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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019 - Página 2015

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TJSP 11/03/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2764

2015

Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA BUSSO E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2019
Processo 0000196-93.2019.8.26.0360 (processo principal 1001469-61.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Liminar
- CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Carlos Kenyo Messias Id - *Diga o exequente
em prosseguimento. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
GUSTAVO FARITTE DA SILVA (OAB 295508/SP)
Processo 0000308-62.2019.8.26.0360 (processo principal 1001482-94.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Daniel Codogno - - CIBELE GOULART FONSECA CODOGNO - Unimed Mococa - Vistos. Folha 31: Pedido
superado. Folhas 32/34: Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, para levantamento do valor
depositado pelo executado a título de pagamento. Com o levantamento, diga a parte exequente em termos de satisfação do
débito. No silêncio, o processo será extinto pelo pagamento. Intime(m)-se. - ADV: MÁRCIA GABRIELLE TOSTA DE FREITAS
(OAB 351231/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MÁRCIO
ANTONIO DE FREITAS (OAB 313559/SP)
Processo 0000327-68.2019.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0056249-60.2004.8.13.0432 - Comarca de
Monte Santo de Minas) - CREDIPAR COOPERATIVA REGIONAL CRÉDITO RURAL SÃO SEB PARAÍSO - Vistos. Folhas 6/10:
Custas recolhidas. Cumpra-se e devolva-se a carta precatória. Intime(m)-se. - ADV: ALZIRO FRANCISCO GONCALVES (OAB
126130/MG)
Processo 0000363-13.2019.8.26.0360 (processo principal 1001016-32.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp Vistos. Folhas 12/13: Complemento do cadastro processual realizado em cumprimento da decisão de folhas 9/10. Folhas 14/17:
Recebo a petição de emenda do requerimento inicial, de folha 14, para qualificar as partes. Retifique-se e anote-se. Após, na
forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, por publicação, se tiver procurador nos autos, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Se o executado não tiver procurador nos autos principais, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado
após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso
de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, devendo ser consideradas válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada
e para cada CPF ou CNPJ. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime(m)se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), JULIO CARDOSO HIGASHI (OAB 317538/SP)
Processo 0000364-95.2019.8.26.0360 (processo principal 1001013-77.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/
sp - Vistos. Folhas 13/14: Complemento do cadastro processual realizado em cumprimento da decisão de folhas 10/11. Folhas
15/19: Recebo a petição de emenda do requerimento inicial, de folhas 15/16, para qualificar as partes. Retifique-se e anote-se.
Após, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, por publicação, se tiver procurador nos autos, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Se o executado não tiver procurador nos autos principais, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido
formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta
com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, devendo ser consideradas válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada
e para cada CPF ou CNPJ. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime(m)se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 0000790-78.2017.8.26.0360 (processo principal 1001108-78.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Andre Luis Griloni e outro - Vistos. Folha 120: Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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