TJSP 06/03/2019 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
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Novo CPC - Rol taxativo - Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo
não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação - Recurso não
conhecido” (Agravo de Instrumento n.º 2111721-64.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, Rel.: Des.
Maurício Fiorito, j. em 28 de junho de 2016). Neste sentido: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que
reconhece estar preclusa a oportunidade de realização de prova oral pela autora - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo
do art. 1.015 do CPC - Agravo não conhecido” (Agravo de Instrumento n.º 2033081-76.2018.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito
Privado desta Corte, Relatora Desembargadora Silvia Rocha, j. em 14 de março de 2018). “AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO
RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA
DE TESTEMUNHA E JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS INCONFORMISMO REJEIÇÃO - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA
NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO” (Agravo Interno n.º 2210125-19.2017.8.26.0000/50000, 8ª Câmara de Direito Privado desta Corte,
Rel. Des. Alexandre Coelho, j. em 26 de fevereiro de 2018). “AÇÃO DE COBRANÇA - Rejeição das preliminares afetas a falta de
interesse de agir e ilegitimidade ativa Insurgência - Descabimento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, CPC
- Agravo não conhecido” (Agravo de Instrumento n.º 2165378-47.2018.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado desta Corte,
Relator: Desembargador Percival Nogueira, j. em 10.09.18, v. u.) (negritos meus). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO POPULAR - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL LICITAÇÃO - SUPERFATURAMENTO - PRETENSÃO
AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESPACHO SANEADOR - MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão de Primeiro
Grau, consignando que a matéria preliminar arguida, relacionada com a ilegitimidade passiva do corréu confunde-se com o
mérito da lide, razão pela qual não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo
1.015 do NCPC. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado
pela parte corré, não conhecido” (Agravo de Instrumento n.º 2165113-79.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público desta
Corte, Relator: Desembargador Francisco Bianco, j. em 25.09.17, v. u.) (negritos meus). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão
saneadora - Reconhecimento da pertinência subjetiva para manutenção da agravante no polo passivo da demanda - Legitimidade
- Matéria não incluída no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Rol taxativo - Falta de interesse processual. Agravo
não conhecido” (Agravo de Instrumento n.º 2249193-73.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado desta Corte, Relator:
Desembargador Sá Moreira de Oliveira, j. em 19.02.18, v. u.). Oportuno ressaltar que não cabe agravo de instrumento contra
despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). Lê-se em Theotonio Negrão e outros: “A jurisprudência
tem entendido que não cabe recurso contra o pronunciamento que determina: - a emenda da petição inicial da execução (v. art.
801, nota 2a); - a citação no processo de execução (v. art. 802, nota 1a); - a remessa dos autos ao contador (STJ-3ª T., RMS
695, Min. Nilson Naves, j. 11.12.90, DJU 18.2.91; RTFR 130/121, RJTJESP 84/164, JTJ 142/216, JTA 74/382, 87/275) ou ao
partidor (RJTJESP 124/359) ou ao perito contábil (STJ 3ª T., Ag em REsp 102.653-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 5.2.13, DJ
22.2.13); - determina a expedição de mandado de imissão de posse de bem adjudicado ou arrematado (v. art. 901, nota 3a)”
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 48ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. Nota 2 ao art. 1.001, página
903). Por conseguinte, com fundamento no artigo 932, caput e III, do Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento ao
agravo de instrumento. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Jeferson Alex Salviato
(OAB: 236655/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905
DESPACHO
Nº 2039363-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Barretos - Impetrante: Brcon
Engenharia Ltda - Impetrado: Colenda 32ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Itaú Unibanco S/A - I. Considerando-se
os documentos apresentados pelo impetrante, o extenso número de dívidas e ações movidas contra si, o balanço patrimonial
indicando prejuízo, o valor da causa superior a R$ 1.000.000,00, e a defesa apresentada pela Defensoria Pública, entendo
presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo contra a decisão que negou os benefícios da justiça
gratuita, reputando como presente a hipótese do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. II. Notifique-se a autoridade coatora,
nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. III. Intimem-se as partes interessadas. IV. Após, à douta Procuradoria Geral de
Justiça. V. Em seguida, retornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: LUIZ FERNANDO SANCHES
- Mônica Cristina Maia (OAB: 359533/SP) - Claudia Regina Zani Luz (OAB: 141886/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/
SP) - São Paulo - SP
Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905
DESPACHO
Nº 0003870-90.2018.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Aidar Piton Sociedade de
Advogados - Apelado: Yago Brocanello - Apelada: Bianca Gasoli Rodrigues - I - Considerando que o preparo é um dos requisitos
extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo.
Considerando, ainda, que a taxa do preparo foi recolhida a menor (fls. 41/42), intime-se o escritório de advocacia-apelante para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recolhimento do valor faltante da respectiva taxa, sob pena de deserção, nos
termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. II -Após, tornem os autos conclusos para julgamento na modalidade
virtual, nos termos Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs:
Flávia Rossi Gonçalves (OAB: 350751/SP) - Yago Brocanello (OAB: 376930/SP) (Causa própria) - Bianca Gasoli Rodrigues
(OAB: 381479/SP) - - São Paulo - SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º