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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019 - Página 2007

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TJSP 13/03/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2766

2007

Araújo Gomes Molina - - Ronaldo Araújo Gomes - - Renato Araújo Gomes - - Rosana Araújo Gomes de Andrade - - Renata Araújo
Gomes Carvalho - Lucy Augusto Dierberger Haahus - - Joao Ernesto Dierberger - - Ingerborg Geissler Dierberger - - Wanda
Elisa Dierberger Roderbourg - - Renata Dierberger Michahelles - - Alfred Hermann Michahelles - - Carlos Henrique Jacobs - Ursula Jacobbs - - Milton de Souza Garcia - Simone Araujo da Silva - - José Daniel de Oliveira Junior - - Jéssica Lamberti Takano
- - Anderson dos Santos Pires - - Creuza Maria Pontes - - Luiz Antonio Martins - - Pedro de Almeida - - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - Dr.(a) Procurador(a) Chefe da Procuradoria da União - - Procurador(a) da Fazenda Estadual de São Paulo-SP
- - Segundo Oficial de Registro de Imoveis de Mogi das Cruzes - LUIZ MITSUIOSHI TAKANO - - ETSUKO TONIYANA TAKANO
- Vistos. DEPRECADO: SETOR UNIFICADO DAS CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL - SP. Apesar da manifestação
da autora de fls. 343/344, analisando os autos, observa-se que há endereços não diligenciados constantes às fls. 327, 329 e
331. Assim sendo, CITEM-SE os réus JOÃO ERNESTO DIERBERGER e WANDA ELISA DIERBERGER, nos endereços acima
mencionados, pessoalmente, para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335,
III, do CPC, sob pena de revelia. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à
última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC. Conforme Comunicado n.º 1951/17 e n.º 390/2018, cabe
ao advogado providenciar a distribuição da carta precatória digital, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, comprovando-se nos
autos em 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Maria da Penha Soares Palandi - OAB/SP 179417. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA
DA PENHA SOARES PALANDI (OAB 179417/SP)
Processo 1012359-27.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Inês Ferreira da Silva - Ruy
Mendes Reis - - Gildora Nóbrega dos Reis - Jesuino Guilherme de Souza - - José Batista - - Nelson Batista da Silva - - Alvaro
S. Fonseca - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - PROCURADOR CHEFE
DA UNIÃO - - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO - Simone Batista da Silva - Intimação das
partes de que foi designado pelo sr. Perito, vistoria no imóvel objeto da lide, no dia 09 de abril de 2019, às 16:00 hs., com ponto
de encontro no proprio imóvel, conforme petição retro. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/
SP), ADRIANA MAZIEIRO REZENDE (OAB 154492/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1014587-72.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Ferreira Lima - - Antonia Salete Galdino
Alves Lima - Imobiliaria Santa Tereza S/A - Armindo Seibel - - Abrão Antonio Lopes - - Joao Ueliton Galdino Alves - - Francisco
Castro Galdino Alves - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - PROCURADOR CHEFE DA UNIÃO - - PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Alessandro Paulino da Silva Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze dias quanto ao laudo pericial retro juntado,
podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar respectivo parecer (parágrafo primeiro do
art. 477 do C.P.C.), nos termos da r. Decisão de fls. 202/204. - ADV: JARLEI PLACEDINO (OAB 364507/SP), PAULO ROGÉRIO
LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP)
Processo 1017300-49.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Jose de Jesus Gregorio - - Ariane de
Jesus Gregorio - Espólio de João Batista Franco do Amaral - Marcelo Henrique de Oliveira - - Oliveira Barbosa Rossi - - Wanda
Maria Pieretti Bertolucci de Souza - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Dr.(a)
Procurador(a) Chefe da Procuradoria da União - - Procurador(a) da Fazenda Estadual de São Paulo-SP - Vistos. Estão presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem
preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal), porque
estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto
no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no
caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou
cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da
prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz,
indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia
concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências
negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela
não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu
poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do
princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre
a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do
seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre
tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves,
pág. 419/420). Para perícia nomeio JOSÉ EDUARDO SANTANA LEITE, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º
2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o
imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder
os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com
aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e
área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como
a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4. Quem são os confrontantes
do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher
entrevista com os moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao
menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6. Existem árvores frutíferas
no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no imóvel plantações que possam
ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8.
Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja divergência entre a área encontrada
pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número
da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10.
Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo
(petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras
devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo,
prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo
mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural? Ante a concessão dos benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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