TJSP 08/03/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
2014
Lucia do Nascimento Silva - - Jose Francisco do Nascimento - BANCO SANTANDER S/A - Heliton Almeida Maciel da Cruz Arquivem-se os autos, tal como determinado na decisão de fl. 622, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Intime-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001166-92.2015.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belagrícola Comércio e Representações
de Produtos Agrícolas Ltda - Vivaldino Marques da Silva - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) para realização da averbação
da penhora pelo sistema ARISP, deverá a patrona do exequente trazer aos autos o e-mail dela possibilitando-se a geração de
boleto e envio. - ADV: THAISA COMAR (OAB 48308/PR)
Processo 0001166-92.2015.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belagrícola Comércio e Representações
de Produtos Agrícolas Ltda - Vivaldino Marques da Silva - Vistos. O valor atualizado do débito foi estimado pelo exequente em
R$ 7.668,99 (fl. 105). As fls. 137/138 requer a penhora da parte ideal pertencente ao executado, referente a três (3) imóveis.
Embora ainda não tenha sido realizada a avaliação sobre preditos imóveis, evidentemente estes terão valor muito superior ao
crédito exequendo. Destarte, sob exclusiva responsabilidade da exequente, com consequente excesso de execução, defiro a
penhora sobre a parte ideal dos imóveis pertencentes ao executado e indicados as fls. 137/138 e constantes das matrículas nºs
3.133, 1.745 e 3.134 do CRI de Maracaí (fls. 139/176). Lavre-se o competente termo de penhora sobre a parte ideal pertencente
ao executado sobre os bens imóveis indicados pelo exequente, intimando-se o executado e sua esposa se casado for do ato,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-o como depositário do bem penhorado(§ 1º do art. 845 do CPC).
Proceda-se a averbação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil). Após, será deliberado sobre a avaliação dos
bens. Intime-se. - ADV: THAISA COMAR (OAB 48308/PR)
Processo 0001318-43.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adalto Ferreira de Carvalho - - Cleia Dalva
da Costa - - Edimir Aparecido Marcelino - Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA - Trata-se de Ação Ordinária
de Responsabilidade Obrigacional Securitária em que os autores Adalto Ferreira de Carvalho, Cleia Dalva da Costa e Edimir
Aparecido Marcelino buscam a cobertura securitária necessária para a recuperação de danos físicos nos imóvel adquirido com
recursos obtidos através de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação. A Caixa Econômica Federal manifestou
interesse em intervir no feito em relação ao autor Edimir Aparecido Marcelino e pleiteou a expedição de ofício ao agente
financeiro para que informe o ramo da apólice de seguro dos autos Adalto Ferreira de Carvalho e Cleia Dalva da Costa (fls.
461/500). Indefiro o pleito de expedição de ofício ao agente financeiro em relação aos autores Adalto Ferreira de Carvalho e
Cleia Dalva da Costa (fls. 461/500) tendo em vista que a CEF já informou que os contratos que envolvem os autores não estão
vinculados ao FCVS (fls. 04/05). Em relação ao autor Edimir, nos termos da súmula nº 150 do STJ: “Compete a Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas”. Dessa forma, determino o desmembramento do feito em relação ao autor Edimir, reconheço a incompetência desse
juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal em intervir
no feito (artigo 64, §3º do CPC) em relação ao autor Edimir Aparecido Marcelino, sob pena de futuramente serem anulados os
atos praticados na esfera desta Justiça Estadual em prejuízo ao direito do Autor. Após, procedidas às necessárias anotações
e averbações, realizado o desmembramento, remetam-se os autos à Justiça Federal de Assis. Em relação aos autores Adalto
Ferreira de Carvalho e Cleia Dalva da Costa, deve o processo seguir os seus trâmites, devendo o perito ser intimado da decisão
de fls. 448/452. Intime-se. - ADV: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE), MARIO MARCONDES
NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
Processo 0001392-44.2008.8.26.0341 (apensado ao processo 0000841-98.2007.8.26.0341) (341.01.2008.001392) Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - José Garcia de Oliveira - Fazenda Nacional - Vistos. Proceda-se
a intimação Edison Garcia de Oliveira, por meio de seu advogado, conforme solicitado à fl. 256, para que promova a sucessão
processual, nos termos do artigo 110 e 313 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB
146738/SP), GERSON DOS SANTOS CANTON (OAB 74116/SP), MARIANA RODRIGUES PRADO (OAB 267705/SP)
Processo 0001480-48.2009.8.26.0341 (341.01.2009.001480) - Procedimento Comum Cível - Nelson Gobbi - Instituto
Nacional de Seguro Social - Autos desarquivados e disponiveis em cartório por trinta dias, inclusive para vista. - ADV: MARCELO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), CIBELE MOSCOSO DE SOUZA FERREIRA (OAB 243869/SP)
Processo 0001565-68.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001565) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Adilson Vilardi Serraria Epp - - Adilson Vilardi - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista - Transcenter Serviços,
Terraplanagens, Saneamentos e Obras - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos as partes para: (X) cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art.
186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: SILVIO REGIS DE ALMEIDA (OAB 220708/SP), EMERSON MARTINS DOS SANTOS
(OAB 126663/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), ANDRÉ LUÍS DE
TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), NERIELLE MARÇAL VICENTE (OAB 304187/SP)
Processo 0001665-52.2010.8.26.0341 (341.01.2010.001665) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C.B. - P.L.M. S.M.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos as partes para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que
decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV:
JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP), IVO SILVA (OAB 135767/SP), MARCOS DOMINGOS SOMMA (OAB 68512/
SP)
Processo 0001673-97.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001673) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Canaã Comercio de Produtos Agropecuários Ltda - Irineu Ruy Sacchett - - Beatriz Sanches Malo Sacchett - Geraldo
Giannetta - - Angela Maria Alves de Mira Giannetta - - Giuseppe Giannetta - - Ivanete Rosatto Giannetta e outros - Vistos. Defiro
o pedido de fls. 178/179. Oficie-se o Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Maracaí-SP para averbar a matricula do
imóvel n. 1.659, haja vista a cessão de crédito noticiada nos autos, bem como a existência de hipoteca e penhora. Expeça-se
o necessário. Intime-se. - ADV: DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 184624/SP), LEANDRO PEPES CARDOSO
DE ALMEIDA (OAB 253665/SP), DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 274585/SP), GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA
RUY SACCHETT (OAB 320669/SP), VINICIUS DOICHE GAMA DA SILVA (OAB 395194/SP), GERALDO FRANCISCO DO
N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 0001742-08.2003.8.26.0341 (341.01.2003.001742) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espolio de Osmar
Antonio de Souza - - Oscar Jose de Souza - Davi Malaquias de Souza - Sergio Souza Gomes - - Cinthia Souza Gomes - Sandro Souza Gomes - - Cesar Souza Gomes - - Espolio de Celio Souza Gomes - - Diva Souza - Duke Energy Internacional,
Geração Paranapanema Sa - - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São
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