TJSP 01/03/2019 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
2401
e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Cópia da presente serve como ofício à 2ª Câmara de Direito Privado para comunicar que foi homologada
por sentença a desistência da ação, visando à instrução do Agravo de Instrumento nº 2016711-85.2019.8.26.0000. O ofício
deverá ser enviado pela secretaria judicial ao e-mail [email protected]. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV:
DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)
Processo 1000454-63.2019.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - E.T.A.L. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/
intimação de fls.20. - ADV: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 1000807-06.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.B.L. - Vistos. Considerando que foram
arbitrados alimentos em favor dos dois filhos do autor em 66% do salário mínimo, considerando que não foi especificado o
percentual devido a cada alimentado, considerando que a parte autora requer a exoneração dos alimentos em relação ao filho
maior e também que seja estipulado o valor correspondente a 33% do salário mínimo para a filha menor, com a publicação desta
decisão fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, incluindo a filha menor no polo passivo
da ação, devidamente representada por sua genitora. Com o atendimento, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIANA SEGURA
ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
Processo 1000824-42.2019.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.S.S. - - H.P.S. - Ante o exposto, decreto
o divórcio do casal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, com fundamento no Art.487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e no Art.226, § 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 66/2010), destacando-se que
a mulher voltará a usar o nome de solteira (E. D. S. S.). Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil,
considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em
vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. Assim, após
as providências de praxe, com a publicação desta decisão, os autos deverão ser imediatamente arquivados. Sem honorários
de sucumbência, diante do acordo entabulado. Os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para todas as
partes. Esta sentença servirá como mandado e ofício, observando-se que nesta data foi declarado o trânsito em julgado sendo
desnecessária a certificação nos autos, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda às retificações deferidas, com a necessária isenção de emolumentos por serem as partes beneficiárias da
gratuidade processual. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais. A Secretaria Judicial deverá enviar esta decisão/mandado ao respectivo cartório pelo
sistema CRC-JUD, conforme comunicado CG 1376/15 (DJE de 20/10/15). Após dez dias da efetivação da medida, deverá ser
realizado novo acesso para certificar que houve o cumprimento (consultar “status”). Na impossibilidade de uso do sistema,
deverá ser feito o envio manual. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
(OAB 371934/SP)
Processo 1001331-71.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.M.R. - Vistos. 1.
Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/
SP)
Processo 1001414-87.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.S.B. - - J.T.L. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Indicar,
em 15 dias quais as cópias necessárias dos autos para expedição da carta de sentença, bem como, comprovar o pagamento
nos autos: taxa de cópia reprográfica de peças de autos - R$0,70 por cópia simples, Guia F.E.D.T.J, código 201-0 e taxa
para expedição de carta de sentença - R$46,45, Guia F.E.D.T.J, código 130-9. - ADV: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
380221/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1003814-40.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.R. - - P.C.R. - - E.E.S.R. - - N.C.S.R.
- - R.E.S.R. - 1. Não obtida a conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a
fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil.
2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos
artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são:
4.1. O binômio necessidade/possibilidade; 4.2. O valor dos alimentos; 4.3. Quem deve exercer a guarda dos menores; 4.4. Se é
o caso de aplicação de guarda compartilhada; 4.5. O regime de visitas. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito
as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. As necessidades dos menores e as possibilidades da
requerida/genitora; 5.2. O valor dos alimentos; 5.3. É o caso de modificação/concessão da guarda? 5.4. Há condições de ser
aplicada a guarda compartilhada? 5.5. Qual o regime de visitas mais adequado? 5.6. O autor possui condições de assumir a
guarda dos menores? 6. Para a solução do item 5.1 e 5.2, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.
6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1.
Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos
399 e 400 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária
nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada
documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo
com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no
momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova
(julgamento). 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual
não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas
partes independentemente de intimação. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para
o dia 09 de maio de 2019, às 14:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as
providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 8. O rol de testemunhas (com os requisitos
do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão
(Art.357, §4º, do CPC). 8.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora
é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo
estipulado acima. 8.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte
interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três
requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo
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