custas e despesas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB
195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1002278-77.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S/A - Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a. - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação
antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do
CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências
que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será
realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se a Requerida para oferecer contestação
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002331-58.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Aline Daiane dos Santos Buosi Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação através da qual a parte autora sustenta ter sido submetida á cirurgia bariátrica no
ano de 2013, com perda de cerca de 70kg, e após gravidez nos anos de 2016 e 2018, passou a necessitar de cirurgia plástica
reparadora de abdômen, vez que, segundo relatório médico, apresenta “abdômen em avental, ptose de pube que dificulta sua
micção e predispõe à dermatites em dobras cutâneas e ITU de repetição, e tbem (sic) causando problemas psicológicos e de
convívio social.”. Aduz que houve a negativa da ré para cobertura do procedimento cirúrgico já agendado para o dia 23/03/2019,
“uma vez que esta despesa não é passível de cobertura, conforme previsto na Cláusula de Despesas Excluídas/Não Cobertas,
do seguro saúde contratado pela empresa a que V.Sa. está vinculado.”. DECIDO. 1) Primeiramente, em relação ao pedido
de concessão de gratuidade de justiça, a despeito da alegada insuficiência financeira, os elementos dos autos não permitem
a imediata concessão do benefício. Com efeito, a autora litiga por meio de advogado particular, cujos honorários, segundo
noticiado, somam a importância de R$5.000,00, o que, embora por si só não implique o indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça, corrobora a conclusão de que a autora não se encontra em situação de miserabilidade para fazer frente às custas
e despesas processuais. Entretanto, antes de indeferir o pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e
despesas do processo. Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois
últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda por ser isento declaração de próprio punho
do(a) requerente, onde conste a aludida isenção, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não
sendo válido a situação de regular emitida no site da Receita; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos
três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) Todavia, independente do
recolhimento das custas, tendo em vista a proximidade do procedimento cirúrgico noticiado, passo à análise do pedido liminar.
Os elementos dos autos não demonstram a presença dos requisitos autorizadores da antecipação requerida liminarmente.
É certo que, conforme relatório médico apresentado com a inicial, há indicação expressa da necessidade do procedimento
cirúrgico, o qual não se revela como um simples procedimento estético, adequando-se, a princípio, ao entendimento consolidado
na Súmula 97 do E. TJSP: “Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de
tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”. Entretanto, há de ser ponderado que não consta dos autos
cópia do contrato de plano de saúde da autora, para análise das coberturas previstas ou não, não podendo ser presumida a
responsabilidade de cobertura da requerida. Portanto, por ora, indefiro a liminar requerida, facultado à autora a apresentação
de cópia do contrato. Feito isso, tornem conclusos com urgência para análise da liminar requerida. Intime-se. - ADV: FABIANA
ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP)
Processo 1002333-28.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Correia da Costa - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Junte o autor cópia das duas últimas declarações de imposto de renda
para comprovação do estado de pobreza. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1002341-05.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Brascontel Telecomunicações, Comércio,
Importação e Exportação Ltda. - Para que a Exequente providencie a juntada das guias DARE possibilitando a conferência
dos valores recolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: RAFAEL DE LIMA
MOSCATELLI (OAB 330835/SP)
Processo 1002354-43.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de
trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) pessoalmente, por carta, para dar(em)
andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002359-26.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu
prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso
prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante
da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a
citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se a Requerida para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos
do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002365-33.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Francisco Alves de Lima - Vistos. Francisco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º