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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019 - Página 2011

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TJSP 06/03/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2761

2011

Processo 1000087-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Spazio Monterrey - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/04/2019 às 13:45h a se
realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no
interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3,
térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. ADV: VICTOR NAVARRO NETO NEVES (OAB 361379/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NUNES (OAB 405361/SP)
Processo 1000931-09.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Leni Rodrigues Mathias Martins - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/04/2019 às 14:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE
DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233.
Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/
SP)
Processo 1001128-61.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonina Martins Pereira
Florencio - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/04/2019 às 15:15h a se realizar no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC
(UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10,
fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: INGRID
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP)
Processo 1001203-03.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carmen Lucia Padovani Nunes da Silva - - Anerino Ono Padovani - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 10/04/2019 às 16:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes,
POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de
Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: IZABELLA CRISTINA MAZZARO DE BRITO E SILVA (OAB 253651/SP), IVETE CANDIDA
FARIAS (OAB 365164/SP)
Processo 1002477-02.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Rosa Maria de Freitas - Notre
Dame Intermedica Saude S.A. - 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2- Passo desde já a apreciar
o pedido de urgência. A finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, de modo que a cláusula que prive o
efeito natural do negócio jurídico é iníqua e, portanto, nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV). Anote-se que o tratamento/
medicamento em questão não é algo autônomo. Ao contrário, faz parte do tratamento a que submetida a requerente. No mais,
não cabe ao plano de saúde fazer questionamentos acerca da aplicabilidade ou não do medicamento em questão. Neste sentido,
conforme entendimento dominante, “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo
contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. “ (TJSP, Súmula 95). Por outro lado, patente se mostra o
risco de dano irreparável à vida da requerente, pois há indícios seguros de existência de moléstia grave. Assim, nos termos
do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a requerida autorize, no
prazo máximo de 48 horas, a intervenção cirúrgica indicada (Artrodese de Coluna Cervical Via Posterior - TUSS: 30715024
X 3: C4, C5, C5C6, C6C7) e respectivos materiais, nos exatos termos solicitados por médico que cuida do paciente/autor
(fls 25). Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 3 No mais, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/
CARTA. Int. - ADV: ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO (OAB 245728/SP)
Processo 1002505-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Francisco Alves de Lima - Notredame
Intermédica Saúde S/A - 1 - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. 2 - Passo desde já a apreciar o pedido de urgência.
Discorre o requerente sobre o cancelamento do plano antes mesmo de regular notificação acerca de débitos em aberto. Sustenta
a existência de ação em que discutida a irregularidade dos aumentos por faixa etária, permanecendo os reajustes previstos em
contrato com índices da UFESP, anualmente. Que em razão da resistência da requerida no recebimento, os valores foram
consignados e, posteriormente, com depósitos nos autos. Anoto que a finalidade do plano de saúde é promover a prevenção
e cura do segurado. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para
determinar que a requerida o restabelemcimento do contrato do plano de saúde do Autor e, consequentemente, o atendimento,
em 24 horas, bem como para que expeça os boletos relativos as parcelas em atraso. Em caso de descumprimento, fixo multa
diária de R$ 500,00 e limitada a R$ 20.000,00. 3 No mais, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4- CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e
efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int - ADV: FRANCISCO ALVES DE
LIMA (OAB 55120/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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