TJSP 08/03/2019 - Pág. 2718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
2718
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mongaguá, 28 de fevereiro de 2019. - ADV: OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1500249-88.2018.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FILIPE SILVESTRE GAMA - UBIRATAN ANDRADE BAYERLEIN DA SILVA - - ANDERSON PEREIRA PINTO - Vistos. Fls. 201: Em face da saída da I.
causídica do convenio firmado entre a OAB/DPE, observando o Comunicado SPI nº 43/2014, que visa implantação do sistema
de Defensoria Pública - “Módulo de Indicação de Advogados” - MI, proceda-se ao necessário para indicação de Advogado para
defender os interesses do acusado Ubiratan Andrade Bayerlein da Silva, intimando-o para à audiência designada nos autos.
Expeça-se, ainda, certidão de honorários pelos atos praticados. Mongaguá, 25 de fevereiro de 2019. - ADV: TANIA REGINA POY
(OAB 349194/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), MARIA CRISTINA JUAREZ (OAB 109496/SP),
JHONATHAN CESAR QUEIROZ SANTOS (OAB 391611/SP)
Processo 1500406-86.2018.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KLEVER ANDRÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA - - CLAUDINEY JOSÉ DA SILVA - - EXPEDITO DIAS DE JESUS - - PATRICK LOPES
LEONE - - WAGNER STANLEY AUGUSTO GOMES - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para: 1) ABSOLVER os réus KLEVER ANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA, EXPEDITO DIAS DE JESUS,
PATRICK LOPES LEONE e CLAUDINEY JOSE DA SILVA da imputação da prática do crime tipificado no artigo 33, “caput”, da
Lei de Drogas com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2) CONDENAR o réu WAGNER STANLEY
AUGUSTO GOMES, qualificado nos autos, às penas 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e
750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no piso legal, cada qual fixado no valor unitário e atualizado monetariamente desde
a época do fato, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. Diante da pena e regime aplicados ao réu Wagner,
reincidente e que está preso desde o flagrante por força de decisão que decretou sua prisão preventiva - cujos fundamentos
subsistem na íntegra - não poderá apelar em liberdade, fazendo-se necessária agora a prisão para assegurar a aplicação da lei
penal, diante da sentença penal condenatória, não havendo risco de violação ao princípio da homogeneidade entre a segregação
cautelar e a prisão-pena. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal, por violar o
princípio da isonomia, já que não leva em conta dos requisitos subjetivos necessários à progressão de regime para aqueles que
já foram condenados. Se ainda não providenciado, autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos da lei de
drogas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. I. C. - ADV: VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP),
FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP), DIEGO SIMÕES
IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP), DHAYANE VALERO DE FREITAS (OAB 389135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2019
Processo 0000681-75.2019.8.26.0366 (apensado ao processo 1500065-98.2019.8.26.0633) (processo principal 150006598.2019.8.26.0633) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO CARVALHO
SANTOS JUNIOR - Vistos. Paulo Carvalho Santos Júnior postulou o benefício da liberdade provisória alegando presentes
os requisitos necessários ao pleito liberatório. O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento da soltura
postulada. É o breve relatório. Fundamento e decido. De proêmio, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, em sua
formação plenária, ao julgar o HC 104.339, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da proibição contida no art.
44, da Lei 11.343/06. Com isso, o Excelso Pretório afastou o óbice previsto em referido diploma, autorizando a análise dos
requisitos exigidos para a concessão da liberdade provisória. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que os pleitos liberatórios
não merecem guarida, já que não sobreveio qualquer fato ou elemento novo capaz de infirmar as razões que deram ensejo
à prisão preventiva do postulante. Com efeito, verifica-se presente a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução
criminal, de modo a não permitir que o requerente aguarde o transcurso da ação penal em liberdade. Não se vislumbra qualquer
irregularidade ou vício na decisão que converteu a segregação cautelar em prisão preventiva, de modo a afastar qualquer
resquício de constrangimento ilegal à liberdade do postulante. A propósito, o C. STF apreciando o que é ordem pública, ao julgar
o HC 65.043-1-RS, cujo relator foi o Min. Carlos Madeira, entendeu que: “No conceito de ordem pública, não se visa apenas
prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça” (RT 733/667).
Note-se que a decisão inicial, que manteve o encarceramento cautelar do requerente teve como ponto de partida a gravidade
do crime de tráfico de drogas, assemelhado a hediondo. Condutas desse quilate trazem intranquilidade e desassossego social,
eliminando a paz esperada pela ordeira população. Noutro giro, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida
cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque a Lei 12.403/11 estabelece que tais medidas só
terão lugar quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Não é o caso dos autos. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS
Tráfico de drogas Concessão de liberdade provisória Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente
no cárcere Despacho suficientemente fundamentado Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão
Ordem denegada” (HC 2012955-39.2017.8.26.0000 - TJSP 15ª Câmara de Direito Criminal Rel. Des. Ricardo Sales Junior j.
16.03.2017). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de liberdade provisória formulado por PAULO CARVALHO SANTOS
JUNIOR, restando mantida a prisão preventiva decretada em audiência de custódia. Intime-se, arquivando-se o presente
incidente, após. Mongaguá, 01 de março de 2019. - ADV: ADRIANA BRASIL ALVES (OAB 198344/SP)
Processo 1500173-55.2019.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GABRIEL
PEDROSO DA SILVA - Do exposto, conclui-se que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, motivo pelo qual homologo
o respectivo auto. Observa-se ainda à existência de antecedentes criminais em desfavor do indiciado. DA CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. O Ministério Público manifestou-se opinando pela conversão do flagrante em
prisão preventiva. As circunstâncias em que foi o acusado abordado, bem como a considerável quantidade de droga apreendida,
indicam que o indiciado faz do tráfico de drogas um meio de vida, de modo que, se em liberdade, a ordem pública ficará
ameaçada. É, então, caso de converter-se a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, do CPP), eis que sua
segregação se apresenta necessária, motivo pela qual converto em prisão preventiva a detenção em flagrante delito.Expeçase mandado de prisão preventiva, apensando-se, oportunamente, aos autos principais, com a posterior abertura de vista ao
Ministério Público. Cumpra-se o disposto no art. 289-A do Código de Processo Penal. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA
(OAB 378557/SP)
Processo 1500173-55.2019.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GABRIEL
PEDROSO DA SILVA - Vistos. Em que pese os argumentos despendidos pelo nobre defensor, não vislumbro ser caso de
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