TJSP 06/03/2019 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
1213
item 02 do r. Despacho de fls. 05 e, além disso, as guia referentes aos comprovantes de pagamento de custas juntados às fls.
08/12. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP)
Processo 1003750-21.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA
VERDE DO TIETÊ - Providencie a parte autora a juntada dos documentos requisitados, conforme item 02 do r. Despacho de fls.
05. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP)
Processo 1003752-88.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA
VERDE DO TIETÊ - Regularmente intimado(a) a recolher as custas devidas em 15 dias, a parte autora quedou-se inerte. (fls. 07).
Assim é que, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
desta ação de COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA VERDE DO TIETÊ em relação a Adriana
Cristina de Souza Freu. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), THIAGO MORAES TONELLI
(OAB 353785/SP)
Processo 1003754-58.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA
VERDE DO TIETÊ - Regularmente intimado(a) a recolher as custas devidas em 15 dias, a parte autora quedou-se inerte. (fls. 07).
Assim é que, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
desta ação de COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA VERDE DO TIETÊ em relação a José Geraldo
Vaccari. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/
SP)
Processo 1003756-28.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA
VERDE DO TIETÊ - Regularmente intimado(a) a recolher as custas devidas em 15 dias, a parte autora quedou-se inerte. (fls. 07).
Assim é que, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
desta ação de COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA VERDE DO TIETÊ em relação a Sinval Ramos
da Silva. Intime-se. - ADV: THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/
SP)
Processo 1003758-95.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA
VERDE DO TIETÊ - Regularmente intimado(a) a recolher as custas devidas em 15 dias, a parte autora quedou-se inerte. (fls. 07).
Assim é que, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
desta ação de COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA VERDE DO TIETÊ em relação a Altair Santos
de Oliveira. Intime-se. - ADV: THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/
SP)
Processo 1003824-75.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luciana Aparecida Sango Passoni - Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, em face da decisão proferida. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No
mérito, são improcedentes. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O embargante deseja substituir o recurso
próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível. Assim, mantenho a decisão integralmente. Intime-se. - ADV: VALTER DIAS
PRADO (OAB 236505/SP)
Processo 1003825-94.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem contestação. Autos com vista à parte autora para se manifestar em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004009-16.2018.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Daniel Batista da Costa - Vistos. Fls. 19: Nos termos do artigo
1.018 do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior, mantenho-a nos
seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. - ADV: GABRIEL GONÇALVES DE BONITO (OAB 406344/SP)
Processo 1036499-57.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lidiano Francisco Costa - Vistos. A concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos.
Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível
ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016,
p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um
instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto
da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com
as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais
elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a
possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade
a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua
integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado
como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil
comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita
Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais
que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência doart.98, §5º, doCPC
Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator:
Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo
de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto
de renda pelo autor. Insurgência. O art.98,§5º,doCPC/15prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP
AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante ointeresse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos
termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes
das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editais, exames e honorários sucumbenciais,
observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora
isentadas. Friso ainda, que, alternativamente e considerando-se o baixo valor dado à causa, poderá a parte autora requerer a
remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em
primeira instância. Adiante, caso opte pela manutenção do regular trâmite do presente feito no Juízo Comum, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV:
SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1036519-82.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Paulo Rogerio de Souza - Marcelo
Lisboa Singh - Manifeste-se a parte requerente acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 dias, nos
termos do art. 1.023, §2º do NCPC. Nada Mais. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), LEANDRO LUIZ
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