TJSP 07/03/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
2022
porquanto a prova documental acostada aos autos seria suficiente para demonstrar que o processo administrativo de cassação
iniciou-se com fundamento em infração administrativa aplicada a terceira pessoa que estava na direção do veículo do agravante.
Com razão o agravante, porquanto a prova documental juntada nas fls. 05/06 mostra que o processo administrativo se iniciou
com fundamento em infração aplicada a pessoa de prenome Rafael, cuja número de permissão/autorização foi até identificado
no auto de infração. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado e a possibilidade de produção de efeitos maléficos em
face do agravante com a continuidade do processo administrativo, que poderá lavar à cassação do direito de dirigir, concedo o
efeito suspensivo ativo para deferir a liminar pleiteada, suspendendo o processo administrativo de cassação do direito de dirigir
que tenha como fundamento o auto de infração nº 1G230029-2. Manifeste-se a agravada no prazo de 15 dias. Após, conclusos.
- Magistrado(a) Luciano Antonio de Andrade - Advs: Adrielle Vargas da Silva (OAB: 407505/SP)
Nº 0100030-03.2019.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: MEDISEVICE
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, - Agravada: AVANI MARIA DE JESUS DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento apresentado em face de decisão que determinou que a agravante autorize e providencie o medicamento descrito
na exordial como necessário para o tratamento de quimioterapia. Pleiteia a agravante a dilação do prazo para cumprimento,
bem como aponta vício na representação processual. Com razão a agravante. Desde logo se verifica no documento de fl. 14
que a outorgante de poderes na procuração apresentada não coincide com a pessoa indicada na exordial como autora de
demanda. Assim, por cautela, a fim de se evitar que o Poder Judiciário seja instrumento de eventuais fraudes nesse tipo de
procedimento de fornecimento de medicamento de alto custo, suspendo o feito em curso na origem até que a agravada junte
procuração, regularizando a representação processual. Sem prejuízo, verifico ainda que o prazo para o cumprimento da liminar
deferida é curto, sobretudo porque, ao que tudo indica, não se trata de medicamento comum, bem como de alto custo. Assim,
aumento o prazo concedido de 72 horas para 10 dias, sendo que deverá se contabilizar os dias já corridos até a presente data,
descontados os dias da suspensão até a regularização processual acima referida. No mais, concedo o prazo de 15 dias para a
agravada se manifestar. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Luciano Antonio de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini
(OAB: 270825/SP) - Aline Regina Alves Stangorlini (OAB: 356280/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL KARASIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2019
Processo 0003746-58.2019.8.26.0405 (processo principal 1008045-95.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - L.M.S. - - I.S.S.R. - Vistos etc. INTIME-SE o executado para integral e
imediato cumprimento da sentença, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos do
artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos ao exequente para as providências
cabíveis. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 0004508-74.2019.8.26.0405 (processo principal 1014401-09.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - A.D.O.S. - P.M.O. - Vistos etc. INTIME-SE o devedor para pagamento dos honorários
devidos ao exequente, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e intime-se o autor, para que apresente solicitação
da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 e do Comunicado DEPRE nº
394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. - ADV: ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP),
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0004509-59.2019.8.26.0405 (processo principal 1005884-15.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - B.C.R. - P.M.O. - Vistos etc. INTIME-SE o devedor para pagamento dos honorários
devidos ao exequente, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e intime-se o autor, para que apresente solicitação
da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 e do Comunicado DEPRE nº
394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. - ADV: ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE
(OAB 259678/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0027874-79.2018.8.26.0405 (processo principal 1009254-02.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - D.P.E.S.P. - M.O. - HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Defensoria
Pública, sem oposição da Municipalidade, para que produza seus efeitos legais. Tornem os autos à Defensoria Pública para as
providências que entender cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB
107159/SP)
Processo 0027885-11.2018.8.26.0405 (processo principal 1001425-12.2018.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - E.E.S.M.L. - F.P.E.S.P. e outro - A sentença foi proferida após a apreciação
da manifestação da parte, de modo que não houve prejuízo na publicação posterior do despacho anterior. Cumpra-se fls. 14.
Int. Osasco, 27 de fevereiro de 2019. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), JUVENAL GONÇALVES (OAB 76160/
SP)
Processo 0029704-80.2018.8.26.0405 (processo principal 1005794-07.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - M.O. - HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Defensoria Pública, sem oposição da
Municipalidade, para que produza seus efeitos legais. Tornem os autos à Defensoria Pública para as providências que entender
cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 0032323-17.2017.8.26.0405 (processo principal 0025493-06.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.S.R. - M.O.S. e outros - Aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública, tendo em vista
a documentação retro. Int. Osasco, 28 de fevereiro de 2019. - ADV: FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001924-17.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.M.S. - P.M.O. Vistos. Cuida-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude, ajuizada por Daiane Meira da Silva, em face do(a)
MUNICÍPIO DE OSASCO, com a finalidade de obter vaga em creche. Alega que a (os) genitora (es) necessita (m) trabalhar e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º