TJSP 01/03/2019 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
1567
em favor de GABRIEL BEZERRA OLIVEIRA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por
parte do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, que, nos autos da ação penal nº 150016768.2019.8.26.0618, indeferiu o pedido de liberdade provisória. Sustentou a impetrante, em síntese, que o paciente foi autuado
em flagrante, sendo-lhe imputada a conduta prevista nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. A autoridade
coatora, sem fundamentação idônea e concreta, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, primário e
possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Assevera ainda a desproporcionalidade da custódia, destacando que o Código de
Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319 do CPP, outras medidas cautelares que não o cárcere. Nestes termos, pleiteia o
deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao
final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede
de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma
insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão combatida, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, aponta
que, tratando-se o pedido de revogação da prisão preventiva, mero pedido de reconsideração, permanecem os fundamentos
da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, na qual foi constatada a presença de todos os requisitos
autorizadores da custódia cautelar (fls. 53/54). E, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juízo a quo
fez menção ao fato de que, presentes indícios de autoria e materialidade do delito, as circunstâncias que cercaram a abordagem
evidenciam maior envolvimento do paciente e da corré Fernanda com a criminalidade, eis que transportavam grande número de
porções de entorpecentes, a ensejar maior risco ao bem jurídico protegido, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar
para garantia da ordem pública e social (fls. 21/24). Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada e se
baseou em dados concretos da conduta do paciente. De se ver que Policiais rodoviários federais, em fiscalização na Rodovia
Presidente Dutra, junto à praça de pedágio de Moreira César, deram ordem de parada ao paciente Gabriel e, mediante busca,
localizaram, dentro do veículo, sob uma blusa que estava na posse da corré Fernanda, um tijolo de cocaína (513,24g) e outro
de crack (517,64g). Os policiais localizaram ainda em poder deles um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 278,00 em
dinheiro. Nesse quadro, os indícios de autoria estão presentes, não havendo falar, nesta fase de cognição, em concessão de
liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente demanda a análise de circunstâncias e documentos
em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais, anote-se que bons antecedentes ou residência fixa e ocupação
lícita do paciente, em tese, são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Destarte, ausentes os
elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise
do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Gisele Bezerra Lima (OAB: 368599/SP) - 10º Andar
Nº 2042181-21.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wilson
Cardoso Nunes - Paciente: David Gaspar Zanin - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar objetivando a soltura
do paciente, preso em razão da suposta prática de roubo. As circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão
da liminar pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários.
A concessão de liberdade provisória, assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, exigem exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de
requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta fase processual. Por conseguinte, indefiro
a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Wilson
Cardoso Nunes (OAB: 242179/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2026670-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Hamilton
Moreira do Nascimento - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos - Impetrante: Maurício Lopes
das Neves - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me conclusos. São
Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Maurício Lopes
das Neves (OAB: 420303/SP) - 10º Andar
Nº 2032319-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: A. E. da S. Paciente: J. da S. B. - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas
Corpus n. 2032319-26.2019.8.26.0000 - Sorocaba Processo n. 0004103-49.2017.8.26.0521 - DEECRIM UR10 Impetrante - Aline
Evelin da Silva Paciente - Jose da Silva Barros Vistos, A ilustre advogada Aline Evelin da Silva, com pedido de liminar, apontando
como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM,
da Comarca de Sorocaba, impetra o presente habeas corpus, em favor de José da Silva Barros, visando seja providenciada a
retificação da pena, eis que o cálculo resultou equivocado, ao invés de nove anos, seis meses e dez dias de reclusão, a pena
permaneceu em nove anos, dez meses e dez dias de reclusão. A pretensão formulada, na presente impetração, não se acha
em termos de ser acolhida, na via provisória da decisão liminar. Exige o exame dos motivos e razões adotados pela decisão
ora impugnada, medida que mais se coaduna com a ampla cognição a ser realizada quando do julgamento do writ, pela Turma
Julgadora. Denega-se assim a liminar. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2019. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica
de Almeida - Advs: Aline Evelin da Silva (OAB: 309727/SP) - 10º Andar
Nº 2033489-33.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirassol - Paciente: Simone de Fátima da
Cunha - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2033489-33.2019.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Defensores Públicos Mateus
Oliveira Moro e Leonardo Biagioni de Lima, em favor de Simone de Fátima Cunha, alegando que esta sofre constrangimento
ilegal por ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Mirassol/SP. Alegaram os impetrantes,
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