TJSP 01/03/2019 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
1566
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Lidia Gil
da Fonseca - Impetrante: Gabriel Tabazin dos Santos - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2041515-20.2019.8.26.0000 - Diadema Processo n. 1500371-98.2018.8.26.0537
- 3ª Vara Criminal Impetrante - Lidia Gil da Fonseca Paciente - Gabriel Tabazin dos Santos Vistos, A ilustre advogada Lidia Gil
da Fonseca, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Diadema - SP, impetra o presente habeas corpus, em favor de Gabriel Tabazin dos Santos, visando o relaxamento da
segregação cautelar, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta que, preso cautelarmente o paciente
desde o flagrante, datado de 18 de outubro de 2018, a instrução probatória não teve início. Afirma que, feito sem complexidade,
a Defesa não deu causa ao atraso. Ou, a revogação da prisão preventiva, medida desproporcional, porquanto, em caso de
condenação, o paciente fará jus a regime carcerário diverso do fechado. Aduz que o pedido de liberdade provisória formulado,
em 29 de janeiro de 2019, não fora apreciado. Acrescenta que o paciente possui endereço certo. Em cognição sumária, a
pretensão formulada na presente impetração não encontra espaço para deferimento. Demanda análise detida da documentação
que acompanha a inicial. Exige exame dos motivos e razões que justificaram o decreto de conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva. A possibilidade de responder solto ao processo exige o preenchimento de pressupostos legais, que devem ser
aferidos caso a caso. Não se apresentando manifesta a coação, em exame sumário, não é cabível acolher o pedido. Denegase assim o pedido liminar. Processe-se. Dispensadas as informações, oficie-se ao MM(ª) Juiz(ª), apontado como autoridade
coatora, dando conta da impetração. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019.
desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Lidia Gil da Fonseca (OAB: 132653/SP) - 10º
Andar
Nº 2041518-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: A. H. T. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2041518-72.2019.8.26.0000 Relator(a):
Tristão Ribeiro Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor
Público WILD AFONSO OGAWA FILHO e pelo estagiário de Direito NATAN DE OLIVEIRA PIMENTEL, em favor de ANDERSON
HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba, em razão da conversão da prisão em flagrante, pela infração do artigo
33, caput, da lei nº 11.343/06, em preventiva. Busca-se a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que a decisão
que a decretou carece da devida fundamentação, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem que o paciente,
solto, voltará a delinquir ou se evadirá do distrito da culpa, impedindo, assim, a aplicação da lei penal. Argumenta-se que o
paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e, se ao final do processo for condenado, fará jus a aplicação do redutor
previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, com possibilidade de substituição da eventual pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Destaca-se que foi apreendida ínfima quantidade de droga, de uma só espécie, não tendo sido encontrada
com o paciente qualquer quantia em dinheiro. Sustenta-se, ainda, que a medida se mostra desproporcional, pois, em caso
de eventual condenação, por ser primário e ter sido apreendida uma ínfima quantidade de droga e de uma única espécie
(12 porções de cocaína), o paciente fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e à substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não havendo razão alguma para que responda ao processo criminal
encarcerado. Afirma-se, também, que o obstáculo à liberdade provisória inserido no artigo 44, da Lei nº 11.343/06, foi afastado
pela Suprema Corte. Subsidiariamente, pleiteia-se a substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas nos
incisos I, IV e V, do artigo 319, do Código de Processo Penal. A matéria arguida na impetração diz respeito ao próprio mérito
do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge
flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações
à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos,
na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Tristão Ribeiro Relator (assinado eletronicamente) Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/P) - 10º Andar
Nº 2041723-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Adriana da
Silva Gouvea - Paciente: José dos Reis Gonçalves - Voto nº 07.806 Habeas Corpus nº 2041723-04.2019.8.26.0000 Comarca:
Campinas DEECRIM UR4 Impetrante: Adriana da Silva Gouvêa (OAB/SP nº 232.738) Paciente: José dos Reis Gonçalves Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado, sob a alegação de que o Paciente, condenado por incurso no artigo 50 da LCP às penas
de 03 meses de prisão simples, em regime semiaberto (fls. 42/48), sofre constrangimento ilegal. Menciona-se, em apertada
síntese, que o Paciente permaneceu do dia 29/01/2019 a 06/02/2019, em regime fechado, ocasião em que fora transferido para
o CPP de Hortolândia. O Paciente já cumpriu 29 dias de sua pena, portanto já cumpriu os requisitos para progressão ao regime
aberto. O Impetrante alega que já peticionou diversas vezes ao MM. Juízo a quo, porém, sem sucesso, e, ainda, solicitou perante
o CPP de Hortolândia o Boletim Informativo, o que também ainda não foi atendido. Diante de tal situação fica caracterizado
verdadeiro excesso de prazo para apreciação do pedido de progressão, pois o Paciente já cumpriu 1/5 de sua pena. O Paciente
é portador de diversas enfermidades e cardiopata grave, não possui condições de exercer atividade laborativa, encontrando-se
em tratamento clínico medicamentoso. A segregação do Paciente fere princípio constitucional da dignidade humana, o qual não
pode sofrer por falha e falência Estatal e “não pode ele permanecer enclausurado indefinidamente enquanto aguarda a decisão
judicial, pois desta forma ele estará sendo punido duas vezes: pelo crime que cometeu e pela falência do sistema judiciário”.
Requer, assim, a concessão da liminar para que o Paciente aguarde em liberdade a apreciação de pedido de progressão para
regime aberto (fls. 01/08). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento
ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não
ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de
acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente,
em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Ely Amioka Relatora Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Adriana da Silva Gouvea (OAB: 232738/SP) - 10º Andar
Nº 2041938-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante:
Gisele Bezerra Lima - Paciente: Gabriel Bezerra Oliveira - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Pindamonhangaba - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela i. Advogada Gisele B. Lima
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