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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019 - Página 2013

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TJSP 07/03/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2762

2013

novas deliberações. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar
informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e
termos do processo”. - ADV: LEA CARTA DA SILVA (OAB 327550/SP), VILMA EVANGELISTA BATISTA (OAB 398626/SP)
Processo 1021545-68.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.C.S. - - L.F.S. - Vistos. Nesta data efetivei
pedido de informações cadastrais por meio dos Sistemas Infojud e Siel, cujas respostas seguem às fls.55/56. Manifeste-se a
exequente, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: RODRIGO DO AMARAL SILVA (OAB 370606/SP)
Processo 1022667-82.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Cláudio Barlera - Vistos. Intime-se a Fazenda
Publica Estadual nos termos do COMUNICADO CG Nº 2452/2018 [email protected], acerca do tributo a ser
lançado administrativamente. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de
justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral
acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: WILSON DE LIMA FEITEIRA (OAB 395637/SP)
Processo 1022903-34.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.F.M. - Vistos. Redesigno a audiência
antes agendada para o dia 12/06/2019 às 15:30h, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA - CEJUSC OSASCO: Avenida dos Autonomistas, 3107, CEP: 06090-023, Centro - em frente ao prédio da Defensoria
Pública, mantendo-se os demais itens do despacho que a originou inalterados. Acolho o parecer ministerial e indefiro, por ora,
o pedido de tutela antecipada, diante da fragilidade das provas trazidas aos autos, aguardando-se o contraditório para nova
análise. Int. - ADV: THAMIRES LENCIONI QUEVEDO (OAB 390375/SP)
Processo 1023825-75.2018.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Rogerio Xavier - Vistos.
Cumpra o requerente, integralmente, o r.Despacho de fls. 23, trazendo aos autos documentação consistente em certidões de
casamento/óbito dos genitores do falecidos, bem como de seus irmãos. Em sendo esta a única herdeira do falecido, fato que
deverá ser comprovado documentalmente pelo autor, esclareça se esta anuiria ao pedido outorgando procuração ao patrono
do requerente, em prestígio ao princípio da celeridade processual, uma vez a atual requerida residir em outro Pais sendo
necessária a expedição de carta rogatória. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos
oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em
geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP)
Processo 1024394-47.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.D.S. - Lourdes Francisca
Oliveira Cerqueira - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP), SERGIO APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 265556/SP)
Processo 1024394-47.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.D.S. - Lourdes Francisca
Oliveira Cerqueira - Vistos. Ante a diretriz trazida no art. 694 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 04/06/2019
às 16:00h, intimando-se as partes, através de seus patronos, para comparecimento. A adolescente A.L. deverá comparecer à
audiência designada, bem como a avó paterna Maria José e as tias maternas Gelma e Rosane, providenciando os patronos o
comparecimento destas. Ciência ao Ministério Público. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP), SERGIO APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 265556/SP)
Processo 1024907-44.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.R.D. - - G.C.R.D. - E.D.M. - Fls.
75 e seguintes, manifeste-se o requerido no prazo legal. - ADV: JULIANA BOTARO DE QUEIROZ (OAB 315932/SP), CLAUDIA
CRISTINA BIANCHI (OAB 242755/SP)
Processo 1025223-57.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.P.D. - W.S.N. Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls.
51, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 36/37 e 46, nos autos de Procedimento Comum
Cível - Investigação de Paternidade, requerido por M.L.P.D. rep. Por M.P.D. e W.S.N., julgando consequentemente EXTINTO
o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Já
houve o reconhecimento da paternidade conforme fls. 47, sendo desnecessária expedição de mandado de averbação. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos,
conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a
impressão e envio desta à empregadora. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos
autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua
atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificandose o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado
acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Custas na forma da lei. Isento de custas ante
a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso.. P.R.I. - ADV:
FABIANE MOREIRA DEL REI (OAB 348993/SP)
Processo 1025674-53.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.S. - VISTOS. G.M.S. ajuizou AÇÃO DE
DIVÓRCIO DIRETO em face de M.N.S.S., deduzindo que casou com o requerido em 20 de janeiro de 2016. Pretende a
decretação do divórcio, ressaltando que não há filhos, não há bens a partilhar e não pretende receber alimentos. O requerido
foi citado e deixou decorrer em branco sem oferecer contestação (fls. 47). Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro,
consigno ser desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, diante do novo texto do artigo 226, §
6º, da Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente
ao lapso temporal para a decretação do Divórcio. Vê-se, portanto, que o único requisito é à vontade das partes de colocarem
fim ao casamento, vontade que é externada pela inicial e corroborada pela falta de oposição do requerido que, citado por
pessoalmente. Posto isso e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio
de G.M.S e M.N.S.S., voltando a autora a usar o nome de solteira. Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a ausência de
resistência por parte do réu. Sem custas por ser a autora beneficiária da Lei 1.060/50. Oportunamente expeça-se mandado de
averbação e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1025856-05.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.C. - - A.O.C. - E.C.C. - Vistos.
Sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas nos autos, como também por estarem preenchidas as condições
da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie, DOU O FEITO POR SANEADO. Pertinente se mostra a produção de
prova documental requerida pelas autoras às fls.74/75, a fim de se constatar a real situação econômica e financeira do réu, tendo
inclusive anuído ao pedido à fl.76. Assim sendo, solicite via sistema BACENJUD os extratos bancários desde janeiro/2017 até
a presente data, bem como as três últimas declarações de imposto de renda via sistema Infojud do requerido. Oportunamente,
com a vinda aos autos de toda aquela prova documental ora deferida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo
de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final e tornem conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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