TJSP 13/03/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
2008
justiça gratuita aos autores, oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários. Com o depósito, proceda-se a serventia
respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Deverá o perito comunicar a
data designada para vistoria por e-mail ([email protected]). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente
técnico e apresentar quesitos. As partes poderão diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para acompanharem a perícia no
dia e hora designados. Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para
entrega do laudo. Anoto que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências
e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art.
466 do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze dias,
podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar respectivo parecer (parágrafo primeiro do art.
477 do C.P.C.). Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento, libere-se em favor do perito seus
honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução
e julgamento. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO MENESES (OAB 373022/SP)
Processo 1018655-31.2016.8.26.0361 - Usucapião - Coisas - Rogerio Pandolfi - - Shirley Vitor Barboza - Itaquareia Industria
Extrativa de Minerio Ltda - - Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Pedro Ferreira Nunes - - Ana Paula Peixoto Andrade
- - Maria Aparecida Primo da Silva - - Deise Aparecida Macedo Rodrigues Silva - - Claudinei Pinto de Morais - - Carmelita
Ramos dos Santos - - Carmelina Alexandre Novaes - - Alcyr Pereira Trindade - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Procurador da Fazenda Estadual de Sao Paulo - SP - - Dr(a) Procurador(a) Chefe
da Procuradoria da União - - Cetesb - Mogi das Cruzes - - Coordenadoria de Habitação e Registros da Prefeitura de Mogi das
Cruzes - Manifestem-se os autores no prazo de 05 dias, quanto ao retorno da carta precatória retro juntada (deixou de citar
Maria Ap. Primo da Silva). - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/
SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2019
Processo 0001695-80.2017.8.26.0361 (processo principal 0000902-88.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Giovanna de Souza Santos - Everaldo Jose dos Santos - 1 - A manifestação de fls. 86 não atendeu integralmente ao determinado
as fls. 85, vez que não comprovado documentalmente o endereço fornecido. Cumpra-se em 05 dias improrrogáveis, sob pena
de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa. No mais, manifeste-se o exequente as medidas executivas
que pretende em 05 dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem atendimento das determinações, tornem para deliberação acerca
da impugnação ofertada. Int - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB
147982/SP), MARIA AUXILIADORA DE MORAES BRAZ DOMINGUES (OAB 193172/SP)
Processo 0002001-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1018326-19.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.T. - E.C.R. - Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, para arrolamento dos bens amealhados
pelas partes, bem como as dívidas, créditos e débitos contraídos na constância da união estável. O exequente alega que vem
passando por dificuldades financeiras advindas da dissolução da sociedade de fato. Requer a concessão da tutela de evidência
para que seja autorizada a venda de qualquer um dos imóveis arrolados na inicial para que os valores apurados sejam utilizados
para pagamento dos débitos em aberto, evitando-se futuras constrições. Apresentou o rol dos bens e dívidas e direitos a serem
partilhados. É a síntese do necessário. DECIDO. A respeito da tutela de evidência, diz o art. 311 do CPC que: “Art. 311. A tutela
da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações
de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de
gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Respeitadas as
dificuldades narradas pelo exequente, faz-se necessária, para a concessão da almejada tutela, que os elementos trazidos aos
autos tragam, no ensinamento de GONÇALVES “forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido”,
entretanto, somente após a oitiva da parte contrária, tanto o mais considerando que a concessão liminar do pleito antecipatório
não se enquadra nas hipóteses elencadas no parágrafo único do dispositivo legal em comento. Isto posto, INDEFIRO, por ora,
o pedido de antecipação da tutela de evidência formulado pelo exequente. Intime-se a executada, por meio do seu patrono
constituído, para que apresente contestação, em quinze dias, nos moldes do art. 511 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO
RAMOS DE AZEVEDO (OAB 62770/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0003941-15.2018.8.26.0361 (processo principal 1002618-60.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.B. - O.D.P.J. - 1 - Corrija-se a classe-assunto para cumprimento de sentença. 2 - Não há
mandado de levantamento relativamente aos presentes autos pendente de liberação, devendo o interessado dirigir-se ao posto
bancário para recebimento. 3 - Indefiro o pedido de fls. 129 considerando a via eleita (prisão). Nesse contexto, aguarde-se o
cumprimento do mandado de prisão expedido. Int - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP)
Processo 0006523-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1016680-08.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão
- M.A.O. - P.R.O. - Vistos. Fls. 54/59: Trata-se de impugnação oposta por PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA ao cumprimento da r.
Sentença, aduzindo, em síntese, que o valor pretendido em execução é excessivo. Afirma que foi condenado ao pagamento dos
honorários sucumbenciais, a razão de 12% sobre o valor da causa. Aduziu que o exequente efetuou os cálculos da atualização
monetária de forma equivocada, bem como aplicou 10% sobre o valor da dívida, a título de honorários advocatícios, sem
embasamento legal para tal fato. Efetuou o depósito no valor de R$ 1.276,15. Pugnou pelo acolhimento da presente. Apresentou
cálculo atualizado. Requereu o parcelamento do débito faltante, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Juntou
documentos (fls. 54/61). O impugnado, intimado, apresentou manifestação, sustentando, no mérito, a adequação de seu cálculo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º