TJSP 07/03/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
2012
328119/SP), ADILENE SANTANA FIGUEIREDO (OAB 301813/SP), DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP)
Processo 1016514-33.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.E.S. - T.R.S. - Vistos, etc. Diante do
pagamento integral do débito e a manifestação da exeqüente (fls. 84), e o parecer favorável da Drª. Promotora de Justiça à
fls. 88, julgo por sentença, EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos requerida por V.E.S., representada por S.A.E.,
contra T.R.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de
Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: JAIRO TEIXEIRA (OAB 60054/SP), LUIZA
MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 1016678-95.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.G.S. - J.G.S.S. - Vistos. Ante a
diretriz trazida no art. 694 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 08/08/2019 às 14:00h, intimando-se as partes,
através de seus patronos, para comparecimento. Ciência ao Ministério Público. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: ROBERTO ANTONIO ZAGNOLO (OAB
122809/SP), VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1017324-08.2018.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução
- G.L.G. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Utilizo-me do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, para,
no caso em dela, deixar para momento posterior, caso verificada a necessidade, a designação de audiência de conciliação
prevista no art.139, VI do Código de Processo Civil. Assim, citem-se os requeridos maiores para os atos e termos da ação
proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a partir
da juntada da carta de citação ou mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Desde logo, se necessário for em qualquer fase processual, fica deferida
pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação
da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda,
havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem
sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Intime-se. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações
por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do
processo”. - ADV: SÉRGIO KANEKO (OAB 212440/SP)
Processo 1018128-78.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.S.F.N. E.N.S. - Vistos. Fls. 261: Defiro, oficiando-se. Com a resposta, apresente a exequente planilha atualizada do débito, cumprindo
o despacho de fls. 257. Cumpridas as determinações e juntada a manifestação da exequente, nova vista ao MP. Int. “NOTA
DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV:
EMILIA KAZUE SAIO LODUCA (OAB 339046/SP), ALDO LEAL ALMEIDA (OAB 384927/SP)
Processo 1018344-34.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1018421-43.2018.8.26.0405) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - J.A.M.S. - - A.E.S.S. - - V.G.S.S. - R.M.S. - Vistos. Ante a diretriz trazida no art. 694 do CPC, designo audiência
de conciliação para o dia 04/06/2019 às 15:30h, intimando-se as partes, através de seus patronos, para comparecimento.
Ciência ao Ministério Público. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Int. - ADV: ELCÂNIA FRANCISCA DA SILVA (OAB 402517/SP), CAMILA FERNANDES BORTOLLOSSO DE
CARVALHO (OAB 216980/SP)
Processo 1020310-32.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.B.H. - L.N.H. - Vistos. Ante a
diretriz trazida no art. 694 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2019 às 14:00h, intimando-se as partes,
através de seus patronos, para comparecimento. Ciência ao Ministério Público. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: SÉRGIO LUIZ DA SILVA (OAB 250192/
SP), SAMUEL MARCOLINO DOS SANTOS (OAB 359597/SP)
Processo 1020359-73.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S. - Vistos. Nesta data efetivei pedido de
informações cadastrais por meio do Sistema Infojud, cuja resposta segue à fl.26. Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 dias.
Vista à Defensoria Pública. Após, conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1020647-21.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C.M. - Vistos. Utilizo-me do Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”, para, no caso em dela, deixar para momento posterior, caso verificada a necessidade, a designação de audiência
de conciliação prevista no art.139, VI do Código de Processo Civil. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da
ação proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a
partir da juntada da carta de citação ou mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Tente-se a citação no endereço de fls. 34 e em outros que por ventura
forem notificados no processo. Desde logo, se necessário for em qualquer fase processual, fica deferida pesquisa via Sistema
Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso
retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade,
defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de
Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo
Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação
por carta, servira a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1021273-40.2018.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Márcia de Fátima Figueiredo Santos - Luís
Vanderlei dos Santos - Vistos. Esclareçam as partes se houve a desocupação do imóvel pelo requerido. Após, conclusos para
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