TJSP 01/03/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
2020
irregular de suas atividades, sua dissolução e liquidação irregular, o que, em tese, afastaria a responsabilidade limitada de seus
sócios, nos termos do que dispõe o art. 1.080 do CC. Note-se, ainda, que o ordenamento jurídico, como forma de fomentar a
atividade econômica, admite o exercício de atividade empresarial por sociedades em que os cotistas ou acionistas têm sua
responsabilidade limitada, respectivamente, à integralização do capital social ou ao pagamento do preço de subscrição das
ações. Em benefício da produção e circulação de bens e serviços, o ordenamento permite que o patrimônio individual dos sócios
fique resguardado do risco de insucesso da atividade empresarial desenvolvida pela sociedade. Em última análise, trata-se de
opção do constituinte em prol do desenvolvimento da ordem econômica. Essa circunstância é conhecida por quem contrata
com uma sociedade anônima ou sociedade limitada. Vale dizer, quem com elas contrata sabe ao menos por presunção legal
que o patrimônio dos sócios não responde pelas dívidas contraídas pela sociedade em nome próprio, ressalvadas as hipóteses
de abuso e fraude contempladas no artigo 50 do Código Civil, o que não se evidencia nos autos. Assim, à falta de provas
do abuso, da fraude, de encerramento irregular das atividades da executada ou de desvio de bens, indefiro liminarmente o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de eventual reconsideração desta decisão à vista de novos
elementos acerca dos pressupostos acima delineados. Prossiga-se nos autos principais. Decorrido o prazo de 30 dias sem
notícia de interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES
(OAB 188310/SP), MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP)
Processo 0002576-86.2019.8.26.0361 (processo principal 1000564-24.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Para que o(a) patrono(a) do(a) autor(a) efetue a juntada aos autos da Guia de
Recolhimento relativa aos “custos” para publicação do Edital no Diário de Justiça Eletrônico (Guia FEDTJ - Código 435-9 no
valor de R$ 248,60 - correspondente a 1243 caracteres, incluindo os espaços em branco. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002667-79.2019.8.26.0361 (processo principal 1015048-39.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Multa
- Eliza Eiko Ono - Tecnisa S.A. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena
de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado
CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao
presente dependente. Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB
261027/SP)
Processo 0002668-64.2019.8.26.0361 (processo principal 1015048-39.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Multa
- Lebrão, Topal, Andrade, Montoro Sociedade de Advogados - Tecnisa S.A. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa
Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito
no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação
respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da
sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP),
GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP)
Processo 0002735-29.2019.8.26.0361 (processo principal 0011223-17.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Amaral e Nicolau Advogados - Paulo Cardoso Cavalcanti Ferreira - - Lygia Morassi Amaral Ferreira Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem
como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais,
providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes
que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV:
JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP)
Processo 0003774-95.2018.8.26.0361 (processo principal 1018922-03.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Sergio Soares - Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Diante da certidão retro, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: SERGIO SOARES (OAB 118967/SP), JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB 376684/SP)
Processo 0004890-39.2018.8.26.0361 (processo principal 1002780-84.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - S.G.M. - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula
nº 77.714, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, indicado às fls. 122/127. Lavre-se o auto de penhora,
conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando os executados como depositários. O prazo para impugnação terá início
a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s)
pessoalmente, de preferência por via postal. Sem prejuízo, providenciem os exequentes o necessário para intimação pessoal
de M. K., C. A. M. K., C. K. F. e M. G. F.. Providencie o(a)(s) exequente(s) o recolhimento da taxa de serviço para protocolo
do pedido de averbação da penhora junto ao ARISP no valor de R$ 15,00 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça - Código 434-1), bem como forneça o e-mail do advogado constituído nos autos para fins de encaminhamento
pelo ARISP do protocolo e guia para recolhimento das despesas. Após, providencie o cartório o registro da penhora através
do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). Previamente à nomeação de perito, determino que a avaliação
do imóvel seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de
imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu
valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela
meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e
demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada
por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO
(OAB 326540/SP)
Processo 0005891-59.2018.8.26.0361 (processo principal 1016896-32.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Estacionamento Central Park - Fls. 44/45: Indefiro o levantamento pleiteado, uma vez que a executada não foi intimada acerca
da penhora “on line” (fls. 37). Assim, cumpra-se o exequente o quanto determinado às fls. 36, efetuando o recolhimento das
custas postais para intimação pessoal (por carta) da executada. Recolhida a taxa, no prazo de cinco dias, expeça-se carta de
intimação para o endereço de citação e intimação da executada (às fls. 16). Intime-se. - ADV: MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP),
MARCELINO JOSE TOBIAS (OAB 252305/SP)
Processo 0006688-35.2018.8.26.0361 (processo principal 1008641-85.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcia Andreia Cordeiro Siqueira de Arruda Botelho - Banco do Brasil S/A - Diante da certidão
retro, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), FABIANA CRISTINA DE SIQUEIRA SANTOS (OAB 352577/SP)
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