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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019 - Página 2017

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TJSP 12/03/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2765

2017

intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor
no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002622-94.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Claudanildo Pereira da Silva - Manoel Berto
da Silva - - Luzinete de Lima e Silva - Vistos. 1 - Providencie o inventariante a regularização processual da herdeira Elenice
de Lima e Silva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - No mesmo prazo, apresente ainda a certidão de inexistência de testamento
deixada pelos autores da herança expedida pela CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhados - http://www.censec.
org.br/cadastro/certidaoOnline/ Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1002647-05.2018.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.C.M. - Providenciar
o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela OAB/SP, a impressão e encaminhamento da certidão de honorários expedida, no prazo de
05 (cinco) dias. Decorridos e nada sendo requerido/apresentado o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: BRUNO
GUSTAVO DA SILVA (OAB 366005/SP)
Processo 1002655-21.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Madjer Jaze Fica o Autor intimado para manifestação acerca da devolução do AR NEGATIVO no prazo de trinta (30) dias, nos termos do
disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para
suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 1002700-83.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Eduardo Campos Filho - Generali Brasil
Seguros - Vistos. 1. Em complemento à r. Decisão de fls. 218, retifico a r. Decisão de fls. 206 para constar: “...1. Fls. 200/204:
Acolho os quesitos e o assistente-técnico apresentado pela parte autora. Anote-se e encaminhe-se. O pedido de produção de
prova oral será apreciado oportunamente, no entanto, para fins de melhor acomodação de pauta e em respeito ao princípio do
contraditório, concedo o prazo de quinze (15) dias para que a parte autora apresente o seu rol. 2. ....” Int. - ADV: RAPHAELA
GALEAZZO (OAB 239251/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Processo 1002842-87.2018.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marcelo Cesar Palermo Controvertem as partes sobre a cobrança da Cédula rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01297-2, aditada em 31/05/2017 para
alterar prazo vencimento e forma de pagamento. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições
da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Defiro o pedido
de produção de prova pericial requerido pela parte ré e determino a realização da perícia contábil, nomeando para tanto o
expert Andreza Jutkoski. Defiro o prazo de quinze (15) dias para as partes apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos.
Expeça-se e-mail à perita, através do Portal de Auxiliares, solicitando a apresentação de estimativa de honorários, que deverão
adiantados pela parte ré, a qual solicitou a produção da prova. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB
122005/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002862-78.2018.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Mh2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Augusto Barbosa Bueno - Vistos. Inicialmente, insta consignar que, nos termos
do artigo 337, CPC, IX, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a incapacidade de parte, defeito de representação ou
falta de autorização. Verifica-se que as alegações de irregularidade de representação, formuladas pelo embargado às fls. 95/97,
não observaram os preceitos do diploma processual civilista. E ainda que assim não fosse, às fls. 130 ficou comprovado que o
Sr. Yssuyki Nakano passou a ser o inventariante do Sr. Massami aos 15/09/2014 e, antes disso, foi constituído procurador dos
sócios da empresa (fls. 13/15). Por fim, as alegações de confusão entre sócios ficou afastada pelo documento juntado às fls.
86/88. Verifica-se assim o nítido caráter infringente dos embargos opostos, motivo pelo qual nego-lhes provimento, cabendo a
parte interessa ingressar com o recurso cabível. Intime-se. - ADV: JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/
SP), DANIELA ARANTES OLIVEIRA (OAB 415790/SP)
Processo 1002905-15.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.N.P.S. - L.A.B.S. - 1 - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 50/51
destes autos de Ação de Fixação, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Servirá a presente sentença, acompanhada de cópia do termo de
fls. 50/51, de ofício junto à empregadora do requerido, para que efetue o desconto dos alimentos na sua folha de pagamento,
depositando-se em nome da representante legal dos autores, na forma pactuada. 3 - Homologo a desistência ao prazo recursal.
Certifique-se o transito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 4 - Eventual
inadimplemento deverá ser objeto de interposição de cumprimento de sentença, como incidente a estes autos (código 156). 5 Ciência ao Ministério Público. 6 P.I.C. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1002999-31.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.G.S.G. - D.A.G.
- Vistos. Trata-se de ação Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução ajuizada por Adrian Gabriel da
Silva Gomes em face de Daniel Aparecido Gomes, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Às fls. 142 foi
determinado que a parte exequente se manifestasse em termos de prosseguimento. A certidão de fls. 145 dá conta do decurso
do prazo sem cumprimento pelo exequente do quanto determinado que deixou de cumprir o quanto determinado no artigo 77, V,
CPC. Isto posto e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o réu. Efetuadas as
comunicações e anotações necessárias arquivem-se os autos. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO FELIPIN
(OAB 335347/SP), CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1003002-15.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.A.S. - R.S. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, para: 1. DECRETAR o divórcio entre os litigantes para todos os fins de direito, expedindo-se mandado
de averbação ao CRC, dele constando que a autora voltará a se chamar M.D. J.A.R.; 2. Reconhecer a plenitude dos direitos da
autora supracitada sobre o imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Rua Maria de Lourdes Alvarenga de Godói,
206, Mogi Guaçu); 3. Homologar a renúncia da requerente M.D.J.A.R. sobre eventuais direitos sobre a edificação realizada
pelo casal na Rua Osvaldo Atui, 52, Mogi Guaçu); 4. Arbitrar honorários aos doutos Defensores Dativos no máximo da Tabela
Própria. 5. Suspender por cinco anos a condenação do réu ao pagamento de custas, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não
apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença)
ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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