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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 - Página 1610

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TJSP 08/03/2019 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2763

1610

orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a
possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial. 5. Sobre o
tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/
RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276. 6. Agravo regimental não provido” Agravo Regimental no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 498.758/GO, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21.08.2014. “(...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de
verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de
fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido” Recurso Especial n. 1488639/SE, 2ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 20.11.2014. Ante o exposto, requisite-se o
bloqueio de ativos financeiros do executado, observada a monta indicada pelo exequente, fls. 34, a lhe possibilitar por si próprio
a aquisição do insumo ou medicação de que necessita. Providenciado o bloqueio, com a resposta, intime-se o executado
pessoalmente, e com urgência, para, em 24 horas, comprovar o cumprimento da ordem, sob pena de levantamento em favor do
exequente. Desde logo se registra que, se levantado o numerário pelo exequente, deverá ele prestar contas a respeito nestes
mesmos autos, sob as penas da lei. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 0000545-55.2019.8.26.0309 (processo principal 1016785-39.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Neide Ferraz dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls.
44/47: diga a exequente(não houve saldo para a penhora de valores) - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 0001175-14.2019.8.26.0309 (processo principal 1019457-59.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Jornada de Trabalho - Fazenda Pública do Município de Jundiaí - Claudio Alves Ramalho - Vistos. Cadastre-se os dados do
procurador da parte executada, se eventualmente ainda aqui não cadastrados. Intime-se a parte executada, via IOE, na pessoa
de seu advogado, com a publicação deste, para pagamento do débito em 15 dias, acrescido dos encargos legais da mora
vencidos e vincendos, pena de multa de 10%, de penhora e de arbitramento de honorária em execução (excetuada quanto a
essa última eventual gratuidade já antes deferida na fase de conhecimento), observando-se, no mais, o disposto nos artigos
523 e seguintes, NCPC. Poderá a parte executada, do que desde já fica intimada, ofertar impugnação no prazo legal de 15 dias,
contado da superação do prazo legal para pagamento voluntário, independente de penhora ou prévia garantia da instância.
Superado o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo para
interposição de impugnação. Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem os
autos conclusos para o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL
(OAB 286207/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), ANA
LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 0001176-96.2019.8.26.0309 (processo principal 1013488-58.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento - FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR. JAYME RODRIGUES - Victor Lucca Silva Camarano - - Ennio
George Elias Camarano - Vistos. Intime-se a parte executada, via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu advogado
(se o caso), e, sem prejuízo, através de carta AR, por via postal, nos termos do artigo 513, § 2º, II, NCPC, ou, conforme o
caso, do seu § 4º, para pagamento do débito em 15 dias, acrescido dos encargos da mora vincendos, pena de multa de 10%,
de penhora e de arbitramento de nova honorária em execução, observando-se, no mais, os artigos 523 e seguintes, NCPC.
Poderá a parte executada, do que desde já fica intimada, ofertar impugnação no prazo legal de 15 dias, contado da superação
do prazo legal para pagamento voluntário, independente de penhora ou prévia garantia da instância. Superado o prazo para
pagamento voluntário, aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo para interposição de impugnação.
Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de
direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP)
Processo 0001176-96.2019.8.26.0309 (processo principal 1013488-58.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento - FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR. JAYME RODRIGUES - Victor Lucca Silva Camarano - - Ennio
George Elias Camarano - Para a expedição da carta de intimação, deve a requerente recolher a devida custa postal - RS 21,20
- guia FEDTJ código 120-1 - ADV: JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP)
Processo 0001178-66.2019.8.26.0309 (processo principal 0039257-37.2007.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Celso Antonio Monteiro - - Espolio de Olga Thereza Menten - - Maria Helena
Menten Gomes de Soutello - - Sonia Machado Mentem - - Ana Maria Soler Baro - - Decio Leoni - - Celia Leoni D Avila - Espolio de Ovidio Jose Menten e outro - Vistos. Cadastre-se os dados do procurador do executado, se ainda não cadastrados
nestes autos. Intime-se o executado, via IOE, na pessoa de seu procurador, com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica
disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, nos termos do
artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam
de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda
pública, por exemplo, penhora de bens, multa por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução,
sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), CAMILA DA SILVA RODOLPHO (OAB 222462/
SP), AIRTON SEBASTIAO BRESSAN (OAB 76728/SP)
Processo 0001242-76.2019.8.26.0309 (processo principal 1006232-69.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Centro Estadual de Educação Tecnológica “paula Souza” - TEREZINHA PAULINO DA SILVA - - JOSÉ CARLOS DA
SILVA - - CARLOS FELIPE DA SILVA - Vistos. Cadastre-se os dados do procurador da parte executada, se eventualmente
ainda aqui não cadastrados. Intime-se a parte executada, via IOE, na pessoa de seu advogado, com a publicação deste, para
pagamento do débito em 15 dias, acrescido dos encargos legais da mora vencidos e vincendos, pena de multa de 10%, de
penhora e de arbitramento de honorária em execução (excetuada quanto a essa última eventual gratuidade já antes deferida
na fase de conhecimento), observando-se, no mais, o disposto nos artigos 523 e seguintes, NCPC. Poderá a parte executada,
do que desde já fica intimada, ofertar impugnação no prazo legal de 15 dias, contado da superação do prazo legal para
pagamento voluntário, independente de penhora ou prévia garantia da instância. Superado o prazo para pagamento voluntário,
aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo para interposição de impugnação. Oportunamente,
certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de direito em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: JOAO BATISTA ROSA (OAB 124590/SP)
Processo 0001242-76.2019.8.26.0309 (processo principal 1006232-69.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Centro Estadual de Educação Tecnológica “paula Souza” - TEREZINHA PAULINO DA SILVA - - JOSÉ CARLOS DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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