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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019 - Página 2010

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TJSP 12/03/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2765

2010

Vanderley Fazoli - Adriana Luiz - Fica o Autor intimado para manifestação acerca da devolução do AR NEGATIVO no prazo
de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será
intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor
no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: THAIS
MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP)
Processo 1001231-65.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.E. - - A.S.M.E. - Ante o exposto, homologo
o acordo celebrado pelas partes na exordial e nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO
das partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Esta sentença, devidamente acompanhada de cópia
da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil competente, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
a necessária averbação informando que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira, ANDRÉIA DE SOUZA MELO
Anote-se que foram acordados regime de guarda, visita e alimentos. Oportunamente, emitidas as comunicações e os ofícios
necessários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), WAGNER
FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1001260-18.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.S.R. - - W.S.R. - M.S.R. Vistos. 1 - Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Ante os elementos constantes dos autos, arbitro
os alimentos provisórios no valor 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre o 13º salário e verbas
rescisórias de natureza salarial. Fica consignado, desde já, que em caso de desemprego, a pensão será o equivalente a 1/3 (um
terço) do salário mínimo. Servirá a presente decisão de ofício junto à atual empregadora do requerido para desconto em folha de
pagamento do valor acima e depósito na conta poupança nº 00039746-5, agência 0575, Caixa Econômica Federal, em nome da
representante legal da parte autora, acima qualificada. 3 - Para a audiência de tentativa de conciliação designo o dia 27/05/2019
às 09:40hs, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC (Rua Francisco Franco Filho, 132 - Jardim Bela
Vista). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência, acompanhada de Advogado ou Defensor Público,
advertindo-a de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência.
5 - O mandado de citação será entregue desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o
direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, do CPC). 6 - A citação deverá ocorrer com antecedência
de quinze (15) dias da data da audiência (artigo 695, § 2º, do CPC). 7 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu
comparecimento, sendo que a ausência do(a) autor (a) na audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento.
8 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9 - Int. - ADV: PAULO
EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1001298-30.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Francisco Alves dos
Santos - Vistos. 1. FLS. 28/33: Pelo teor da petição, verifico que a presente ação foi distribuída equivocadamente a este Juízo.
Assim sendo, redistribua-se à uma das Vara Cíveis da Comarca de Mogi Mirim/SP. 2. Intime-se. - ADV: OTÁVIO BARDUZZI
RODRIGUES DA COSTA (OAB 314526/SP)
Processo 1001300-97.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Shop Grupo S/A - Vistos.
Fls. 42/43: Acolho a emenda à inicial. Anote-se e cumpra-se o quanto determinado as fls. 37/38, citando-se a parte ré. Intime-se.
- ADV: LUCIANA BICHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP)
Processo 1001314-81.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Por mera tolerância deste Juízo, concedo o prazo derradeiro de quinze (15) dias para que a parte autora
emende corretamente à inicial para constar o valor da causa que deve corresponder a soma das parcelas vencidas e vincendas
conforme cálculo apresentado as fls. 6, complementando-se as custas processuais, sob pena de indeferimento. Intime-se. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001346-86.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.E. - G.C.E. - Vistos. 1 Anote-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. 2 - Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os
alimentos provisórios no valor 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias
de natureza salarial. Fica consignado, desde já, que em caso de desemprego, a pensão será o equivalente a 1/3 (um terço) do
salário mínimo. Servirá a presente decisão de ofício junto ao Banco do Brasil S/A. para abertura de conta para fins de depósito
de alimentos, e junto à atual empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento do valor acima e depósito na
conta, em nome da representante legal da parte autora, acima qualificada, a ser devidamente informada. Devendo ainda a
empregadora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais os valores auferidos mensalmente pelo requerido. Caberá a parte
interessada a impressão e encaminhamento da presente decisão/ofício, comprovando o seu protocolo nos autos no prazo
de 15 (quinze) dias. 3 - Para a audiência de tentativa de conciliação designo o dia 27/05/2019 às 09:40h, perante o Centro
Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC (Rua Francisco Franco Filho, 132 - Jardim Bela Vista). 4 - Cite-se e intime-se a
parte ré para comparecimento à audiência, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, advertindo-a de que disporá do
prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência. 5 - O mandado de citação será
entregue desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o direito de examinar seu conteúdo
a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, do CPC). 6 - A citação deverá ocorrer com antecedência de quinze (15) dias da data da
audiência (artigo 695, § 2º, do CPC). 7 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento, sendo que a
ausência do(a) autor (a) na audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento. 8 - Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9 - Int. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 305529/SP)
Processo 1001355-48.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.J.A. - G.H.A. - Vistos, 1. Concedo
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: SIDINEI ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 367314/SP)
Processo 1001391-90.2019.8.26.0362 - Ação Civil Pública Cível - Sucessões - Vanessa Aparecida Gutierrez Dias - Carlos
Roberto Dias - Vistos. Providencie-se a alteração da classe processual e assunto, tendo em vista trata-se de um divórcio e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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