TJSP 07/03/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
2011
em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando os interessados
as cópias das peças necessárias, bem como recolhimentos das custas pertinentes, se necessário for, arquivando-se os autos
oportunamente. P.R.I. - ADV: RENATA CRISTINA BORGES (OAB 338275/SP), ROGÉRIO LINS FRANÇA (OAB 197175/SP)
Processo 1014370-91.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Casamento - F.V.A. - M.A.A. - Vistos. Ante a diretriz trazida
no art. 694 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2019 às 16:00h, intimando-se as partes, através de
seus patronos, para comparecimento. Ciência ao Ministério Público. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: JULIO CESAR DE MACEDO (OAB 250055/
SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), JOSÉ LUIZ FREITAS OLIVEIRA (OAB 304168/SP), ROGÉRIO COSTA
FERREIRA (OAB 264027/SP)
Processo 1014805-02.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.M.S.F. - C.F.
- Vistos, Defiro a penhora da motocicleta Yamaha/ YBR 125E, placas DAC5385, em nome de Cristiano Fernandes. Por ora,
fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o
extrato do sistema do RenaJud às fls.162/163, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se
o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado
ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem.Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato
diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 dias, intime-se a
parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a
excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
LUCIANA DA ROCHA MATIASI (OAB 375108/SP), JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP)
Processo 1015137-32.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.C. - F.R.S. Vistos. Ante a divergência dos cálculos apresentados com a conversão para o rito da penhora (fls.131/133 e 144/148), remetamse os autos ao Contador. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Vista à Defensoria Pública. Após, ao MP.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB
92289/SP), ELIANE FLORENCIO BARBOSA BRUFATO (OAB 348838/SP)
Processo 1015160-70.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.C. - J.N.L.C. - Vistos. Tendo em vista que
esta lide atingiu sua estabilidade jurídica, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Com a manifestação das partes, abrase vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: PRISCILA AMARO DE
MENEZES (OAB 320336/SP), PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP)
Processo 1015550-11.2016.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - Janaína Correa dos Santos e outro - Vistos. Intime-se a
Fazenda Publica Estadual nos termos do COMUNICADO CG Nº 2452/2018 [email protected], acerca do tributo
a ser lançado administrativamente. Ao Contador para conferência da partilha. No mais, autorizo a expedição de alvará, em
nome da inventariante, para VENDA e TRANSFERÊNCIA a quem interessar do veículo descrito às fls. 78 e documento às fls.
35. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações
por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do
processo”. - ADV: ELIAS ISSA WASSEF (OAB 192200/SP)
Processo 1015944-18.2016.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Luciano dos Anjos Lucas - Vistos. Intime-se a
Fazenda Publica Estadual nos termos do COMUNICADO CG Nº 2452/2018 [email protected], acerca do tributo
a ser lançado administrativamente. Aguarde-se manifestação por 05 dias. Após, conclusos para homologação. Int. “NOTA DO
CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV:
ROSÂNGELA DE ALMEIDA SANTOS TEGANI (OAB 239278/SP)
Processo 1016090-88.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.F.B. - Vistos. Compulsando os autos observo
que os nomes das partes estão cadastrados de forma errônea, em desconformidade aos dados da certidão de casamento à
fl.10, devendo a autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias. Nesta data efetivei pedido de informações cadastrais por meio
do Sistema Infojud, cuja resposta segue à fl.39. Manifeste-se a requerente, no prazo legal. Após, conclusos. Int. - ADV: ADAN
JONES SOUZA (OAB 252592/SP)
Processo 1016106-47.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.C. - C.C.T. Vistos, Converto a presente para o rito da penhora e na forma do artigo 513 §2º, inciso I, fica o executado intimado por intermédio
de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Desde logo, fica
deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a
efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal.
Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art.
254 do Código de Processo Civil, comunicando-se o réu. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LEMOS CAVALCANTE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º