TJSP 08/03/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
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o pagamento sem prejuízo do sustento de sua família. Por proêmio, destaca-se que a MULTA é pena de caráter pecuniário,
constante do preceito secundário do tipo, imposta pela sentença condenatória transitada em julgado, nos termos da legislação
federal de regência, submetendo-se aos princípios da estrita legalidade e da individualização da pena. Logo, não há que se falar
em isenção. Em situação semelhante, o Colendo Tribunal da Cidadania explanou que “a multa é uma sanção de caráter penal
e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Na ausência de previsão
legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca
excluída” - REsp 853.604/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. STJ, DJ 06/08/2007, p. 662. Por fim, “inexiste previsão legal para
a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a
fixação de seu valor” - AgRg no REsp 791545/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T. STJ, DJe 30/06/2008. Tendo em vista que não
é o caso de reconhecimento de isenção ou imunidade, fica o sentenciado INTIMADO a recolher o valor apontado às fls. 184, no
prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena foi fixada, inclusive, no piso legal, sob pena de execução da reprimenda pecuniária
nos termos da legislação de regência. Int. - ADV: JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
Processo 0015461-23.2018.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANDRE GARCIA MARCUNAS - - MURILO FERREIRA RAMIRO - Vistos. Registro que a defesa preliminar de MURILO foi
analisada quando da decisão de fls. 277/280. O acusado ANDRÉ foi notificado pessoalmente (fl. 288) no dia 08 de fevereiro de
2019 e ofereceu defesa preliminar às fls. 298/301. Verifica-se que a manifestação do patrono constituído é EXTEMPORÂNEA,
uma vez que o art. 55 da Lei de Drogas é claro em estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa
preliminar com início a partir da intimação e não da data da certidão ou juntada (Súmula 711 do Excelso Pretório). Logo, como
o acusado foi citado pessoalmente na sexta-feira, dia 08 de fevereiro de 2019, a contagem do prazo de 10 (dez) dias, na forma
do precedente sumular, venceria na quarta-feira, dia 20 de fevereiro de 2019. Há informação no SAJ de que a petição tem o
nº WMIA.19.70026166-2 e foi protocolada em 25/02/2019, às 16:05. Trata-se de manifestação fora do prazo estipulado pela
legislação de regência. Portanto, é de se concluir que o rol de testemunhas é intempestivo. Todavia, em respeito à ampla defesa
e ao contraditório, considerando que o réu encontra-se preso, serão ouvidas como testemunhas informantes do Juízo. Assim,
DETERMINO à z. Serventia que anote no SAJ os dados das pessoas mencionadas às fls. 300/301, bem como expeça mandado
de intimação, a fim de que compareçam à audiência designada. Em relação ao requerimento de reprodução dos áudios da
interceptação telefônica em audiência, INDEFIRO o pedido, posto que desprovido de embasamento legal. Cumpre destacar
que em v. Decisão Monocrática, o Colendo Tribunal da Cidadania não vislumbrou nulidade em ausência de reprodução das
interceptações telefônicas em audiência. Vide o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.743 - RS (2016/0315564-0), REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, 30/07/2017. Ademais, os autos da interceptação telefônica encontram-se apensados a estes e as
mídias estão disponíveis. Caso haja interesse da defesa em obter cópia, o patrono deve comparecer em cartório com pen drive.
No mais, os indícios existentes em torno da materialidade e da autoria do fato justificam a instauração da ação penal. Então,
recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MURILO FERREIRA RAMIRO e ANDRÉ GARCIA MARCUNAS.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Não há margem para absolvição sumária dos denunciados. Nenhuma
das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal está configurada. Por isso, agendo o dia 19/03/2019 às 15:50h, para
audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Façam-se as intimações e requisições necessárias. Citem-se e requisitemse o denunciado. Determino à Serventia que os autos estejam regularizados, com a juntada de todas as certidões criminais
requisitadas faltantes, quando da realização da audiência supra. Int. - ADV: JOÃO FELIPE NICOLAU NASCIMENTO (OAB
164704/SP), MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP)
Processo 0017131-67.2016.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - VILMA COLERATO CRUZ - Vistos.
