TJSP 13/03/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
2013
Campos - Camila Deodato Silva - Fls. 315/321 - Laudo pericial: Digam as partes. - ADV: LUCAS TORRES SIOUFI (OAB 329794/
SP), MARCIA RIBEIRO RICARDO GUEDES (OAB 292625/SP), ELIANE MACAGGI GARCIA (OAB 174521/SP)
Processo 1004840-64.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Tânia Pereira da Silva - Acauã Pereira - Edgar
Rosa Pereira - Vistos. Defiro o prazo requerido de 45 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o inventariante em 05 dias e
independente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB
129087/SP)
Processo 1005218-83.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1019277-13.2016.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível
- Reconhecimento / Dissolução - M.F.N.S. - T.S.B. - - V.S.B. - T.B.S. - 1 - Fls. 126/127: Defiro. Porém, assim como já certificado
nos autos em apenso o trânsito em julgado da sentença, traslade-se para estes autos a certidão mencionda. No mais, oficie-se
ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA
DE MOGI DAS CRUZES para proceder com o registro da sentença transitada em julgado e expedição de Declaração de
Reconhecimento de União Estável da Senhora Maria de Fatima Nobrega e o de cujos Sergio Benedito Guimarães Braga, para
os devidos fins jurídicos, em razão do transito em julgado do processo nº 1019277-13.2016.8.26.0361. Cumprido, proceda-se
a extinção e o arquivamento definitivo. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese
de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve
imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria
parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.
jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve
ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de
processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . - ADV: ANTONIO
CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP), MYLENE ALENCAR (OAB 274159/SP), JAIR CAMARGO DOS PASSOS (OAB 341282/
SP), EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP)
Processo 1005419-41.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ruth Lopes Nunes - Harold Cruz Hirth
- - Nicolau Lucca - Vistos. Providencie a serventia a inclusão da confrontante Joaquina Rosa Gonçalves. Citem-se com as
advertências legais, nos termos do art. 246, I, e § 3º do CPC, observando-se a emenda. Observo que os confrontantes deverão
ser citados pessoalmente, ainda que por AR, sendo mãos próprias. O edital previsto, no art. 259, I do CPC será expedido
oportunamente, para que, além dos eventuais interessados, dele conste o nome de eventuais réus e confrontantes não
localizados pelo oficial de justiça. Nos termos do art. 722 do CPC, cientifiquem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e
do Município. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP)
Processo 1006091-49.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Siló
Chi e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006717-68.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Protech Blindagens
Especiais A Eireili - Epp - Dalmo Tomaz Pereira - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Deverá a parte autora
providenciar a distribuição da carta precatória de fls. 293/294 no juízo competente e comprovar nos autos no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: TATIANA LESSA BRIGANTI (OAB 208291/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FREITAS &
RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12253SP)
Processo 1006748-59.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Sonia Satirio do Nascimento - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. 1- Ciente do v. Acórdão. Concretamente,
a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a
razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais
previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos
do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições
de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta
teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial
de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se
melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 76969/SP)
Processo 1007071-76.2014.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.L.S.F. - M.V.C.F.A.S.R.L.A.P.P.C.
- Por capítulo de sentença: Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para: I CONCEDER
a guarda definitiva do filho menor em favor da ré; II Para resguardar o direito do menor ao convívio paterno fixo as visitas ao
menor que deverão ocorrer em finais de semanas alternados, podendo o autor retirá-lo do lar materno às 19h00 da sexta-feira e
entregá-lo no domingo até às 20h00. Pode, ainda, tê-lo no dia dos pais, alternando-se a visita no Natal e Ano Novo. A começar
por este ano, o autor poderá tê-lo no Natal, permanecendo o menor com a mãe no Ano Novo. No aniversário do infante, este
permanecerá com a mãe, podendo o pai visitá-lo e retirá-lo do lar materno por até duas horas, desde que em horário não
coincidente com o festejo. No aniversário das partes, o menor passará o dia com o festejado; III - O autor pagará ao menor a
título de alimentos a razão de 20 % de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre 13° salário, férias, comissões, horas extras e
verbas rescisórias. Em caso de desemprego prestará alimentos no importe de 35% do salário mínimo. IV - Ante a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, do patrono da outra parte no valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ambas as partes, estão isentas de custas e despesas nos termos do artigo 98 §3 do Código de
Processo Civil, enquanto perdurar sua condição de hipossuficientes. Transitada em julgado e visando a celeridade processual,
a presente sentença valerá como termo de guarda definitiva, desde que instruída com cópias dos documentos necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º