TJSP 01/03/2019 - Pág. 2116 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
2116
impõe a rejeição da denúncia, uma vez que não há comprovação nos autos da materialidade do delito atribuído aos acusados
na denúncia. E, sem materialidade delitiva, não há justa causa para o exercício da ação penal. Com efeito, o laudo pericial
acostado às fls. 384/404 concluiu que parte dos produtos apreendidos “não possuem uso tradicional como alimento e devem
ser classificados pela ANVISA como alimentos novos ou medicamentos, e necessitam de registro na ANVISA”, já outra parte
foi considerada suplemento alimentar, cujo registro é dispensado. (cf. fls. 404, item b). Percebe-se, portanto, que em nenhum
momento o laudo pericial afirmou, de forma categórica, que os referidos produtos são de natureza terapêutica ou medicinal,
o que seria indispensável para caracterização do crime atribuído aos réus na denúncia, já que “o objeto material do crime
previsto no artigo 273 é o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais....É necessário, segundo o caput, que o produto
seja destinado a fins terapêuticos ou medicinais, meios adequados para aliviar, tratar e curar doentes” (MIRABETE, Júlio
Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal III, 21ª Ed, pp.126/127). No caso vertente, apenas restou demonstrado que parte
dos produtos apreendidos não foi classificada pela ANVISA como “alimentos novos ou medicamentos, e necessitam de registro”,
o que é insuficiente para a configuração da infração penal prevista no artigo 273 do Código Penal, vez que tal dispositivo legal
exige que os produtos adulterados tenham caráter terapêutico ou medicinal. Deste modo, o laudo pericial apenas aventou a
possibilidade dos referidos produtos possuírem caráter medicinal, mas em nenhum momento afirmou que os itens apreendidos
são de cunho terapêutico, como exigido pelo ordenamento jurídico em vigor. Ao contrário, o referido laudo destacou que “as
análises efetuadas no material em questão, pelas técnicas de Cromatografia Gasosa Acoplada a Espectromia de Massas,
não detectaram os seguintes fármacos: ansiolíticos/sedativos, antidepressivos, anfetamínicos e anorezígenos, anestésicos
locais, anticonvulsionantes, analgésicos e antiinflamatórios não esteroidais, narcoanalgésicos, antipsicóticos, neurolépticos.
Não foram detectadas substâncias listadas na Portaria SVS/MS nº 344/98” (cf. fls.403, item 4), que são substâncias de cunho
essencialmente medicinal. De outro lado, também não há qualquer elemento indicativo de que os produtos apreendidos foram
falsificados ou adulterados, como relatado na denúncia, mas apenas que alguns itens não foram objeto de classificação junto
à ANVISA e que outros são suplementos alimentares, cujo registro é dispensado. Ora, “de acordo com a nova redação dada
ao caput do artigo 273, são várias as condutas incriminadas. A primeira delas é a de falsificar, ou seja, de contrafazer, alterar
com fraude o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais ou equiparados por lei” (MIRABETE, Júlio Fabbrini Mirabete,
Manual de Direito Penal III, 21ª Ed, pp.126/127). Assim, inexistindo comprovação ou indicativo de falsificação dos produtos
supostamente medicinais, também não há justa causa para o exercício da ação penal. Deste modo, REJEITO A DENÚNCIA
ofertada contra FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS e PAULO ALBUQUERQUE MARANHÃO JÚNIOR, com fundamento no artigo
395, inciso III, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Oportunamente, arquivem-se os
autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações. Dê-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 08 de janeiro de
2019. - ADV: NILTON JOSE DE PAULA TRINDADE (OAB 106320/SP), FABIANA CARVALHO CARDOSO (OAB 178165/SP)
Processo 0090660-60.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS - - PAULO ALBUQUERQUE
MARANHAO JUNIOR - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. Retifico em parte a decisão de fls.405/408,
apenas para constar que fica reconsiderada a decisão de fls.272/273. Dê-se ciência às partes. São Paulo, 09 de janeiro de
2019. - ADV: NILTON JOSE DE PAULA TRINDADE (OAB 106320/SP), FABIANA CARVALHO CARDOSO (OAB 178165/SP)
Processo 0090660-60.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS - - PAULO ALBUQUERQUE
MARANHAO JUNIOR - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. 1) Recebo o recurso interposto pelo
Ministério Público e determino seu regular processamento. 2) Dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que apresente suas
razões recursais. 3) Após, intime-se a Defesa, por meio da imprensa oficial, para que apresente contrarrazões, consoante
disposto no artigo 588 do Código de Processo Penal. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 589
do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2019. - ADV: NILTON JOSE DE PAULA TRINDADE (OAB 106320/
SP), FABIANA CARVALHO CARDOSO (OAB 178165/SP)
Processo 0090660-60.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS - - PAULO ALBUQUERQUE
MARANHAO JUNIOR - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. Fls.430 - Exclua-se o nome do defensor
constituído do acusado PAULO do sistema SAJPG5. Após, intime-se o referido acusado, para constitua novo defensor, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de ser nomeada a Defensoria Pública para atuar em seu favor no presente feito. Sem prejuízo, dêse vista ao Ministério Público, a fim de que apresente suas razões recursais, consoante determinado às fls.429, item 2. Int. São
Paulo, 22 de janeiro de 2019. - ADV: NILTON JOSE DE PAULA TRINDADE (OAB 106320/SP), FABIANA CARVALHO CARDOSO
(OAB 178165/SP)
Processo 0090660-60.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS - - PAULO ALBUQUERQUE
MARANHAO JUNIOR - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. Face ao teor dos documentos de fls.
440/441, intime-se o acusado FELIPE, para que constitua novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser nomeada
a Defensoria Pública para atuar em seu favor no presente feito. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 431.
Dê-se ciência às partes. São Paulo, 04 de fevereiro de 2019. - ADV: NILTON JOSE DE PAULA TRINDADE (OAB 106320/SP),
FABIANA CARVALHO CARDOSO (OAB 178165/SP)
Processo 0090660-60.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS - - PAULO ALBUQUERQUE
MARANHAO JUNIOR - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. Cadastrem-se os nomes dos defensores
constituídos pelos acusados junto ao sistema SAJPG5. Após, intimem-se tais defensores, por meio da imprensa oficial, para
que apresentem contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Com a apresentação das referidas
contrarrazões, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência às partes.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2019. - ADV: FABIANA CARVALHO CARDOSO (OAB 178165/SP), NILTON JOSE DE PAULA
TRINDADE (OAB 106320/SP)
Processo 0090859-53.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - A.L.C.C. - L.A.C.M. - C.A.A.L.J. - - E.H.B. - - C.A.D.L.L.A. - - R.B.R. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Franklin RegueiraVistos.Por ora, determino
que seja providenciada a cópia da denúncia e da certidão de objeto e pé da ação penal mencionada às fls.477 pelo Ministério
Público (processo n. 0068155-17.2014.8.26.0050), a fim de se apurar a existência de eventual conexão no caso vertente.
Dê-se ciência às partes.São Paulo, 17 de abril de 2018. - ADV: JESSICA DIEDO SCARTEZINI (OAB 351175/SP), REINALDO
QUATTROCCHI (OAB 71363/SP)
Processo 0090859-53.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - A.L.C.C. - L.A.C.M. - C.A.A.L.J. - - E.H.B. - - C.A.D.L.L.A. - - R.B.R. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. 1) Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º