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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019 - Página 3204

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TJSP 06/03/2019 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2761

3204

Indenização por Dano Material - Irineu Riato - Andre do Nascimento Batista - - José Antonio dos Santos - - Usina Costa Pinto
Açucar e Alcool - - A N Batista Transportes Rodoviarios Ltda Me - Vistos. Considerando-se a natureza da causa e a possibilidade
de solucionar a lide por meio da conciliação, designo audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC desta Comarca para o
dia 04 de abril de 2019, às 10:15 horas. As partes serão intimadas na pessoa de seus advogados, ficando ainda advertidas que o
não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo (art. 334,
§ 8º, CPC). Intimem-se. - NOTA DE CARTÓRIO - NOTA DE CARTÓRIO - FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS, NA
PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, À COMPARECEREM PESSOALMENTE NA AUDIÊNCIA. - ADV: JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO
BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP), MARIANA VILELA MATHEUS (OAB 297638/SP), MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA
(OAB 301706/SP), SERGIO ANTONIO BERNARDI (OAB 46495/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), SILVANA ALVES
DA SILVA (OAB 163758/SP), HEBERT LIMA ARAÚJO (OAB 185648/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/
SP), CARLOS DANIEL PIOL TAQUES (OAB 208071/SP)
Processo 0002441-29.2018.8.26.0452 (processo principal 0007201-31.2012.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sonia Gregorio Cortez - Luiz Henrique Vilariço - Vistos. Ante as inovações introduzidas pelo
NCPC, na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado às fls. retro. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se
beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, observada a ressalva supra, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - NOTA DE CARTÓRIO - FICA O EXECUTADO DEVIDAMENTE INTIMADO, NA
PESSOA DE SEU ADVOGADO - DR. MARCOS R. P TONON - DOS TERMOS E PRAZOS DO DESPACHO SUPRA. - PLANILHA
DE CÁLCULO PÁG. 151. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB
154108/SP), KARINA TOLEDO GARCIA (OAB 164959/SP)
Processo 0002443-67.2016.8.26.0452 (processo principal 0007802-37.2012.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Leandro Nicolau Ferreira - Marcelo Cesar de Moraes - - Flavia Rinaldi Riato - Vistos. Chamo o feito à
ordem. Em complemento à petição de fls. retro, deve a Exequente, primeiramente, juntar aos autos o demonstrativo atualizado
do débito. Após, cumpra-se a decisão de fls. 175. Intime-se. - ADV: DIEDE LOUREIRO JUNIOR (OAB 23335/SP), JOSE ROMEU
AITH FAVARO (OAB 260168/SP), MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/SP)
Processo 0003387-35.2017.8.26.0452 (processo principal 0003491-08.2009.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Valéria
Regina Zamignani Gemenes - Gastão Lanze - - Lúcia Helena Marquelli Lanze - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado
pelo(a) Exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada
mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: VALÉRIA REGINA
ZAMIGNANI GEMENES (OAB 260267/SP)
Processo 1000156-12.2019.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - L.S.J.
- Vistos, Trata-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
em face de Lazaro Soares Junior. A parte autora requereu a extinção do feito. É o relatório. Tendo em vista a petição da parte
autora requerendo a extinção do feito,antes da citação da(o) Ré(u), nada mais há a fazer do que extinguir o processo sem
resolução do mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Cobrese a devolução do mandado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação
em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000160-54.2016.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Rinaldi
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a decisão retro, tão somente quanto ao parágrafo
quinto, porquanto lançados equivocadamente. Ademais, corrijo a indicação da página em que consta o valor a ser depositado
pelo Executado, qual seja, fls. 136. No mais, cumpra-se a decisão retro. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RODRIGO LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000219-37.2019.8.26.0452 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fábio Bernardes - Banco Bradesco S/A - Teor do ato: Manifeste-se o Embargante acerca da contestação de fls. 232/244,
tempestivamente apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB
66479/SP), GRAZIELE ARAUJO NUNES (OAB 338634/SP), THAIS DE MORAES GARROTE (OAB 358553/SP)
Processo 1000248-92.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alana Laura Ferreira
Bernardo - Ramiro Louvison - - Ramiro Andrelino Louvison - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
Alana Laura Ferreira Bernardo contra o ESPÓLIO DE RAMIRO ANDRELINO LOUVISON, e RAMIRO LOUVISON, para o fim
de condená-los de forma solidária a: A) pagar pensão mensal no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional
vigente, para a Requerente, com termo inicial na data do óbito em 23/01/2013. Quanto ao termo final da pensão, esta perdurará
até que a Requerente complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. As pensões mensais sofrerão os reajustes anuais do salário
mínimo ao longo dos anos e as prestações vencidas deverão ser pagas em uma única parcela; B) pagar à Autora a quantia de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização dos danos morais; Sobre os valores mencionados nos itens “A” e “B” supra
incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir do fato ilícito, “ex vi” do disposto no enunciado da Súmula 54 do STJ e correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença. As pensões em atraso, reconhecido o
caráter alimentar do débito, serão pagas de uma só vez, com as correções e juros acima fixados. Considerando que a autora
sucumbiu em parte mínima do pedido, o requerido arcará por inteiro com as despesas e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 86, parágrafo único, c.c. artigo 85, § 2º, ambos do CPC. P.I.C - ADV:
PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), ‘FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO
(OAB 201155/SP), ANGELICA CRISTIANE BERGAMO (OAB 282028/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB
226636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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