TJSP 15/03/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
2022
Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16ª edição, p. 182). Em outras palavras, as provas se destinam à formação do convencimento do
magistrado que, estando certo da solução a ser dada ao processo, dispensará a realização de outras. Cabe a ele, também,
determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo eventuais diligências inúteis ou protelatórias. É o princípio
do livre convencimento do julgador que está definido no art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação
de indenização por dano moral. Compra e venda. Verificada a mora contratual do adquirente, a publicidade do débito, promovida
pelo promitente vendedor, tem respaldo fático e está juridicamente justificada. O julgamento antecipado da lide é faculdade do
magistrado segundo o principio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova. Inteligência do artigo 370 do Código
de Processo Civil. Incabível alegação de cerceamento de prova e de defesa. Recurso desprovido. (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito
Privado, Apelação nº. 0008272-75.2014.8.26.0136, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 02/08/2016) O pedido inicial é procedente. A
Constituição Federal estabeleceu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), imposto incidente sobre
a propriedade de veículos automotores, é de competência dos Estados (art. 155, III), cabendo a estes regularem o exercício de
tal competência. O Estado de São Paulo editou a Lei nº. 6.606/89, que define como fato gerador a propriedade de veículo
automotor, posteriormente revogada pela congênere Lei Estadual de nº 13.296/2008. Ambos os diplomas dispõem que
contribuinte da exação é o proprietário do veículo. Deveras, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, fato
gerador esse que se dá em 01 de janeiro de cada ano ou exercício fiscal (artigos 2º e 3º, ambos da Lei Estadual n. 13.296/2008).
Acerca do fato gerador do IPVA, leciona Hugo de Brito Machado: “O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor.
Não é a sujeição ao poder de polícia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Mas a propriedade, sem
o direito de uso do veículo na finalidade para a qual é produzido, não consubstancia o fato gerador do imposto. (...) Para
consubstanciar o fato gerador do IPVA é necessário que na propriedade esta incluído o direito de uso regular do veículo, isto é,
o direito de uso deste na finalidade pela qual foi produzido. (...) O fato gerador é anual. Considera-se ocorrido na data da
aquisição, ou da incorporação, como já explicamos. Daí em diante, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. E como o direito ao uso
regular do veículo integra o fato gerador do imposto, se em 1º de janeiro o proprietário do veículo encontra-se privado desse
direito, o fato gerador do imposto não se configura”. (Curso de Direito Tributário, 37ª edição revista, atualizada e ampliada São
Paulo: Malheiros, 2016. p. 396-397) Logo, alienado o veículo, pelo débito não mais responde o alienante, sendo que a alienação
se dá por mera tradição, independente de alteração de qualquer registro no órgão competente, já que se cuida de bem móvel
(artigo 1267 do Código Civil; Súmula n. 132 do E. Superior Tribunal de Justiça). No caso em exame, o requerente comprovou a
efetiva alienação do veículo, eis que coligiu aos autos certidão do 2º Tabelião de notas e Protesto de Letras e Títulos de SuzanoSP, com reprodução autêntica e fiel do reconhecimento de firma por autenticidade na autorização para transferência de
propriedade do veículo em exame (fls. 09/10). Contudo, no âmbito estadual, havia exceção a essa regra quando o vendedor não
comunicava a venda ao órgão de trânsito competente, caso em que remanescia, mesmo não mais proprietário, como
solidariamente responsável tributário (artigo 4º, III da Lei Estadual nº 6.606/1989 e artigo 6º, II, da Lei Estadual n. 13296/2008).
Ocorre que Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 005554395.2017.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº. 13.296/2008, que autorizava a cobrança
de IPVA do ex-proprietário em casos de não comunicação da alienação: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 6º,
inciso II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao exproprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo
para terceiro que sequer integra a relação tributária. Violação dos artigos 146, III, alínea “a”, 150, inciso IV, 155, inciso III, todos
da Constituição Federal, ao art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 1.228, do Código Civil. Incidente
procedente. Artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, de São Paulo, que dispõe que “são responsáveis pelo pagamento
do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração
no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento
da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”. O artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro atribui
responsabilidade semelhante à da norma impugnada, ex vi: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante
de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Não obstante a semelhança entre os dispositivos,
cumpre trazer à baila, recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que sumulou o entendimento de que o artigo
134, do CTB não se aplica às relações tributárias. “Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no
artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao
período posterior à sua alienação”. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade 0055543-95.2017.8.26.0000; Relator
(a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
11/04/2018; Data de Registro: 15/05/2018) É certo que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “no caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Essa presunção de responsabilidade solidária não é, evidentemente, absoluta, e a circunstância de o alienante se haver omitido
quanto à comunicação da venda ao Detran não quer dizer que esteja impossibilitado de comprovar que efetivamente alienou o
bem e se desfez da respectiva propriedade. Não se lhe pode obstar essa comprovação, mesmo porque a comunicação ao
Detran, ou a anotação efetuada no órgão de trânsito, não tem nenhum efeito constitutivo da transferência da propriedade do
bem móvel. A propósito, confira-se: “ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando
- de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a
responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada”. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 804.458/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
31/08/2009) Especificamente em relação aos débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o
IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação” (Súmula 585, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) Nota-se, portanto, que sob qualquer ângulo que se examine a questão, não
há como se imputar responsabilidade tributária ao requerente, pela simples omissão de seu dever de comunicar a alienação ao
Órgão Estadual de Trânsito, não podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido: Apelação cível
Ação declaratória de inexistência de propriedade da autora em relação ao veículo indicado Débitos de IPVA referentes a período
posterior à alienação não comunicada ao órgão de trânsito competente Questão dirimida pelo C. Órgão Especial na Arguição de
Inconstitucionalidade 0055543-95.2017.8.26.0000, na qual declarou-se inconstitucional o artigo 6º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual
n.º 13.296/2008 Súmula 585 do C. STJ que afasta a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB quanto ao IPVA
Sentença que se coaduna com os citados entendimentos norteadores Recurso do Estado de São Paulo desprovido. (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º