TJSP 12/03/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
2013
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos
no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Manifeste-se a parte autora se
pretende que a diligência de busca e apreensão/citação seja realizada no endereço indicado na inicial, uma vez que consta as
fls. 28 e 31 que o requerido mudou-se, ou requerida as pesquisas necessárias para localização do atual endereço, recolhendose as taxas correspondentes, no prazo de cinco (05) dias. Após, servirá o presente por cópia digitada, como mandado, devendo
a parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo de quinze (15) dias da intimação da carga
ao Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1001516-58.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.A. - - J.A. - Ante o exposto, homologo o
acordo celebrado pelas partes as fls. 01/02 e nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO
das partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Esta sentença, devidamente acompanhada de cópia
da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
de Mogi Guaçu/SP, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
a necessária averbação informando que não há bens a partilhar, anotando-se que as partes são beneficiária da justiça gratuita.
Arbitro os honorários do patrono nomeado, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se certidão. Oportunamente, emitidas
as comunicações e os ofícios necessários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE GODOY (OAB 363663/SP)
Processo 1001525-20.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Jose de Noronha
Balech - - Michele Balech - Vistos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual consoante art. 1048, inciso I do
CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da
ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II,
da lei 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos
termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou
for de seu conhecimento. Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES LIMA
VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1001538-19.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.S. - - T.C.M.R. - Vistos. Apresente a parte
autora os documentos necessários à propositura da presente ação, consistente nos documentos pessoais das partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se - ADV:
DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1001541-71.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. VISTOS. 1 - Cite-se para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça a penhora
e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, lavrando o auto e intimando de imediato o executado. 2
- Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora intime-se o Executado nos termos do artigo 774, inciso V, do Código
de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, que será revertida
em proveito do exequente. 3 - Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido
eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD,
mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 15,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o
caso. 4 Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na
forma do artigo 231 do CPC. 5 - Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo,
acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 6 Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique,
ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil,
a verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 7 Efetuada a penhora e avaliação,
manifeste-se o exeqüente. 8 Int. Servirá este, por cópia digitada, como mandado. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001542-56.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Comercial Casa Verde - Editora
Net Alfa Eireli - Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária
gratuita, determinando a juntada de declaração de IR ou extrato bancário que comprove a movimentação dos últimos três
(03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente, documentos hábeis a atestar o valor
que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o
recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Apresente a
parte autora os documentos necessários à propositura da presente ação, consistente na regularização de sua representação
processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimese - ADV: GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1001545-11.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliene Patricia
Ferreira - Vistos. 1. Inicialmente, saliento que ao juiz compete verificar, durante todo o transcurso do andamento processual,
o cumprimento das condições da ação, já que tais matérias são cognoscíveis de ofício. Nesse sentido, verifico que a parte
autora não apresentou a negativa da concessão revisão do benefício por meio da utilização da via administrativa. Não há
como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado, conforme decisão
proferida no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida. Fica a parte autora a juntar indeferimento
contemporâneo (indicado no item 3 da exordial) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. No mesmo
prazo, apresente nova cópia de fls. 18/29 por estarem ilegíveis. 3. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/
SP)
Processo 1001549-48.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Anizio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º