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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019 - Página 2024

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TJSP 15/03/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2768

2024

incidente sobre a propriedade do veículo Imp/Asia AM825-T, ano/modelo 1997/1997, placas CGS-8199, RENAVAM 693723092.
Anote-se que a norma legal exige que seja feita a mera comunicação da venda, independente de forma, formalismo ou
formalidade, posto que a responsabilidade solidária é exceção e a propriedade do veículo automotor se transfere por mera
tradição, desde que, evidentemente, o comprador seja idôneo e suficientemente qualificado e identificado, para que o fisco
possa saber contra quem se voltar na cobrança do IPVA. Por consectário, com a mera comunicação de venda, independente de
forma, afasta-se a possibilidade legal de imputação de responsabilidade solidária ao antigo proprietário quanto aos fatos
geradores ocorridos depois de então. Com efeito, é o que basta para a acolhida da pretensão de fundo, decretando-se a
inexistência de relação jurídica tributária do IPVA a partir de 02/05/2012 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos de
IPVA a partir de então, anulando-se, portanto, as CDA’s nº 1.150.756.630, 1.196.990.932, 1.219.011.730 e 1.235.524.850, assim
como do protesto realizado junto ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Suzano (Livro 1070, folha 10, Data do
Protesto: 23/08/2017, Número: 43, Valor: R$ 1.201,26) O pedido indenizatório, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque
havia expressa disposição na norma tributária estadual prevendo a responsabilidade tributária do vendedor que não efetua a
comunicação de venda, declarada inconstitucional somente 11/04/2018 em controle difuso é bom lembrar , havendo doutrinadores
de peso que sustentam a inexistência de vinculação dos órgãos fracionários. Além disso, é certo que há posicionamento de
respeitáveis julgadores no sentido de que a inclusão de intenção de gravame não basta para fins de comunicação de venda.
Assim, o protesto da CDA de reconhecida constitucionalidade em nome do requerente, possuía escora em norma tributária
estadual e decorreu de inequívoca desídia do requerente, que não efetuou a comunicação de venda, tendo o Fisco Paulista
agindo em total respeito ao princípio da legalidade, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais. Ante
o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim
declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o requerente e Fazenda do Estado, relativamente ao IPVA incidente
sobre o veículo Imp/Asia AM825-T, ano/modelo 1997/1997, placas CGS-8199, RENAVAM 693723092, a partir de 02/05/2012 e,
por consequência, declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA a partir de então, anulando-se, por conseguinte, as CDA’s nº
as CDA’s nº 1.150.756.630, 1.196.990.932, 1.219.011.730 e 1.235.524.850, cancelando-se, ainda, o protesto realizado junto ao
Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Suzano (Livro 1070, folha 10, Data do Protesto: 23/08/2017, Número: 43, Valor:
R$ 1.201,26), bem como de outros existentes. Não há incidência de custas processuais e honorários nesta fase de primeiro grau
de jurisdição por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo. 27 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: O prazo
para recurso é de dez dias úteis (art. 12-Ada Lei 9.099/95, acrescido pela Lei 13.728/2018), começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Depois de operado o trânsito, oficie-se ao serviço
extrajudicial, para cancelamento definitivo ou sustação definitiva do protesto do título, cabendo a requerida Fazenda do Estado
arcar com o pagamento de eventuais custas ou emolumentos em aberto e, após, arquivem-se os autos. P.I.C.” - ADV: MARCIO
FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1011306-74.2016.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Militar - Daniel Martins - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Ciência acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico expedido. Mandado Gravado 20190228181326065962 - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1015844-98.2016.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Fernando Oliveira
Bonifacio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico
expedido. Mandado Gravado - 20190228175544065953 - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), ALDO
EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2019
Processo 0003481-28.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Fabrício Ribeiro Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência ao Autor acerca
do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20190312151333072602 expedido. - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB
161031/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP)
Processo 0005380-95.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Lima Jr, Domene, Advogados
Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência acerca da expedição do mandado de levantamento
eletrônico expedido (fl retro) - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0008339-39.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rudiney
Luiz de Souza Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência acerca da expedição do mandado de
levantamento eletrônico expedido. - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), RUDINEY
LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0017648-21.2016.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Imunidade de Execução - Tetsuo Shimohirao
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência ao Autor acerca da expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico nº - 20190312171207072659. - ADV: FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP), TETSUO SHIMOHIRAO
(OAB 16513/SP)
Processo 1006032-61.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Edson Bento de Souza - Ante o exposto, RESOLVO o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES
os embargos à execução para o fim de se reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e, por consequência, EXTINGO
a execução nº 0013889-11.2000.8.26.036, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI c/c 917, VI e 924, I, do CPC,
em relação à EDSON BENTO DE SOUZA, prosseguindo-se o feito executivo em face dos demais executados. Expeça-se,
imediatamente, mandado de levantamento em favor do embargante do valor depositado em conta bancária à disposição desse
Juízo, através do sistema BACEN-JUD, devendo o patrono apresentar nos autos o formulário Com o trânsito em julgado,
certifique-se nos autos da execução fiscal o resultado do presente julgamento, providenciando a serventia o necessário à
exclusão do nome do embargante no sistema SAJ. P.I.C. - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP)
Processo 1016949-76.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Massa Mercantil Adm.e
Serviços Ltda - Ante o exposto, RESOLVO o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os embargos
à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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