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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019 - Página 2017

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TJSP 11/03/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2764

2017

BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1000425-36.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucia
Helena de Almeida Carvalho Tomaz - Vistos. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do AI interposto pela parte autora,
que suspendeu a exigibilidade das prestações vincendas do contrato descrito na inicial, intime-se a autora para que tome
ciência de que não precisará depositar em juízo os valores das parcelas vincendas do contrato. Tendo em vista que o I. Relator
não solicitou informações, aguarde-se a realização da audiência junto ao CEJUSC. Intime(m)-se. - ADV: BENEDITO ESPANHA
(OAB 145386/SP)
Processo 1000455-71.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luis Antonio Cabral - VISTOS. Considerando os documentos que instruem o pedido inicial, DEFIRO a gratuidade de Justiça
a favor dos requerentes, anotando-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada, requerido por LUIZ ANTONIO CABRAL nos
autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Antecipação de Tutela que move em face do LOLLI LOLLI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. e de J.D.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em
síntese, que adquiriram das rés um lote de terreno localizado nesta cidade de Mococa-SP. Afirmaram que adquiriram referido
lote de terreno, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 30/11/2017. Asseveraram
que o prazo concedido para regularização do loteamento terminou em dezembro de 2018, havendo informações de que a
Municipalidade local concedeu novo prazo para os empreendedores finalizarem as obras de infra estrutura do loteamento até
o ano de 2020. Assim, pugnaram para concessão da antecipação da tutela, para suspensão dos pagamentos com suspensão
de eventual cobrança das parcelas. Ao final, pugnaram pela procedência da ação (fls. 01/13). É o relato do essencial. DECIDO.
Primeiramente, o pedido de antecipação da tutela será apreciada à luz do novo CPC (art. 294 e seguintes), bem como, por
se tratar de relação de consumo, será analisado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No caso, a
parte autora comprovou que adquiriu um lote de terreno no loteamento denominado Residencial Vale Verde, em 30/11/2017,
pelo valor de R$ 56.280,00, efetuando pagamento a título de entrada e se comprometendo a adimplir 180 parcelas mensais e
consecutivas de R$ 312,67. Quanto ao atraso na entrega das obras de infra estrutura, é de conhecimento deste Juízo que os
loteadores estão atrasados, inclusive já tendo sido reconhecida a mora no processo nº 1001717-90.2018.8.26.0360. Assim,
estando os réus em mora na conclusão do empreendimentos, cabível a antecipação parcial da tutela, com o depósito das
parcelas do financiamento em Juízo com a suspensão das cobranças. Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para
DETERMINAR a suspensão do contrato firmado entre as partes, bem como que as rés se abstenham de efetuar a cobrança
das parcelas, bem como de incluir o nome do autor no rol de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais). Após o cumprimento da liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. O
procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE,
CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB
145386/SP)
Processo 1000457-80.2015.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Oxi Maq Comercial e Industrial
de Equipamentos Ltda - Ismael do Nascimento - - Fabio Viagens e Turismo Mococa Ltda e outro - Vistos. Folha 256: Tendo em
vista a concordância da parte exequente, cumpra-se o despacho de folha 254, desbloqueando o veículo determinado. Após,
aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a parte autora manifestar-se no curso do prazo independentemente de intimação.
Intime(m)-se. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP),
JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), CRISTIANE RAMIRO FELICIO (OAB 245798/SP)
Processo 1000519-86.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.V.S. - Novacar Com. de
Veículos Peças e Serviços Ltda - - Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. Folhas 351/352: Defiro mais sessenta dias de
prazo para a parte autora cumprir o despacho de folha 349. Intime(m)-se. - ADV: MARCIA ROBERTA DOS REIS (OAB 92916/
MG), FABIANA CASTELLANO AMARAL (OAB 74747/MG), RODRIGO PEREIRA SUEDT (OAB 104315/MG), JOSE CARLOS
NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (OAB 42960/MG), CAMILA SILVA DE CASTRO CARDILLO DOS SANTOS (OAB 137729/
MG), MARIANA SILVA DE CASTRO CARDILLO (OAB 143500/MG), JOSÉ CARLOS DE PAIVA CARDILLO (OAB 6623/MG),
MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000557-93.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Palma Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou
declaração de renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1000585-61.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza de Oliveira - Vistos. Concedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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