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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 - Página 1612

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TJSP 08/03/2019 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2763

1612

a ação, para, tornando definitiva a liminar, conceder a segurança e declarar com efeitos ex tunc, desde a data da aquisição,
o direito da parte impetrante ao benefício fiscal de isenção do IPVA sobre o veículo de seu domínio e especificado na inicial,
enquanto de seu domínio for e enquanto registrado em seu nome, incluindo os exercícios fiscais vencidos e vincendos, com o
consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto correspondente. O impetrado deverá adotar oportunamente
as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e
artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei e com nossas homenagens, independentemente de
recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P. R.
I. - ADV: JÚLIO CESAR LEITE (OAB 277569/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1000202-42.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Antonia de Oliveira Paula
- SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ - Ante o exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade
impetrada que providencie o imediato fornecimento da medicação ministrada e prescrita à parte impetrante, especificada na
inicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso,
imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento,
tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado pelo impetrado: a parte impetrante deve residir nesta cidade
de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA
para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição
de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser
atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao
órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida
conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de
medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada
na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico,
independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo
dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. II. Notifique-se a autoridade impetrada pessoalmente para
ciência do ora decidido e para cumprimento da ordem, sob as penas do artigo 26 da Lei Federal n. 12.016/2009, bem como
para prestar informações no prazo legal (10 dias), artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Intime-se a fazenda pública
municipal pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III.
Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer
e, em seguida, tornem conclusos para sentença. IV. Considerando que se trata de ação mandamental, quem tem que figurar no
polo passivo da impetração não é o ente público, mas sim a autoridade pública (artigo 6º, § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009),
podendo o juízo corrigir a erronia da petição inicial na indicação do impetrado quando se tratar de erro evidente, como no caso,
e quando, como no caso, daí não houver alteração de competência territorial (que, no mandamus, é de natureza absoluta).
Assim, fica de ofício retificado e corrigido o polo passivo da impetração, para que nele passe a figurar, considerando o objeto
da lide, o Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ, com as anotações e comunicações devidas, certificando-se.
A outra erronia da parte impetrante, ao ajuizar o writ inicialmente perante o juízo cível, que não é o competente, considerando
a matéria litigiosa e a existência de ente de direito público na lise, já se encontra ora sanada, com a vinda dos autos para este
juízo fazendário. V. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Int. - ADV: JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
272125/SP)
Processo 1000779-88.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.D.C. - - N.S.D.C. F.E.S.P. - - F.P.E.S.P. - M.P.E.S.P. - Vistos. I. Fls. 218: Homologo a desistência da oitiva de testemunha arrolada pela FESP,
conforme requerido, até por conta do informado a fls. 214, sem prejuízo da oitiva das demais testemunhas que arrolou a fls. 44,
requisitadas a fls. 206 e 219/222, assim como se deu com os agentes policiais também arrolados pelo Ministério Público a fls.
192. II. Fls. 224: Defiro o requerido pelo Ministério Público, com a observação de que o ofício de fls. 208 já foi respondido, fls.
233/400. Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ciência de fls. 233/400 e para o que de direito, na conformidade
do já constante na decisão de fls. 193/198. III. Fls. 227/228 (fls. 229/230): A parte autora arrolou suas testemunhas, informando
que elas comparecerão independente de intimação, de modo que, a respeito, só resta aguardar a audiência designada a fls.
196. IV. Fls. 233/400: Ciência às partes e ao Ministério Público. V. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 207 e 232. VI. Fls. 407:
Tendo em conta a juntada de prontuário médico, e a preservar o sigilo das informações nele constantes, decreto o Segredo de
Justiça, anote-se. VII. Aos autores, para informarem seu atual endereço, do que ficam intimados, via IOE, na pessoa de seu
advogado, com a publicação desta, tendo em conta o teor da certidão de fls. 403. Sem prejuízo, considerando o teor da certidão
de fls. 403 e o artigo 274, parágrafo único, NCPC, dá-se os autores por intimados da audiência e do mais decidido a fls. 193/198,
inclusive quanto à tomada de seu depoimento pessoal. VIII. Fls. 409: Dê-se ciência ao Ministério Público, para requerer o que de
direito, quanto à testemunha que arrolou a fls. 192 e que não foi localizada, observando-se desde já que duas das testemunhas
que arrolou foram intimadas a fls. 406. Intime-se. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), JOSE RENATO ROCCO
ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1001165-50.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Sandra Fernandes Biscuolo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou
por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se
o necessário. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), PAULO
GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1001165-50.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Sandra Fernandes Biscuolo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB
118385/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1001165-50.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Sandra Fernandes Biscuolo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: ANTONIO JOSE
BOLDRIN (OAB 118385/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP)
Processo 1001215-76.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Maria Ivanete Bregochi - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por
via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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