TJSP 27/02/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
2021
Alves de Lima ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Notredame Intermédica Saúde S/A. Em síntese,
alega a parte autora que a ré se nega a fornecer os boletos de pagamento referentes às parcelas em atraso. Requer a tutela
de urgência consistente na emissão dos boletos pela ré. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos percebe-se que o
presente caso não se insere na hipótese do artigo 303, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra urgência
contemporânea à propositura da ação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Assim, emende o autor a petição inicial em 5 (cinco) dias, sob pena de ser
indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil. ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1002367-03.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alencar Nunes da Silva - Para que o autor providencie o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP)
Processo 1002377-47.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Akenathon - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a
advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos
à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em
conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da
citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora
recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º,
CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e
de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1002397-38.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Para que o(a) autor(a) regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração/
substabelecimento outorgando poderes ao(a) Dr(a). Ariosmar Neris no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Intimese. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1002400-27.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernanda
Thiara Costa Koller - Luiz Carlos de Moraes - Ciência da certidão supra: “Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Sentença
de fl. 105, expedi mandado de levantamento eletrônico nº de protocolo 20190225135953060870 , no valor do depósito original
de R$ 695,00, mais juros e correção se houver, em favor do(a)(s) exequentes. Informo, ainda, que o mandado encontra-se
aguardando conferência e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à fl. 104. “. - ADV: HERNANI
DA SILVEIRA LEITE (OAB 263423/SP), PEDRO HENRIQUE DE NOVELLIS (OAB 307792/SP)
Processo 1002400-27.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernanda
Thiara Costa Koller - Luiz Carlos de Moraes - Para que o(a) Executado(a) efetue o recolhimento das custas finais relativas à
EXECUÇÃO (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03) no valor de R$ 132,65. O recolhimento deverá ser efetuado na GUIA
DARE-SP - CÓDIGO 230-6, devendo observar o preenchimento conforme os termos do artigo 1.093, § 1º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Não havendo o pagamento no prazo assinalado o débito será inscrito como DÍVIDA
ATIVA perante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - ADV: HERNANI DA SILVEIRA LEITE (OAB 263423/SP), PEDRO
HENRIQUE DE NOVELLIS (OAB 307792/SP)
Processo 1002420-81.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1003057-03.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcia Akico
Yoshitome - Daniel Mariano Sousa - Tendo em vista que a audiência de tentativa de conciliação realizada junto ao CEJUSC
restou infrutífera (fls. 217/218), passo para a fase de probatória.. Assim, efetue o réu o recolhimento dos honorários periciais nos
termos da decisão de fl. 203. Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP), BRUNO SOARES FERREIRA (OAB
349915/SP), AMANDA DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 352545/SP)
Processo 1003227-38.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - Defiro o pedido retro
formulado. Cite-se a executada, por carta com aviso de recebimento, atentando-se para o endereço indicado (Avenida Vereador
Dante Jordão Stoppa, n.404, Bloco 37, apto.31, Cezar de Souza, Mogi das Cruzes/SP, CEP: 08820-390). Intime-se. - ADV:
FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1003438-74.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wagner Pereira da Trindade Vistos. Considerando o encerramento, em 02/08/2016, da filial localizada na av. Dom Pedro I, 7181, Taubaté/SP (fl. 49), para se
evitar futura alegação de nulidade, necessária a tentativa de citação da requerida no endereço da Rua Rui Barbosa, nº 191, Vila
Costa, CEP 08675-060 - Suzano/SP. Assim, providencie o autor o quanto necessário à distribuição da carta precatória expedida
às fls. 53/54. Intime-se. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 1003521-66.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Itaucard S/A - Maria
Geralda Gonçalves - Trata-se de impugnação apresentada por meio de curador especial. O exequente manifestou-se sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º