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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019 - Página 2009

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TJSP 15/03/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2768

2009

particular de compromisso de venda e compra o imóvel foi vendido à Josevande Vital da Silva. s. Com a exceção (fls. 32/35),
juntou documentos (fls. 36/47). O Município ofertou impugnação (fls. 50/55), arguindo que as questões suscitadas prescindem
de dilação probatória, sendo a via eleita incorreta. No mérito, sustentou que o proprietário responde pelo pagamento do tributo,
que não há provas da quitação do contrato firmado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. DECIDO. É cediço que, nos
termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente às matérias
cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, sendo o caso dos autos. Pois bem, o IPTU é imposto real cujo
lançamento é realizado de ofício. Consoante estipula o art. 34 do CTN, in verbis: “Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No direito brasileiro o compromisso de compra e
venda quitado, “considera-se também título translativo, para fins do art.1.245, do novo Código Civil”, de acordo com o Enunciado
87 do CEJ Centro de Estudos Judiciários. Entretanto, para a aquisição da propriedade imobiliária configura-se insuficiente ter o
título, porque é necessário seu registro no Registro de Imóveis; assim, antes desse registro não há transferência da propriedade,
ainda que tenha havido transmissão da posse, nos termos dispostos pelos arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código. No caso sub
judice o compromisso de compra e venda foi firmado anteriormente à ocorrência do fato gerador que é “a hipótese prevista em
lei que, realizada materialmente, faz nascer a obrigação tributária. Para o IPTU a hipótese de incidência é a propriedade, o
domínio útil, ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana do Município” (Código Tributário Nacional Comentado, coordenação
Vladimir Passos de Freitas, 4ª edição, págs. 127/128). Aplicável ainda ao caso vertente a Súmula nº 399 do STJ: “Cabe à
Legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Apesar dos argumentos da embargante, no sentido de que tendo
transferido a posse do imóvel, em compromisso de venda e compra, não vinga sua alegação de ilegitimidade de parte porque
essa não está conforme à orientação legal e jurisprudencial. A transferência de propriedade do imóvel se dá com a transcrição
do instrumento de venda e compra no registro de imóveis. Se essa transcrição não ocorre, o antigo proprietário continua a
responder pelos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel em conjunto com o comprador. A propósito recente decisão do E.
STJ, julgando recurso especial na forma do Artigo. 543-C, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0251813-05.2011.8.26.0000
4 PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR
POSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no
qual firmou-se o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o
proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à
cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das
situações previstas no CTN. 2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios
quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de préexecutividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a
ação executiva tiver prosseguimento. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Nesse sentido assim tem
decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: Ementa: Agravo de Instrumento IPTU Rejeição de exceção de pré-executividade
em execução fiscal Arguição de ilegitimidade passiva Compromisso de compra e venda levado à registro Proprietário e possuidor
Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente
Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 2027432-38.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano; Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito
Público; j: 27/08/2015). Ementa: Reexame de Acórdão - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam Interposição de recurso
especial - Decisão do STJ pela legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do compromissário comprador Recurso devolvido à Turma Julgadora, conforme art. 543- C, § 7º do CPC Compromisso de venda e compra devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis Reforma do julgamento anterior - Recurso provido. (apelação nº 011976514.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Inteiro; Relator(a): Rodolfo César Milano;
Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 09/04/2015). No presente caso, não há provas de
que a propriedade tenha sido transferida, a excipiente nem mesmo juntou aos autos a certidão da matrícula da imóvel, não
havendo provas portanto da transferência de propriedade e posse do imóvel.. Pelo exposto DEIXO DE ACOLHER a exceção
oposta por .Construtora Marsil Ltda Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios porque a exceção de
executividade é incidente processual e o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, considerando cabível a
condenação em honorários advocatícios apenas nos casos em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, ainda
que em parte. Nesse sentido: REsp 948.412/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 21/10/10; EREsp 1084875/PR, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 09/04/2010; REsp 1198481/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/09/2010.Ocorre que, em caso de rejeição da
exceção, o entendimento é no sentido de que não são cabíveis. Vale lembrar que em sede de recurso repetitivo já se decidiu
acerca da impugnação rejeitada, na qual não são devidos honorários (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), o que enseja a mesma interpretação para o caso da exceção,
simples incidente. E nesse sentido recentes decisões do E. Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
Fiscal ICMS Juros fixados com base na Lei n. 13.918/09 Exceção de pré-executividade acolhida em parte, para que a taxa
SELIC seja aplicada por todo o período de mora Honorários advocatícios Verba devida - A fixação da verba sucumbencial é
cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução
do valor TJSP e STJ, precedentes Recurso provido. (2115480-65.2018.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento /
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/08/2018; Data de publicação: 16/08/2018; Data de registro: 16/08/2018)
Ementa: em\>Exceção de pré-executividade. Decisão de rejeição, com condenação em honorários. Não cabimento da imposição.
Verba devida somente na hipótese de acolhimento. Entendimento do C. STJ. Recurso provido. Não são devidos honorários de
advogado em exceção de pré-executividade rejeitada, consoante precedentes do C. STJ. (2196073-18.2017.8.26.0000; Classe/
Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão
julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/03/2018; Data de publicação: 19/03/2018; Data de registro:
19/03/2018) No mais, requeira a Fazenda o que de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE
ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0506033-50.2011.8.26.0361 (361.01.2011.506033) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Antonios Isidoros Mykonios e outro - Espólio de Antonio Isidoro Mykonios opôs
exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade passiva. Alegou que o imóvel foi vendido à Walter Vieira de Andrade Júnior.
Com a exceção (fls. 42/44), juntou procuração e documentos (fls. 45/54). O Município reconheceu a ilegitimidade do excipiente
e pleiteou pelo prosseguimento da execução apenas em face do co-executado Walter (fl. 61/62). É o relatório. Fundamento e
decido. Conforme documento de fls. 48/53, o imóvel de matrícula nº6.920 do 2º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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