TJSP 15/03/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
2023
Apelação / Remessa Necessária 1010403-57.2015.8.26.0625; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018)
Ainda que assim não fosse, é certo que em 03/05/2012, o credor fiduciário efetuou o cadastro de intenção de gravame, conforme
se constata pelo extrato do veículo extraído no sistema da Secretaria do Estado da Fazenda (fls. 11). Trata-se a alienação
fiduciária “de contrato instrumental de um mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de
suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem. Essa alienação se faz em fidúcia, de modo
que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e
possuidor direto desta. Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em
favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia”. (FABIO ULHOA COELHO, “Manual de
Direito Comercial”, 5ª ed., Ed. Saraiva, p. 451, apud WALDO FAZZIO JUNIOR, “Manual de Direito Comercial”, 11ª edição, Ed.
Atlas, p. 486). Com a devida vênia aos respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que a anotação de intenção de
gravame equivale ao efetivo gravame para os fins do art. 134 do CTB, art. 16, §1º e §2º da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 34,
caput e § único da Lei Estadual Nº 13.296/2008. Isso porque a conclusão adotada por algumas das Câmaras de Direito Público
parte de uma premissa equivocada de que o cadastro da intenção de gravame não necessariamente indica a existência de
gravame propriamente dito. Em outras palavras, entendem que há incerteza sobre a concretização do gravame, daí porque isso
e nada seriam a mesma coisa. Conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 320/2009, em seu artigo 5º, a seguir transcrito,
tem-se que o gravame é considerado “efetivado” após a anotação, no campo próprio do CRV, da cláusula de alienação fiduciária:
“Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo
automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com
o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.” Ocorre que isso somente é possível, após a efetivação de
todo o procedimento necessário para a transferência do veículo, caso o financiado não seja o titular da propriedade administrativa
no cadastro do órgão estadual de trânsito, ou da regularização da documentação, por parte do financiado, junto ao Órgão de
Trânsito. Ou seja, para a “efetivação” do gravame é necessário que o financiado faça a vistoria de identificação veicular, efetue
o pagamento de débitos (tributos, multas ou encargos pendentes) e compareça ao DETRAN de posse de alguns documentos
(RG, CPF, comprovante de residência, CRV, CRLV, etc), conforme informações extraídas do próprio sítio eletrônico da autarquia
estadual. Assim, após a confirmação do pagamento das taxas e apresentação de todos os documentos solicitados, a unidade de
atendimento emitirá novo conjunto de documentos (CRV e CRLV), com o que restará “efetivado” o gravame mediante a sua
anotação, no campo próprio do CRV, recém emitido, da existência de alienação fiduciária. Dessa forma, é um contrassenso não
considerar a anotação da intenção de gravame como prova da efetiva comunicação da alienação do veículo ao Órgão de
Trânsito, em demandas em que o comprador não providenciou a transferência da propriedade administrativa, justamente porque
tal fato impede a anotação do gravame no novo CRV. Em síntese, a intenção do gravame nada mais é que o registro da
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, já realizado no Sistema Nacional de Gravames
(SNG), atual RENAGRAV, cujo documento do veículo ainda não foi emitido pelo DETRAN. Ela, por si só, significa a existência
da realização do negócio jurídico respectivo e o efetivo registro deste no SNG, gerando automaticamente o bloqueio do
documento, impedindo que o financiado efetue o licenciamento anual do veículo, como forma de obrigá-lo a proceder a
concretização do procedimento junto ao Órgão de Trânsito, com a transferência da propriedade administrativa. Tanto é verdade
que o veículo em questão não fora mais licenciado desde a alienação e cadastramento da “intenção de gravame” pelo credor
fiduciário (fls. 11). Em outras palavras, a anotação da intenção de gravame é de responsabilidade da instituição financeira, ao
passo que a anotação do gravame, propriamente dito, é responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, após
a conclusão do procedimento administrativo por parte do novo proprietário e registro do contrato. A questão, agora, é melhor
disciplinada pela Resolução 689/2017 do CONTRAN: “Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Apontamento: é a
anotação prévia e provisória de Gravame no RENAGRAV, feita pelas instituições financeiras, as administradoras de consórcios,
as sociedades de Arrendamento Mercantil ou entidades de registro e de liquidação financeira, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, por meio das empresas credenciadas pelo DENATRAN II - Registro de Contrato: procedimento realizado
pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com
base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio,
Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra
terceiros; III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em
operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor”. Destarte, não há dúvidas de que a
anotação de intenção de gravame basta para fins de cumprimento do art. 134 do CTB, uma vez que a partir das informações
nela existentes, fornecidas pela Instituição Financeira os órgãos de trânsito, o Fisco Paulista dispõe de todos os dados
necessários do comprador para o lançamento de ofício do tributo. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “RECURSO
DE APELAÇÃO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO Lançamento de débito de IPVA, relativo a veículos que já haviam sido alienados
pela autora Conjunto probatório que demonstra já constar, desde 2010 para os veículos de placas DQL 1418, DNK 6209 e DQP
2897, e desde 2011, para o automóvel de placa DXB 8417, nos registros do DETRAN, a alienação do bem Apelante que não
deve ser responsabilizada solidariamente por parte dos débitos em questão, referentes ao exercício de anos posteriores ao
registro de intenção de gravame Apelante deve responder, solidariamente, apenas pelo pagamento do IPVA do ano 2010,
associado ao veículo de placa DQL 1418, e do ano 2011, associado ao veículo de placa DXB 8417 Observância do dever
impingido pelos artigos 34, da Lei nº 13.296/08, e 134, do CTB Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido e
reexame necessário não conhecido. (TJSP; Apelação 1037832-02.2014.8.26.0506; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017) RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO IPVA VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENAÇÃO INCLUSÃO DA INTENÇÃO DE
GRAVAME PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO LANÇADO EM NOME DO ALIENANTE POSSIBILIDADE. 1.
A alienação do veículo automotor foi devidamente comunicada ao Órgão de Trânsito, mediante a inclusão da intenção de
gravame, no sistema eletrônico mantido pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, nos termos da
respectiva Portaria nº 1.070/01. 2. Inaplicabilidade, na hipótese dos autos, do disposto no artigo 6º, II, da Lei Estadual nº
13.296/08. 3. A parte autora, alienante do veículo automotor, na hipótese dos autos, não é responsável pelo adimplemento
tributário, com relação ao fato gerador ocorrido posteriormente. 4. Ação de procedimento ordinário, julgada procedente. 5.
Sentença, ratificada. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte ré, desprovidos. (TJSP; Apelação 000110094.2015.8.26.0153; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cravinhos - 2ª Vara;
Data do Julgamento: 21/07/2017; Data de Registro: 21/07/2017) Desse forma, há de se reconhecer que quanto aos fatos
geradores ocorridos a partir de 03/05/2012, não mais tem o requerente qualquer responsabilidade tributária referente ao IPVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º