Expirado o prazo de suspensão, sem revogação, declaro extinta a punibilidade da ré VILMA COLERATO CRUZ , nos termos do
artigo 89, § 5º da Lei 9099/95. P.R.I.C, arquivando-se. - ADV: LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP)
Processo 0017553-08.2017.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Ameaça - J.R.S. - Vistos. Homologo o acordo celebrado às
fls. 40. Declaro extinta a punibilidade da autora do fato JULIANA ROSA E SILVA, face ao cumprimento da obrigação imposta.
P.R.I.C., arquivando-se. - ADV: GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP)
Processo 0020905-76.2014.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PETERSON BRUNO VANACCI e outros - Ficam os Defensores intimados do teor da certidão de fls. 659: “Certifico e dou fé
que a multa aplicada ao réu PETERSON foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor Multa:
R$ 19.692,80. Atualizado pela TR (01/03/2019): R$ 21.542,77. Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale à 812,01
UFESPs, conforme relatório de cálculo juntado a seguir. Nada Mais.” - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), MARCO
AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)
Processo 1500063-25.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins MARCELLO BRUSCHI FRANCISCO - - FELIPE PEREIRA LIMA - - MARLLON DA SILVA PRADO - Vistos. 1) Acolho a manifestação
do representante do Ministério Público às fls. 213/214 e determino o arquivamento destes autos em relação ao crime previsto
no art. 35 da Lei Federal nº 11.343/06. Proceda-se às devidas anotações. 2) Providencie-se a remessa do caderno apreendido
(fl. 20) ao Ministério Público conforme requerido. 3) Posto envolver providências indispensáveis para apuração dos fatos
investigados, autorizo a perícia nos dispositivos informáticos apreendidos nos autos e relacionados às fls. 30/31, seis aparelhos
celulares: um da marca Samsung, modelo J-2 PRO (IMEI 355885091666946) de propriedade de Felipe Pereira de Lima; um
da marca Apple, modelo 8 (IMEI 358607074431669) de propriedade de Marcello Bruschi Francisco; um da marca BLU (IMEI
354439095963098) de propriedade de Marcello Bruschi Francisco; um da marca Apple, modelo 05 (IMEI 352985094516453) de
propriedade de Marcello Bruschi Francisco; um da marca marca Apple, modelo 05 (IMEI 354407064162562) de propriedade de
Marllon da Silva Prado; um sem marca, modelo dual sim (IMEI 354685088300934) de propriedade de Marllon da Silva Prado.
Remetam-se os aparelhos celulares, cópia da cota ministerial de fls. 213/214, bem como desta decisão ao Núcleo de Perícias
de Marília. No mais, a Autoridade Policial fica desde já advertida de que,na hipótese de serem encaminhados DVD, CD ou
outra mídia com o material colhido pela perícia(tais como fotos, registros de ligações, ou outros dados porventura existentes
nos aparelhos), deverá IMEDIATAMENTE entregar uma cópia em Juízo, incumbido à z. Serventia intimar as partes acerca da
juntada. 4) Requisite-se, com a máxima urgência, a remessa dos laudos de exame dos cartuchos e da arma de fogo. Com a
juntada aos autos, ciência às partes. 5) Fls. 211/212: Defiro a expedição de ofício às empresas MULTICONTABIL SERVICOS
CONTABEIS - F. Pereira de Souza Serviços Contábeis - ME - CNPJ/MF: 08.073.114/0001-73, Av. Nelson Severino Zambon,
nº 06, Bairro Fragata, Marília/SP CEP 17519-110 e HOTEL TENNESSEE FLAT LTDA - CNPJ/MF: 03.885.940/0001-01, R.
Stephano Mattiuzzo, nº 30, Bairro Parati, Marília/SP CEP 17519-461,para que forneçam as imagens das câmeras de segurança
existentes no dia dos fatos, 10 de janeiro de 2019, cabendo ao patrono constituído a impressão dos ofícios e protocolo nos
locais competentes, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 6) INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva dos
acusados MARCELLO e MARLLON. Não obstante os argumentos aduzidos pela Defesa Técnica às fls. 208/210, pondero
que, por ora, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa. Como bem salientado pelo representante
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