TJSP 12/03/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
2014
Siqueira - Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anotese. 2. Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a realização de perícia médica. Diante do
exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Objetivando priorizar e agilizar a instrução e o julgamento da ação,
determino liminarmente a realização de prova pericial e para tanto nomeio o DR. ANDRÉ AUGUSTO FARIA LEMOS. Para
realização da perícia designo o dia 22/04/2019 as 09h30, no consultório do perito sito à Rua Luiz Spaiandorelli Neto, 30 - Sala
101 - Ed. Araucária - Condomínio Vértice, Valinhos/SP, CEP: 13.271-570. Fixo em trinta dias o prazo para entrega do laudo. Fica
o procurador do autor responsável pelo comparecimento de seu constituinte, que deverá apresentar-se munido de documento
de identificação, bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc, se porventura os tiver. 4. Adoto os quesitos
unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao
expert, via email, juntamente com a senha dos autos. 5. Acolho os quesitos já apresentados pelo Autor. Anote-se e encaminhese. Faculto ao réu a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de cinco dias sob pena de preclusão. No mesmo
prazo, determino ao réu que junte aos autos cópia do processo administrativo, inclusive com eventuais perícias administrativas
e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pela parte autora. 6. Aguarde-se a
realização da perícia e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. 7. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 9. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Ante o
Comunicado Pres 05/2017 da Justiça Federal, e visando a celeridade processual, providencie a parte autora a distribuição da
presente pelo sistema de processos eletrônicos (PJE) comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDIA
REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1001560-77.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Claudio Bento Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Os
documentos apresentados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a realização de perícia médica. Diante do exposto,
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Objetivando priorizar e agilizar a instrução e o julgamento da ação, determino
liminarmente a realização de prova pericial e para tanto nomeio o DR. ANDRÉ AUGUSTO FARIA LEMOS. Para realização da
perícia designo o dia 22/04/2019 as 09h00, no consultório do perito sito à Rua Luiz Spaiandorelli Neto, 30 - Sala 101 - Ed.
Araucária - Condomínio Vértice, Valinhos/SP, CEP: 13.271-570. Fixo em trinta dias o prazo para entrega do laudo. Fica o
procurador do autor responsável pelo comparecimento de seu constituinte, que deverá apresentar-se munido de documento de
identificação, bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc, se porventura os tiver. 4. Adoto os quesitos
unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao
expert, via email, juntamente com a senha dos autos. 5. Acolho os quesitos e assistente técnico já apresentados pelo Autor.
Anote-se e encaminhe-se. Faculto ao requerido a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de cinco dias sob
pena de preclusão. No mesmo prazo, determino ao réu que junte aos autos cópia do processo administrativo, inclusive com
eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pela
parte autora. 6. Aguarde-se a realização da perícia e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. 7. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA. Ante o Comunicado Pres 05/2017 da Justiça Federal, e visando a celeridade processual, providencie a
parte autora a distribuição da presente pelo sistema de processos eletrônicos (PJE) comprovando nos autos, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001583-23.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mariza Aparecida
Alfonso Lomas - Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária
gratuita, determinando a juntada de holerite mensal atual, declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício
e folha subsequente em branco, caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar extrato bancário que comprove a
movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente, se for
dependente, apresentar a respectiva documentação para comprovação da renda familiar; documentos hábeis a atestar o valor
que aufere como rendimentos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar
o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No mesmo
prazo, reapresente os documentos de fls. 17/18 que estão incompletos. Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR PAULINI JUNIOR
(OAB 247244/SP)
Processo 1001589-30.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.V. - Vistos, 1. Anote-se que a parte autora
é beneficiária da assistência judiciária. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º